Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: FABIANO CASTELO BRANCO RAMOS RODRIGUES SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE TERESINA Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0823940-14.2024.8.18.0140 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] TESTEMUNHA: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO
Trata-se de inquérito policial que apura a prática do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito, tendo como indiciado Fabiano Castelo Branco Ramos Rodrigues. O Ministério Público celebrou acordo de não persecução penal com Fabiano Castelo Branco Ramos Rodrigues, sendo devidamente formalizado e homologado. As obrigações assumidas no acordo são: DAS OBRIGAÇÕES DO(A) INVESTIGADO(A) Cláusula nº 4-0 (A) INVESTIGADO (A) obriga-se, em razão da prática de conduta ilícita investigada no procedimento em epígrafe, como forma de Acordo de Não Persecução Penal, a DOAÇÃO de 15 (quinze) pacotes de fraldas infantis G ou XG, com quantidade mínima de 150 (cento e cinquenta) fraldas em cada pacote, totalizando o mínimo de 2.250 (dois mil e duzentos e cinquenta) unidades, NOVAS E DEVIDAMENTE ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL, destinada para o Lar da Criança Maria João de Deus, localizado na Rua Empresária Gisa, S/N, bairro Vila Operária, Próximo a igreja da Vila Operária, contatos: Coordenadora-Geral Emanuelle Marreiros (86) 99802-5222, Coordenadora Técnica Leonilda Bezerra (86) 99997-4165, na forma do art. 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a homologação do presente acordo Cláusula n.º 4.1 O(a) Investigado(a) renuncia, neste ato, ao valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) recolhido a título de fiança em benefício da entidade Lar da Criança Maria João de Deus, localizado na Rua Empresária Gisa, S/N, bairro Vila Operária, Próximo a Igreja da Vila Operária, contatos: Coordenadora-Geral Emanuelle Marreiros (86) 99802-5222, Coordenadora Técnica Leonilda Bezerra (86) 99997-4165 Parágrafo único - A conta para a destinação do valor da renúncia da fiança será: Emanuelle Marreiros Vasconcelos (Coordenadora do Lar da Criança) Banco do Brasil Agência. 5605-7 Conta corrente: 16.005-9 Logo depois, o acordante comprovou a doação dos pacotes de fralda. Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça Cláudio Lopes requereu a extinção da punibilidade do investigado, em virtude do cumprimento integral do ANPP firmado, com o consequente arquivamento do feito. Por último, a secretaria juntou um Ofício oriundo do Lar da Criança Maria João de Deus dando conta que a sra. Emanuele Marreiros Vasconcelos não exerce mais a função de coordenação desta instituição desde o dia 1º de setembro do corrente ano, tendo sido substituída por Leonilda de Carvalho Bezerra, que atualmente exerce a função de Coordenadora Geral e é a única responsável administrativa do Lar da Criança Maria João de Deus. O ofício esclarece, ainda, que os valores referentes a fianças ou prestações pecuniárias eventualmente destinados a esta entidade deverão ser depositados na conta bancária de titularidade da sra. Leonilda de Carvalho Bezerra, cujos dados são: Banco do Brasil, Agência: 1637-3 e Conta Corrente 105564-X. 2 FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, é de competência do juízo da homologação do ANPP, a saber, aquele em que a autoridade judicial primeiro conheceu dos fatos delitivos praticados, a extinção da punibilidade no procedimento criminal instaurado, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal. É o que está disposto na redação legal do art. 28-A, §13, do CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. No caso em comento, o cumprimento do ANPP formalizado com Fabiano Castelo Branco Ramos Rodrigues foi comunicado pelo juízo da execução, sendo a providência legal cabível a decretação de extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito. 3 CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Fabiano Castelo Branco Ramos Rodrigues, e por consequência determino o arquivamento dos autos. Por fim, expeça-se imediatamente alvará judicial para levantamento do valor recolhido a título de fiança em favor instituição Lar da Criança Maria João de Deus, cujos dados bancários são (de acordo com o Ofício n°137/2025/Lardacrianca/SASC): Leonilda de Carvalho Bezerra (Coordenadora da instituição) CPF 657.350.723-15 Banco do Brasil Agência: 1637-3 Conta Corrente 105564-X Não há objetos pendentes de destinação. Arquive-se com baixa processual. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Valdemir Ferreira Santos Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina