Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA
AGRAVADO: TELITA RIBEIRO SOARES Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, deu provimento à apelação, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. O banco alega que o prazo prescricional decenal, conforme o Tema 1.150/STJ, iniciou-se em 05/11/2003, data do saque realizado pela autora quando de sua aposentadoria, e defende, por isso, a prescrição. Sustenta ainda a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que a responsabilidade pela gestão do PASEP é da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração dessa conta; (iii) determinar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150 estabelece que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP se inicia na data em que o titular toma ciência efetiva dos lançamentos indevidos, e não no momento do saque ou aposentadoria. 4. No caso concreto, ficou comprovado que a autora somente teve ciência dos desfalques em 09/08/2019, ao obter os extratos da conta por microfilmagem, sendo a ação ajuizada em 21/08/2019, dentro do prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na prestação de serviços relacionados à administração da conta individual do PASEP, conforme fixado na mesma tese do Tema 1.150 do STJ. 6. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que versam sobre má administração da conta do PASEP, por não envolver matéria de direito público federal, nem necessidade de intervenção da União, como também decidido no Tema 1.150 do STJ. 7. A aplicação da teoria da actio nata justifica o reconhecimento do termo inicial da prescrição apenas a partir da ciência inequívoca do dano, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º) reforça a responsabilidade da instituição financeira pela guarda e fornecimento dos extratos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular toma ciência efetiva dos lançamentos indevidos. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de conta vinculada ao PASEP. 3. Compete à Justiça Estadual julgar ações relativas à má administração da conta individual do PASEP, quando não se discute política pública ou atos da União. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0821420-57.2019.8.18.0140 Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: TELITA RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
AGRAVADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0821420-57.2019.8.18.0140
Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, que deu provimento à apelação interposta por Telita Ribeiro Soares, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Sustenta o agravante, em síntese, que a parte autora teve ciência dos valores existentes em sua conta PASEP em 05/11/2003, data do saque por ocasião da sua aposentadoria, de modo que o termo inicial da prescrição decenal fixado pelo STJ (Tema 1.150) se operaria a partir daquela data. Assim, defende que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 21/08/2019, estaria configurada a prescrição. Alega, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a União Federal é a responsável pela gestão do Fundo PIS/PASEP, devendo integrar o polo passivo da demanda, que deveria tramitar na Justiça Federal. Contrarrazões foram apresentadas, nas quais a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso, destacando que a ciência dos desfalques se deu somente em 09/08/2019, quando teve acesso ao extrato da conta por microfilmagem, e que a demanda versa sobre falha na prestação de serviço bancário, hipótese em que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, não merece prosperar o agravo interno. A decisão agravada aplicou corretamente a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, segundo a qual: “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.” No caso concreto, ficou comprovado que a parte autora somente teve ciência dos lançamentos em sua conta vinculada ao PASEP em 09/08/2019, quando obteve os extratos microfilmados (Id. 21385341), não impugnados pela instituição financeira. A ação foi ajuizada menos de duas semanas depois, em 21/08/2019, dentro, portanto, do prazo de 10 anos estabelecido no Código Civil e no Tema 1.150/STJ. Assim, não há prescrição a ser reconhecida. Quanto à legitimidade passiva, a própria tese firmada pelo STJ no julgamento repetitivo afirma expressamente: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP (...).” O objeto da presente ação diz respeito à alegada má gestão da conta individual do PASEP, e não à definição de índices de atualização ou à política pública de remuneração das cotas, cuja responsabilidade caberia à União. Logo, não há que se falar em ilegitimidade do banco, tampouco em incompetência absoluta da Justiça Estadual, conforme também definido no Tema 1.150. Por fim, a alegação de que a autora poderia ter obtido os dados da conta no momento do saque realizado em 2003 não resiste à análise jurídica nem probatória, na medida em que a jurisprudência do STJ é clara ao adotar a teoria da actio nata, reconhecendo que o prazo prescricional só se inicia com a ciência efetiva e comprovada do dano — o que no presente caso ocorreu apenas em 2019. Ademais, conforme bem destacado nas contrarrazões,
trata-se de relação assimétrica, em que a instituição financeira detém maior facilidade de acesso às provas relacionadas à movimentação da conta, devendo, pois, responder pela falha na guarda e apresentação dos extratos, conforme também amparado pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento à apelação para afastar a prescrição, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. É como voto. Teresina, 06/08/2025