Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDITE RODRIGUES
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801952-51.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos, 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA EDITE RODRIGUES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - BANRISUL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial (ID 74601404) que a parte autora, pessoa idosa, aposentada e analfabeta, ostenta a condição de consumidora hipervulnerável. Sustenta que, ao proceder à conferência de seus recebimentos previdenciários, foi surpreendida pela constatação de descontos compulsórios relativos a um suposto contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Segundo as alegações da autora, a referida operação — registrada sob o nº 0011431009-Novo, no valor financiado de R$ 12.480,03 (doze mil quatrocentos e oitenta reais e três centavos), fracionada em 48 parcelas mensais de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) — jamais foi por ela solicitada, compreendida ou validamente celebrada, tratando-se de negócio jurídico nulo por ausência dos requisitos legais de manifestação de vontade para pessoas não alfabetizadas. A tese da autora assevera que, dada a sua condição de vulnerabilidade e incapacidade de leitura, a conduta do banco réu configura negligência manifesta e falha no dever de cuidado e segurança, impondo à consumidora o ônus de suportar descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário). Argumenta-se que tal privação financeira acarreta graves prejuízos à sua subsistência, especialmente considerando sua idade avançada e a necessidade de custeio de despesas essenciais. Desta forma, ante a flagrante nulidade da relação jurídica, a autora requer: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato objeto da lide; a condenação do banco à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais (IDs 74601405 e seguintes). Foi proferida decisão (ID 85223541) deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação do banco réu. O banco réu apresentou contestação (ID 88033363), acompanhada de documentos. Em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 0011431009 foi celebrado de forma digital, mediante a captura de biometria facial (liveness detection) e envio de documentos pessoais da autora. Alega que o valor líquido de R$ 12.081,22 (doze mil e oitenta e um reais e vinte e dois centavos) foi efetivamente transferido via TED para conta de titularidade da autora no Banco Bradesco. Defende a exclusão de sua responsabilidade por eventual fraude praticada por terceiros, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores e a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou cópia do instrumento contratual (ID 88033371) e do relatório da jornada digital (ID 88033381). A parte autora apresentou réplica (ID 94392825), reiterando os termos da petição inicial, destacando a fragilidade da defesa do banco e a inobservância das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil. Requereu o julgamento antecipado da lide (ID 94392832). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 94400751). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema de persuasão racional adotado pela legislação processual civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova se, por outros meios, estiver convencido da verdade dos fatos. Tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, cumpre a ele a análise da conveniência e necessidade de sua produção. No caso dos autos, a matéria envolvida na lide diz respeito unicamente à validade formal dos documentos que embasam a presente ação. Não há mais provas a se produzir em audiência, visto que a discussão repousa sobre fatos que já se encontram fartamente demonstrados pela prova documental anexada ao processo. 2.2. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia reside em verificar se é válida a contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora, bem como se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário possuem lastro jurídico adequado. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se, portanto, às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a parte autora consumidora hipervulnerável (idosa e analfabeta), milita em seu favor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. Em sua manifestação, a parte ré apresentou o contrato de empréstimo consignado nº 0011431009 (ID 88033371) e o relatório da biometria facial (ID 88033381). Precipuamente, em que pese a apresentação do referido instrumento contratual digitalizado e da captura de imagem facial da autora, verifico a absoluta irregularidade e nulidade da contratação. Considerando-se que a autora é pessoa analfabeta — fato afirmado na petição inicial e não desconstituído por qualquer prova em contrário —, imprescindível seria, para a validade do negócio jurídico firmado, a aposição de assinatura a rogo por terceira pessoa de sua confiança, bem como a subscrição por duas testemunhas, conforme a exigência clara e inafastável do artigo 595 do Código Civil. Ao examinar detalhadamente o contrato anexado no ID 88033371, percebe-se que foi gerado um instrumento contratual formalizado de modo inteiramente digital, com base em biometria facial e geolocalização. No entanto, inexiste assinatura a rogo e inexiste a assinatura de duas testemunhas, o que configura o descumprimento frontal do procedimento de segurança e validade insculpido no art. 595 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já pacificou o entendimento sobre as formalidades essenciais e indispensáveis para a contratação com pessoas analfabetas, consoante as Súmulas nº 30 e 37: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. TJPI/SÚMULA 37: Contrato com pessoa não alfabetizada. Enunciado: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” (Grifos nossos). Nesse sentido, cumpre destacar que, por meio destas súmulas, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento acerca da proteção da manifestação de vontade de pessoas analfabetas. Tal entendimento e rigor formal são estendidos de maneira expressa e obrigatória às contratações digitais, conforme dispõe a Súmula 37 do TJPI. A tecnologia de biometria facial, embora comprove que a pessoa estava presente diante da câmera (prova de vida e identificação física), não comprova que a pessoa analfabeta compreendeu os termos do contrato, as taxas de juros, o valor das parcelas e as condições do empréstimo. A assinatura a rogo existe exatamente para que uma pessoa de confiança do analfabeto leia o contrato para ele e garanta que sua vontade está sendo respeitada, função esta que a câmera do celular não substitui. Tais formalidades de proteção não foram devidamente observadas no contrato anexado no ID 88033371. Diante disso, estando descumpridos os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, a nulidade da contratação é medida imperativa que se impõe. Repise-se que o fato de o empréstimo ter sido firmado por plataforma digital (BemSign) não exime a instituição bancária do dever inegociável de observar os requisitos de validade da contratação envolvendo pessoa analfabeta. Não bastasse isso, esse é o firme entendimento da jurisprudência do nosso Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº. 37 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR REMANESCENTE DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 – Nos termos da Súmula nº. 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em apreço, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, razão pela qual, impõe-se a nulidade contratual. 4 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Os transtornos causados à parte apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 7 - Compensação de valores devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 8 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 9 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803161-61.2021.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025). Nessa toada, embora a parte ré tenha juntado os arquivos digitais da transação bancária, isso não implica a realização de um negócio jurídico válido, uma vez que faltou a manifestação de vontade informada e protegida por lei. A vontade de contratar existiu apenas por parte da instituição financeira, não se configurando o consentimento válido da autora, uma vez que não se procedeu da forma determinada pela norma jurídica de proteção. É que, em se tratando de pessoa analfabeta, é imperioso que se adotem as medidas protetivas determinadas pela legislação civil (artigos 104, III, 166, IV, 215 e 595, todos do Código Civil), qual seja, a assinatura a rogo de terceira pessoa, sendo esta providência fundamental para a manifestação inequívoca de consentimento, o que não ocorreu no caso dos autos. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ''RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. (...) 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. (...) 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. (...) 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/03/2020).'' (Grifos nossos). Desta forma, a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta exige rigorosos cuidados legais, sob pena de ser considerado nulo pela ausência de manifestação de vontade juridicamente aceitável. Portanto, não tendo o banco réu se desincumbido do seu ônus de demonstrar a estrita observância das formalidades legais (art. 595 do Código Civil e Súmula 37 do TJPI), DECLARO A INEXISTÊNCIA E A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS (nº 0011431009-Novo). Dessa forma, com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS do benefício previdenciário da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora, visto que a conduta do banco em realizar contrato digital com pessoa analfabeta sem as cautelas legais afasta a tese de engano justificável. Ressalto, todavia, que o banco réu logrou comprovar documentalmente (conforme comprovante de TED anexo à contestação) que o valor líquido de R$ 12.081,22 (doze mil e oitenta e um reais e vinte e dois centavos) foi efetivamente transferido para a conta bancária da autora (Banco Bradesco, Agência 0985, Conta 183288). Assim, visando manter o equilíbrio e evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, determino que, do valor final da devolução devida pelo banco (dobro das parcelas descontadas), deverá ser diminuída/compensada a quantia de R$ 12.081,22 (doze mil e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), referente ao valor efetivamente disponibilizado à autora e oriundo do contrato que ora se declara nulo. Nesse exato sentido, orienta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019). Do exposto, merece integral acolhimento o pleito de nulidade contratual e restituição, com a devida compensação do valor creditado. 2.3. DOS DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da demonstração de culpa (conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a manifesta ilegalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, impondo-lhe uma arbitrária e injusta redução de seus parcos proventos de natureza alimentar. A realização de desconto em benefício previdenciário de forma indevida e baseada em contrato nulo caracteriza dano moral evidente. Tal conduta revelou um comportamento abusivo da instituição financeira, no sentido de impor um negócio jurídico padronizado digitalmente sem se preocupar com a legítima, consciente e informada manifestação de vontade da pessoa idosa e analfabeta, afetando negativamente sua qualidade de vida material e a sua paz de espírito. Nesse sentido, segue o firme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Piauí: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. (...) 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Ainda sobre o tema e o parâmetro de fixação: Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (...) Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800898-05.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025). Dessa forma, levando em consideração a fragilidade social da pessoa idosa e analfabeta, bem como o vasto poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico — visto que a pessoa jurídica possui estrutura tecnológica e assessoria jurídica especializada e, portanto, tinha o pleno dever de ter conduzido sua atividade em estrita obediência às normas legais de proteção aos vulneráveis —, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante este que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela jurisprudência para casos idênticos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA EDITE RODRIGUES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - BANRISUL para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0011431009-Novo, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele vinculados; b) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, em dobro, a integralidade dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário com base no contrato ora anulado (conforme autoriza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Sobre os valores incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data de cada desconto indevido, e correção monetária pelo INPC. Deste montante final a ser restituído, DETERMINO que seja diminuída/compensada a quantia de R$ 12.081,22 (doze mil e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), referente ao valor comprovadamente disponibilizado e transferido pelo banco para a conta da autora; c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sobre este valor incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 21 de abril de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior