Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE DOS SANTOS COMERCIO, DERISVALDO XAVIER DE SOUSA, JOAQUIM PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamado: DENIS WILLIANS BONFIM, YANA DE MOURA GONCALVES, RENATO SATIRO JANUARIO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de execução, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta a inexistência de inércia na condução da execução, alegando a prática de atos sucessivos de impulso e requerimentos de constrição patrimonial, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se os atos processuais e as diligências requeridas pelo exequente foram suficientes para impedir ou interromper o curso da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente na adoção de providências efetivas para satisfazer a execução, conforme o art. 921, § 4º, do CPC. 4. O exame do histórico processual revela que o exequente não permaneceu inerte, tendo realizado reiteradas manifestações e requerimentos, como pedidos de reavaliação, atualização do débito, penhora online via BACENJUD e alienação de bens, o que demonstra sua atuação contínua e o afastamento da desídia. 5. Nos termos do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, a efetiva constrição patrimonial e a prática de atos úteis ao processo interrompem o prazo prescricional, ainda que o valor arrecadado não seja suficiente para satisfazer integralmente o crédito. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe, ainda, a prévia intimação do exequente para manifestação, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, e deve observar o contraditório (art. 10 do CPC), sob pena de nulidade. 7. A sentença recorrida desconsiderou a inexistência de paralisação superior ao prazo prescricional e o dever do Judiciário de analisar os requerimentos pendentes antes de declarar a prescrição, especialmente o pedido de penhora eletrônica, cuja análise não ocorreu no juízo de origem. 8. Em consonância com a jurisprudência do STJ e com a Súmula 150 do STF, a contagem da prescrição intercorrente deve observar o prazo prescricional da pretensão executiva e não pode ser imputada ao exequente quando a demora decorrer da morosidade do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura quando houver inércia do exequente na adoção de medidas eficazes para satisfação da execução. 2. A prática de atos processuais úteis, como pedidos de avaliação, penhora e alienação de bens, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente, conforme o art. 921, § 5º, e a observância do contraditório (art. 10 do CPC). 4. A morosidade do Poder Judiciário não pode ser imputada à parte exequente como causa de prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 921, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A e 5º; CC, art. 206, § 3º, VIII, e art. 206-A; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2016; TJ-DF, Acórdão nº 1887531, 0707075-27.2021.8.07.0007, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 03.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0014018-46.2005.8.18.0140, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000006-04.2001.8.18.0096
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em face de JOSÉ DOS SANTOS COMÉRCIO - ME, DERISVALDO XAVIER DE SOUSA E JOAQUIM PEREIRA DA SILVA FILHO, nestes termos: (...)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas processuais finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Declaro sem efeito e determino a baixa de eventual penhora/constrição de bens do executado realizada nestes autos. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado (se for o caso) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJPI, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em seu recurso, a parte apelante alega, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente por ausência de sua desídia e de paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido. Requer a reforma do decisum, para que prossiga a execução na origem. Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento colegiado VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Não há questões preliminares. Passo ao mérito. II. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da ação de execução, à luz da legislação aplicável. Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o andamento da demanda, quando o credor permanece inativo na prática de atos processuais capazes de efetivar a satisfação do crédito. A respeito da prescrição intercorrente, Daniel Amorim Assumpção Neves tece as seguintes considerações: (...) O inciso III do art. 921 do Novo CPC é o que deve gerar maior polêmica. Segundo o dispositivo, a execução se suspende quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nesse caso, o § 1º do dispositivo legal determina que a execução seja suspensa pelo prazo de um ano, período no qual ficará suspensa a prescrição. A regra também se aplica quando os bens localizados forem impenhoráveis ou insuficientes para cobrir o pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do Novo CPC). O que importa é que não existam bens no caso concreto para fazer frente à pretensão do exequente. A consequência mais importante do decurso desse prazo de um ano é o início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, aplicável tanto ao processo de execução como ao cumprimento de sentença. O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente independe de decisão judicial, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1. º do art. 921 do Novo CPC. (...). Nos termos do § 5º do Novo CPC, mesmo sendo admissível o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, antes de extinguir a execução, cabe ao juiz intimar as partes dando-lhes prazo de 15 dias para manifestação. O dispositivo representa uma consagração específica da regra geral prevista no art. 10 do Novo CPC e materializa legislativamente entendimento do Superior Tribunal de Justiça construído sobre o tema na vigência do diploma processual revogado'. A regra, prevista no § 4.º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento. Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará tal prescrição. Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º do Novo CPC. Exige-se, assim, uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1385/1386). (negritou-se) O artigo 921 do CPC teve parte de sua redação modificada pela Lei nº 14.195/2021, com vigência a partir de 27/08/2021, nos termos abaixo: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (negritou-se) A nova regra sobre prescrição intercorrente, aplicável com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, dispensa a notificação do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), devendo incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo CPC e, nos processos em curso, a partir da suspensão da execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.919 - PR (2016/0217735-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, data do julgamento: 10 de novembro de 2016) Retornando ao caso dos autos, e após análise do título executivo que embasa o presente processo, cédula de crédito industrial (Id 26199230 - p. 14), verifica-se que a execução do referido título está submetida à prescrição trienal, conforme disposto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, e no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). Isso decorre do fato de que o prazo de prescrição da execução equivale ao prazo estipulado em lei para a prescrição do direito buscado na fase de conhecimento (Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil). Com efeito, verifica-se que a ação foi ajuizada em 27/07/2001, portanto, dentro de três anos da data de vencimento da dívida. Ainda em 2001, foram citados Joaquim Pereira da Silva Filho e Derisvaldo Xavier de Sousa (Id 26199230 - p. 37). Já o réu José dos Santos Comércio - ME foi citado por edital em 2005 (Id 26199230 - p. 47 e 52). Foi-lhe nomeado curador especial (Id 26199230 - p. 60). Em 03/2006, foram penhorados bens (Id 26199230 - 62). Posteriormente, foram avaliados em R$ 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta reais) (Id 26199230 - p. 66). Em 05/2008, o banco pediu nova avaliação (Id 26199230 - p. 71/73), o que foi deferido em 01/2010 (Id 26199230 - p. 75). Na mesma oportunidade, o juízo determinou a penhora de bens dos avalistas. Em 01/2011, foi penhorada uma motocicleta, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 26199230 - p. 83). Os bens inicialmente penhorados foram reavaliados em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) (Id 26199230 - p. 86). Após a perda do prazo para manifestação pela instituição financeira, em 03/2014, determinou-se a sua intimação para informar o interesse no feito (Id 26199230 - p. 114). Em 05/2014, o banco concordou com a avaliação feita e solicitou a alienação dos bens penhorados (Id 26199230 - p. 119). Em 02/2016, o juízo determinou que oficial de justiça verificasse se os bens continuavam em poder dos depositários (Id 26199230 - p. 125). Em 01/2017, certificou-se nos autos que os bens ainda se encontravam com o depositário (Derisvaldo) (Id 26199229 - p. 12). O juízo determinou nova intimação do banco em 03/2017 (Id 26199229 - p. 14). Dilação de prazo deferida em 06/2017 (Id 26199229 - p. 23). O banco constituiu novos advogados em 04/2018 (Id 26199229 - p. 35/38). Nova determinação de intimação para manifestação de interesse no feito (Id 26199229 - p. 41). Resposta em 06/2018, requerendo nova avaliação dos bens penhorados (Id 26199229 - p. 47). Reavaliação deferida em 10/2018 (Id 26199229 - fl. 59) e ratificada em 04/2019 (Id 26199229 - p. 70). Em 05/2019, o exequente juntou demonstrativo atualizado do débito de R$ 368.604,31 (trezentos e sessenta e oito mil, seiscentos e quatro reais e trinta e um centavos) (Id 26199229 - fl. 75/99). Novamente, o juízo deferiu a reavaliação de bens em 08/2019 (Id 26199229 - p. 104). O processo foi digitalizado em 12/2019 (Id 26199232). Reavaliação determinada em 05/2020 (Id 26199236). Em 12/2020, reavaliou-se o quanto penhorado em R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais) (Id 26199239). Em 06/2021, o banco discordou da reavaliação e pediu novo levantamento de valores. Também, requereu a penhora online via BACENJUD (Id 26199241). Deferida a nova avaliação e determinada atualização da dívida em 03/2022 (Id 26199243). O banco juntou cálculo de atualização ainda em 03/2022, no total de R$ 677.888,52 (seiscentos e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) (Id 26199245). Em 10/2022, o juízo ratificou a determinação de reavaliação (Id 26199250). Em 04/2022, certificou-se a impossibilidade de cumprimento da ordem, por ausência de identificação dos bens (Id 26199255). Determinada a relação de bens penhorados pela secretaria em 05/2023 (Id 26199261), o que foi feito (Id 26199263). Em 01/2024, sobreveio a reavaliação dos bens em R$ 4.490,00 (quatro mil quatrocentos e noventa reais) (Id 26199472). Fora determinada, em 05/2024, que a parte exequente se manifestasse (Id 26199478). Pedido de dilação de prazo em 08/2024 (Id 26199479). O juízo, então, despachou nos autos (Id 26199481): O feito tramita há aproximadamente 23 (vinte e três) anos sem efetividade na execução. Ante a possível incidência da prescrição intercorrente, indefiro o pleito de id. 62457178 e determino: i. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, no prazo de 10 (dez) dias; ii. Após, certifique-se nos autos a data da intimação do despacho que dá ciência ao exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, fazendo os autos cls. para SENTENÇA. Declaro que o presente Despacho contém força de mandado para todos os fins legais. Intime-se. Cumpra-se. Em resposta, o banco defendeu a inocorrência de prescrição (Id 26199482). Ainda assim, foi proferida a sentença recorrida, reconhecendo a prescrição intercorrente (Id 26199484). De forma diversa, entendo que o processo não ficou parado por mais de 3 (três) anos por culpa da parte exequente. Aliás, não se poderia imputar ao autor o ônus da prescrição pela morosidade do Judiciário. Percebe-se, inclusive, que a penhora de valores via BACENJUD nem mesmo foi analisada a quo. Nesse contexto, há que se observar que, no momento em que a instituição financeira requereu as diligências supracitadas, vigorava o CPC/2015, cujo artigo 921, em sua redação original, estabelecia que o prazo da prescrição intercorrente começava após o término do período de suspensão do processo. Ou seja, era necessário o ato formal de suspensão do processo após a não localização do devedor para citação ou de bens para satisfazer a execução, e, apenas após o término do prazo de suspensão de 1 (um) ano, iniciar-se-ia a contagem do prazo de prescrição intercorrente, ocasião em que o juiz deveria determinar o arquivamento do processo se o exequente não promovesse atos para satisfazer o crédito no prazo suspensivo de um ano. Entretanto, a Lei 14.195/2021, em vigor a partir de 27/08/2021, alterou o artigo 921 do CPC, estabelecendo que o prazo da prescrição intercorrente começa quando o exequente não consegue localizar bens penhoráveis, ou seja, a alteração legislativa tornou desnecessário o ato de suspensão formal do processo, entretanto o referido prazo suspensivo da prescrição de 1 (um) ano continua existindo e deve ser considerado no cômputo do prazo de prescrição intercorrente. A propósito, colaciona-se julgado esclarecedor: (...) I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). (TJ-DF - Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024) Por fim, não se observa conduta desidiosa por parte da exequente que apresenta requerimentos pertinentes e indica objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada, o que efetivamente aconteceu, ainda que em valor insuficiente para a satisfação do crédito. Frise-se que este é o entendimento desta Câmara. Verbi gratia: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Haroldo das Chagas Rocha. O juízo de origem entendeu configurada a inércia do exequente e decretou a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte apelante sustenta que sempre impulsionou o processo com requerimentos de citação, arresto, bloqueio de valores e pesquisas patrimoniais, afastando qualquer alegação de desídia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se os atos processuais praticados pelo exequente foram suficientes para interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente na prática de atos efetivos para a satisfação do crédito, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC. No caso concreto, o exequente apresentou diversos requerimentos e diligências que demonstram sua atuação contínua no processo. 4. A constrição patrimonial efetivada com bloqueio parcial de valores do executado configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O juízo de origem não observou a necessidade de prévia intimação do exequente antes de declarar a prescrição, violando o art. 921, § 5º, e o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC. 6. A sentença deve ser anulada, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente não observou os requisitos legais e jurisprudenciais, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente na adoção de medidas processuais aptas a satisfazer a execução, não sendo suficiente a ausência de bens penhoráveis. 2. A efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 921, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A e 5º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2016; TJ-DF, Acórdão nº 1887531, 07070752720218070007, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 03.07.2024; TJ-DF, Apelação nº 0703318-82.2017.8.07.0001, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 31.01.2024. (TJPI: Apelação Cível nº 0014018-46.2005.8.18.0140, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12/03/2025) (negritou-se) Assim, entendo que não resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a anulação da sentença combatida e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. III - DISPOSITIVO Pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a r. sentença e, afastando a prescrição intercorrente, determinar o regular prosseguimento da execução no juízo de origem. Sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos à origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora