Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICO BENITO DE OLIVEIRA SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809180-70.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ERICO BENITO DE OLIVEIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual postulou a concessão de auxílio-acidente, sucessivamente o restabelecimento de auxílio-doença e, ainda, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ter desenvolvido doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, consistente em síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), decorrente das atividades exercidas na função de motorista. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Considerando a natureza da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial médica, tendo sido nomeado perito judicial. O expert apresentou manifestação nos autos acerca dos honorários periciais, contudo a prova técnica não chegou a ser realizada, em razão da ausência de recolhimento dos honorários arbitrados. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação. Intimado para se manifestar, o INSS informou não se opor ao pedido, desde que a parte autora promovesse renúncia expressa ao direito material discutido, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Diante disso, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para esclarecer se renunciava ao direito material objeto da demanda, hipótese em que o processo seria extinto com resolução do mérito, ou se pretendia prosseguir com a ação. A parte autora permaneceu inerte. Em seguida, foi consignado que a renúncia ao direito material não poderia ser presumida, determinando-se o prosseguimento do feito e a intimação das partes para manifestação acerca do interesse no andamento da demanda, advertindo-se expressamente que, em caso de nova inércia, a parte autora seria intimada pessoalmente para promover o andamento do processo, sob pena de extinção por abandono da causa. Apesar das intimações realizadas, inclusive pessoalmente, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo os atos necessários ao regular andamento do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso concreto, a parte autora inicialmente manifestou interesse em desistir da demanda. Todavia, o réu condicionou sua concordância à renúncia expressa ao direito material discutido, o que impediria futura rediscussão da matéria. Intimada para esclarecer se concordava com tal condição ou se pretendia prosseguir com a ação, a parte autora quedou-se inerte. A renúncia ao direito material exige manifestação expressa e inequívoca, não sendo admissível sua presunção a partir do silêncio da parte. Por essa razão, não se mostra possível extinguir o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC. Por outro lado, também não é possível homologar a desistência simples da ação, uma vez que, após a apresentação da contestação, a desistência depende do consentimento da parte ré, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, consentimento este que não foi concedido de forma incondicionada. Verifica-se, ademais, que a parte autora permaneceu inerte mesmo após sucessivas intimações, inclusive pessoal, deixando de impulsionar o feito e de esclarecer sua efetiva intenção processual. Assim, cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC, resta caracterizado o abandono da causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça concedida nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, diante das peculiaridades do caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina