Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DORALICE SOARES NASARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. CONTRATOS ASSINADOS. LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800591-28.2019.8.18.0052 Origem:
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados registrados sob os n° 326021330-5, 319451243-4, 315457633-8, 312130051-5 e 312130036-6. Alega não ter firmado os referidos negócios jurídicos junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: a declaração de nulidade dos contratos; repetição do indébito e indenização por danos morais. Em contestação, o Requerido aduziu: incompetência absoluta do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; legalidade do contrato; exercício regular de direito; ausência de responsabilidade; ausência de documentos probatórios; descabimento do pedido de indenização por danos morais e do pedido de repetição do indébito e necessidade de compensação dos valores transferidos à Autora. Réplica à contestação apresentada. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 326021330-5 (ID 34536244), no valor de R$ 470,59 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), a ser compensado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), cujo total, após a incidência de encargos, alcança o importe de R$ 485,11 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos). Consta do caderno processual, ainda, o comprovante de transferência da quantia contratada para a conta bancária de titularidade do autor (ID 33677478). No que tange ao contrato 315457633-8, referente ao empréstimo no valor de R$ 600,42 (seiscentos reais e quarenta e dois centavos) e com primeiro desconto realizado em maio de 2017, conforme extrato do INSS (id. 6529453), a parte requerida acostou, o instrumento contratual devidamente assinado pelo requerente e com cópia de seus documentos pessoais (id. 34535936). Ademais, o banco apresentou o recibo de transferência do valor para a conta do requerente (id. 16701060). Quanto ao contrato 319451243-4, referente ao empréstimo no valor de R$ 184,59 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e com primeiro desconto realizado em março de 2018, conforme extrato do INSS (id. 6529453), a parte requerida acostou o instrumento contratual devidamente assinado pela requerente e com cópia de seus documentos pessoais (id. 25487477). Ademais, o banco apresentou o recibo de transferência do valor para a conta da demandante (id. 34535932). No que diz respeito a contrato 312130051-5 (ID 34535939), no valor de R$ 5.120,13 (cinco mil cento e vinte reais e treze centavos), a ser compensado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 152,98 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos). Saliento que tal contrato teve por objeto o refinanciamento de antigos empréstimos, como é possível verificar no canto superior esquerdo do documento, onde se lê “PRODUTO: INSS – PORT C/ REFIN”. Nesse sentido, o banco requerido colacionou aos autos o comprovante de transferência do numerário à parte autora (Id. 34536259), que, no entanto, perfaz montante menor que o discriminado no contrato em razão do refinanciamento. Por fim, no tocante ao contrato 312130036-6, referente ao empréstimo no valor de R$ 1.791,02 (mil setecentos e noventa e um reais e dois centavos) e com primeiro desconto realizado em novembro de 2016, conforme extrato do INSS no id. 6529453, o banco requerido juntou o contrato assinado e cópia dos documentos pessoais do requerente no id. 34536246. Ademais, juntou o comprovante da transferência realizada no id. 34536260. Enfatiza-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso. Desse modo, encontram-se nos autos, provas suficientes da contratação regular dos empréstimos de n° 326021330-5, 319451243-4, 315457633-8, 312130051-5 e nº 312130036-6, uma vez que a parte autora assinou os contratos e que os valores foram devidamente transferidos para conta de sua titularidade. De fato, as regras da experiência sugerem que a real vítima de fraude busca, desde logo, noticiar a ocorrência e infirmar a suposta manifestação volitiva dos mais diversos modos, seja reclamando em ouvidorias ou perante o Banco Central, Procon ou Ministério Público, lavrando boletim de ocorrência ou realizando depósito judicial do montante. Não sendo este o caso dos autos e, ainda, face à colação do termo escrito que subsidia os descontos diretos nos proventos do demandante, de rigor o afastamento da tese de inexistência do negócio jurídico. Remanesce, portanto, somente a necessidade de analisar se foram observados os requisitos formais de validade da negociação. (...) Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalta-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada. Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado. No que tange ao objeto contratado, não consta dos autos alegação específica de ilicitude, impossibilidade ou indeterminação. Deveras, sendo o empréstimo consignado uma espécie de contrato de mútuo, devidamente albergado pela legislação civil e pela jurisprudência brasileiras, observa-se que inexiste fundamento, neste aspecto, para a declaração de sua nulidade. Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação sugestiva da legalidade dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I, do CPC, demonstrar algum indício de conduta minimamente ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata. Não se desincumbindo deste ônus, a conclusão que emerge da inicial é a manifestação idônea de vontade pelo demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando, inclusive, presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução. Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação/invalidade do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida as cautelas necessárias. Se o contrato existe e é perfeito, válido e eficaz, restam prejudicadas quaisquer pretensões reparatórias, seja a título material (repetição de indébito em dobro) ou moral. (...) Tratando-se de contrato regular, que cumpriu a sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Finalmente, urge obtemperar que, se, por um lado, não há evidências de má-fé do banco promovido, bem como que tenha negado ou omitido informações ao consumidor ou que as tenha dado de forma incompleta, por outro, havia consciência da parte autora, desde o início, quanto aos termos integrais da contratação. Nesta senda, observa-se que, embora tenha se valido de instrumento abalizado pela legislação processual civil (ação reparatória), o demandante visava a objetivo ilegal, consistente no enriquecimento ilícito por celebração contratual que já sabia ser existente, legítima e, inclusive, perfectibilizada pela ausência de devolução do valor contratado, sugerindo, desde logo, sua anuência ao negócio, ainda que fosse considerada na modalidade tácita. (...) Ante o exposto: a) com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.” Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, aduz inobservância das formalidades necessárias para a celebração do contrato com pessoa idosa ante a necessidade de instrumento público, bem como alega os pontos apresentados em sede de petição inicial. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz Relator