Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARIA ESPERANCA MARQUES DA SILVA, ASSOC DAS FABRICANTES DE ROUPAS DO LOURIVAL PARENTE, JOANNA ISABEL DOS SANTOS PEREIRA, MARIA JOANICE DA SILVA SOUSA, MARIA FRANCISCA NUNES DO NASCIMENTO, SEBASTIANA MARIA DE CARVALHO SILVA, EDNALVA COSTA SANTOS, ADRIANA DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006462-85.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de MARIA ESPERANÇA MARQUES DA SILVA e ouros, ambos devidamente qualificados na inicial, aduzindo questões de fato e direito.
Trata-se de demanda em trâmite desde o ano de 2008, sem que até o momento tenha sido possível a satisfação do débito exequendo. É o sucinto Relatório. Decido. Aplica-se ao presente caso a prescrição intercorrente, uma vez que o exequente permaneceu inerte por mais 05 anos, sem praticar qualquer ato de impulso ao processo de execução. A prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito material discutido. No presente caso o direito material em análise é a cobrança de nota de crédito industrial, que prescreve em 05 anos conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), nesse sentido, devia a parte exequente demonstrar efetiva mudança patrimonial que permita a este juízo concluir pela suficiência de recursos provenientes da parte executada a fim de adimplir o débito objeto desta lide, o que não se verifica no presente caso. Do exposto, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Custas Judiciais remanescentes pelo exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina