Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
REU: LABOR CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826331-10.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento]
Vistos. 1.RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA. em face de LABOR CONSTRUTORA LTDA., ambas qualificadas nos autos. A parte autora requer o pagamento de R$ 1.846.746,17, valor que alega corresponder à sua cota de 33,95% sobre os pagamentos recebidos pela parte ré no âmbito do Contrato Administrativo nº 15/2020, firmado com a STRANS do Município de Teresina/PI. Alega que o montante é devido com base no item 6.1 da Cláusula Sexta do Termo de Constituição do Consórcio e no subitem 4.1 das Normas e Procedimentos Operacionais e Administrativos (NPOA), firmados entre as empresas ATLANTA e LABOR, que compõem o Consórcio LAS, vencedor do Pregão nº 046/2020. Aduz a autor ter cumprido suas obrigações no âmbito do consórcio, incluindo a instalação de equipamentos e que, entre novembro de 2020 e fevereiro de 2022, a empresa ré recebeu da STRANS o total de R$ 5.439.605,79 referentes ao Contrato nº 15/2020. Apesar disso, sustenta que a LABOR não repassou à ATLANTA a sua cota de 33,95% sobre os valores recebidos, requerendo o pagamento de R$ 1.846.746,17, pleiteando o recebimento do valor que alega ter direito. Contestando, a parte ré suscitou preliminares e no mérito, alega que o consórcio se desfez de fato e de direito em julho de 2021, não tendo a autora, jus ao recebimento de valores. Decisão de saneamento do feito, id 44111785. É o relatório essencial. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da obrigação da LABOR CONSTRUTORA LTDA. de repassar valores à ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA., referentes a serviços supostamente prestados ou pela utilização de seus equipamentos no período entre 09/09/2021 (data do pedido de saída da ATLANTA do consórcio) e 17/03/2022 (anuência formal da STRANS). A decisão de saneamento atribuiu à ATLANTA o ônus de provar a efetiva prestação de serviços e os dispêndios realizados nesse intervalo, e à LABOR o dever de demonstrar que executou integralmente os serviços de forma exclusiva. Em resposta, a autora apresentou documentos (e-mails, notas fiscais e aferições – ID 34897364, p. 23-30) para demonstrar que seus equipamentos continuaram em operação e que os dados de infrações de trânsito eram enviados à LABOR, a quem cabia o repasse à STRANS. Alegou que não poderia interromper os serviços abruptamente sem a anuência formal da Administração, e que, mesmo após essa anuência, a LABOR seguiu utilizando seus equipamentos sem contrato de locação e sem pagamento. A notificação da ATLANTA, datada de 07/04/2022, sobre a retirada dos equipamentos — concluída apenas em setembro de 2022 — reforça que a estrutura da autora permaneceu à disposição da LABOR por um período significativo após a saída formal do consórcio. A LABOR, por sua vez, apresentou o Despacho 1532/2024 da STRANS (SEI nº 10848786 e 10887140), no qual a Administração declara que a ATLANTA "não prestou serviços" à STRANS entre setembro de 2021 e março de 2022, por já ter se retirado do consórcio. Tal declaração da Administração tem relevância, mas não elimina a controvérsia, que diz respeito à relação interna entre as consorciadas. O fato de a STRANS negar a prestação de serviços diretos pela ATLANTA não impede a análise de eventual contribuição indireta da autora, seja pela disponibilização de infraestrutura ou execução de tarefas operacionais mantidas após o pedido de desligamento. Ainda que a STRANS não reconheça a prestação de serviços pela ATLANTA, há indícios de que seus equipamentos permaneceram em uso pela LABOR. Isso é corroborado por testemunhos colhidos em audiência e pela ausência de contrato de locação ou qualquer pagamento posterior. Dessa forma, a continuidade do uso dos equipamentos da ATLANTA, mesmo após a anuência formal da STRANS, caracteriza enriquecimento sem causa por parte da LABOR, nos termos do art. 884 do Código Civil. A LABOR se beneficiou da estrutura da ATLANTA para continuar executando o contrato com a STRANS e recebeu, sozinha, os valores correspondentes ao período. Importante ressaltar que a renúncia da ATLANTA aos valores referentes a dezembro de 2020 a julho de 2021 não se estende ao período posterior e tampouco beneficia a LABOR. Se a STRANS pagou integralmente à LABOR os valores devidos, essa deve repassar à ATLANTA a parte correspondente, desde que comprovada sua efetiva contribuição. Portanto, a prova documental trazida pela autora deve ser analisada em conjunto com a manifestação da STRANS. Os documentos apresentados indicam que a ATLANTA manteve uma estrutura ativa, com gastos operacionais e suporte, ainda que não tenha prestado serviços diretamente à STRANS no período em análise. Conclui-se, assim, que a demanda se concentra em determinar se houve contribuição da ATLANTA, por meio da prestação de serviços ou cessão de equipamentos, no período entre 09/09/2021 e 17/03/2022. A manifestação da STRANS é relevante, mas não afasta automaticamente o direito à contraprestação entre as consorciadas. A LABOR não conseguiu demonstrar que assumiu sozinha todos os serviços, conforme lhe competia segundo a decisão de saneamento. Dessa forma, remanesce o dever de repasse proporcional, diante da utilização comprovada da estrutura da ATLANTA. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A PARTE RÉ nos seguintes termos: a) a repassar à autora ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. os valores correspondentes à sua cota de 33,95% sobre os pagamentos recebidos da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS), no período de 09/09/2021 a 17/03/2022; O valor devido deverá ser apurado em liquidação, com correção monetária a partir da data de cada recebimento pela ré, conforme os índices oficiais, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN). b) a pagar as custas processuais devidas e aos honorários de advogado que ora fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina