Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SBMX PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ANDRESSA GOMES CHAVES E SILVA SERVICOS MEDICOS EIRELI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816855-45.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda, Cláusula Penal, Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA, em desfavor de ANDRESSA GOMES CHAVES E SILVA SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI. Parte executada apresenta novamente exceção de pré-executividade argumentando, em síntese, que o compromisso de compra e venda juntado aos autos não é exequível contra a executada, além de sustentar que os cheques somente teriam validade a partir da assinatura da escritura, fato que até o momento não foi cumprido em razão de o imóvel em questão estar penhorado em favor da empresa LUAUTO CAR LTDA desde 27 de setembro de 2021, pela Vara Única da Comarca de União, nos autos do processo nº 0800251-12.2019.8.18.0076. Em manifestação, o exequente requer a rejeição da exceção de pré-executividade e deferimento da suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, para tentativa de acordo entre as partes. Breve relato. A exceção de pré-executividade, como é sabido, tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano. No presente caso, os argumentos utilizados pela executada são os mesmos anteriormente levantados e já apreciados em decisão de ID 61219337, as questões suscitadas na presente exceção não se enquadram nas hipóteses cabíveis de exceção de pré-executividade. Ademais, os cheques denominados pré-datados não perdem a natureza de título executivo, sendo irrelevante o fato de terem sido apresentados em data diversa daquela ajustada contratualmente entre as partes. A renovação de exceção de pré-executividade para rediscutir matéria já decidida e não impugnada configura preclusão consumativa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, que buscava a extinção do feito pela ausência do autor na audiência de conciliação e, subsidiariamente, a declaração de iliquidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de o executado renovar a exceção de pré-executividade para discutir matérias já apreciadas e não impugnadas oportunamente; e (ii) definir se o excesso de execução pode ser apreciado por meio de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O executado já havia apresentado defesa por meio de exceção de pré-executividade e embargos à execução, ambos rejeitados, sem interposição de recurso, o que caracteriza preclusão consumativa e impede nova discussão das mesmas matérias. A exceção de pré-executividade é limitada a questões que o juiz pode conhecer de ofício, como as de ordem pública, não abrangendo alegações de excesso de execução, que devem ser deduzidas nos embargos à execução com a devida garantia do juízo, conforme art. 52, IX, b e c, da Lei nº 9.099/95. A alegação de iliquidez do título por excesso de execução não é matéria que se conhece de ofício, não podendo, portanto, ser discutida por meio de exceção de pré-executividade, mas apenas através de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é instrumento restrito a matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, não sendo meio adequado para discutir excesso de execução ou iliquidez do título. A renovação de exceção de pré-executividade para rediscutir matéria já decidida e não impugnada configura preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, b e c; CPC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0107411-45.2024.8.26.9061, Rel. Léa Maria Barreiros Duarte, j. 27.06.2024; Embargos de Declaração Cível nº 0101314-29.2024.8.26.9061/50000, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 08.03.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01132444420248269061 Angatuba, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 09/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, não conheço a exceção de pré-executividade, acolho, porém o pedido da exequente de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina