Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: LOCAR MAIS LTDA Nome: LOCAR MAIS LTDA Endereço: CENTENARIO, 1676, SALA 01, AEROPORTO, TERESINA - PI - CEP: 64006-700 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
EXECUTADO: LOCAR MAIS LTDAciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815048-82.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LOCAR MAIS LTDA. No curso do feito, verifica-se que a parte executada, já regularmente citada e com embargos à execução opostos nos autos apartados de n. 0844780-11.2025.8.18.0140, apresentou petição de renúncia ao mandato por intermédio de seu patrono, conforme ID 95931670, instruída com comprovante de comunicação à constituinte no ID 95938216, tendo ainda requerido que, em caso de inércia da executada, fosse intimada a Defensoria Pública para assumir sua representação processual. É o relatório. DECIDO. Homologo, para os devidos fins, a renúncia ao mandato noticiada no ID 95931670. Esclareço, ainda, que não cabe a intimação da Defensoria Pública para assumir a representação da executada, por inexistir previsão legal para substituição automática de patrono constituído em favor de pessoa jurídica, incumbindo à própria parte promover a regularização de sua capacidade postulatória. Ressalto, ademais, que a renúncia do patrono da executada não impede o regular trâmite da execução, sobretudo porque os embargos à execução opostos pela devedora não foram recebidos com efeito suspensivo, conforme já consignado na decisão de ID 88059014, permanecendo hígido o curso do feito executivo. No tocante ao requerimento formulado pelo exequente no ID 89160440, defiro a pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a modalidade de reiteração automatica de ordens (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, ate o limite do credito exequendo atualizado, em consonancia com a decisao de ID 80092437 e com a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, I, do CPC: Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu novo patrono, ou, nao regularizada a representacao, diretamente, para os fins do art. 854, paragrafos 2o e 3o, do CPC. Quanto ao pedido subsidiario de utilizacao da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, reservo sua apreciacao para momento posterior, caso restem frustradas as medidas executivas tipicas, notadamente a tentativa de constricao de ativos financeiros, a vista do carater subsidiario das medidas executivas atipicas. Por fim, intime-se a parte executada LOCAR MAIS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a constituição de novo patrono, ciente de que, decorrido o prazo legal, cessará a responsabilidade do advogado renunciante, nos termos do art. 112 do CPC e do art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/94. Determino, ainda, à Secretaria que proceda à exclusão do advogado renunciante do cadastro de patronos vinculados ao feito, promovendo as anotações necessárias no sistema. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. TERESINA-PI, 5 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina