Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: M C R EMPREENDIMENTOS MEDICOS S/C LTDA, RICARDO PARANAGUA DE CARVALHO, CRISTIANE FORTES NAPOLEAO DO REGO, LUCAS NAPOLEAO DO REGO PARANAGUA DE CARVALHO, ALICE NAPOLEAO DO REGO PARANAGUA DE CARVALHOREU: APORE HOLDINGS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0874114-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Reajuste contratual]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por M C R EMPREENDIMENTOS MÉDICOS S C L; RICARDO PARANAGUÁ DE CARVALHO; CRISTIANE FORTES NAPOLEÃO DO RÊGO; LUCAS NAPOLEÃO DO RÊGO PARANAGUÁ DE CARVALHO e ALICE NAPOLEÃO DO RÊGO PARANAGUÁ DE CARVALHO em desfavor de BRADESCO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS S.A. e APORE HOLDINGS S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ser titular de plano de saúde coletivo empresarial, todavia de caráter familiar em razão dos beneficiários que a ele aderiram, razão pela qual tem por abusivos os reajustes praticados nos últimos três anos pelo réu. Requer liminarmente a suspensão de reajustes e a redução de mensalidades, o que espera ver confirmado em sentença com a revisão do contrato e restituição de valores pagos a maior. Este Juízo indeferiu o sigilo sobre documentos, determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a possível ilegitimidade de parte do polo ativo e para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica autora (id 87778894). A parte autora ratificou a legitimidade do polo ativo (id 87965401). A gratuidade judiciária foi indeferida a M C R EMPREENDIMENTOS MÉDICOS LTDA e a tutela provisória foi indeferida (id 88120399). As custas de ingresso foram recolhidas (id 88317573). A serventia certificou a concessão parcial de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0767254-97.2025.8.18.0000, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória (id 89481203). Este Juízo determinou a intimação via postal da parte ré para cumprimento da decisão advinda da Segunda Instância, arbitrando multa para o caso de descumprimento (id 89574976). O réu BRADESCO SAÚDE S.A. apresentou contestação (id 90250920). Os réus foram devidamente intimados da determinação de id 89574976 (ids 92428682 e 93804297). A parte autora noticiou nos autos o descumprimento da tutela recursal, alegando que o novo boleto emitido é referente a valor incorreto e que a cobrança adequada deveria totalizar R$ 6.836,00 (seis mil oitocentos e trinta e seis reais). Requer a majoração das astreintes (id 92987215). É o que basta relatar. A tutela recursal foi antecipada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0767254-97.2025.8.18.0000 para determinar: “a) A suspensão imediata da eficácia dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde dos agravantes em percentuais superiores aos índices autorizados pela ANS. b) Que o agravado passe a emitir os boletos vincendos com base exclusivamente nos índices máximos de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. c) Por cautela jurisdicional, a fim de preservar a reversibilidade da decisão, deve se restringir à limitação do reajuste implementado em 2025, preservados os aumentos anteriores”. Em id 92987215, a parte autora pugna pelo descumprimento da decisão, eis que o réu teria operado cobrança de R$ 9.436,01 (nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e um centavo), enquanto o valor devido seria de R$ 6.836,00 (seis mil oitocentos e trinta e seis reais). Para comprovar suas alegações, a parte autora traz aos autos o boleto referente ao mês de fevereiro/2026 (id 92987638), emitido antes da intimação do réu para cumprimento da decisão, e o boleto referente ao mês de março/2026, emitido após a intimação do réu (id 92988093). Da análise dos documentos, verifica-se que, em fevereiro/2026, o réu operou cobrança de R$ 9.786,45 (nove mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) (id 92987638). Em março/2026, o réu operou cobrança de R$ 9.436,01 (nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e um centavo) (id 92988093). Observa-se, pois, ainda que pequena, uma redução no valor cobrado pelo réu. Não é possível afirmar, contudo, com base unicamente nos elementos constantes dos autos, que a cobrança teve como base exclusivamente os índices máximos de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, como judicialmente determinado. Da mesma forma, não é possível afirmar que o valor de R$ 6.836,00 (seis mil oitocentos e trinta e seis reais), apontado pela parte autora, é o adequado, eis que ausente nos autos demonstrativo das bases de cálculo utilizadas. Dessa forma, antes de apreciar os pedidos deduzidos em id 92987630, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nos autos demonstrativo detalhado do cálculo que atinge o valor de R$ 6.836,00 (seis mil oitocentos e trinta e seis reais), para a adequada compereensão de que esteja havendo descumprimento de decisão judicial pela empresa ré. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07