Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALANA VIEIRA ALVES
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800942-35.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de ação previdenciária movida por ALANA VIEIRA ALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, já devidamente qualificados nos autos. Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 82951048). Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo (ID 85189459), aceito expressamente pela parte autora (ID 85196906). É o relatório. Decido. Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo. Por se tratar o presente feito de direitos patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir, ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escape da razoabilidade e da proporcionalidade. Sublinhe-se que o advogado da parte autora possui poderes específicos para transigir (ID 82491843).
Ante o exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de ID 85189459, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais (art. 487, III, “b”, do CPC). Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Observadas as cautelas da lei, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em prol do(a) autor(a) no valor indicado no ID 85189459, nos termos do art. 910, §§ 1º e 3º do CPC. Após a confecção dos ofícios requisitórios (atendido os requisitos da Resolução nº 85/2017 da Presidência do TJPI), intimem-se as partes, por meio dos seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do inteiro teor dos respectivos documentos, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita. Inexistindo discordância em relação aos ofícios requisitórios, remeta-se o RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para os devidos fins. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente