Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802228-65.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação nº 0123444776478, que afirma desconhecer. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de outros oito processos envolvendo as mesmas partes (id 51538646). O Juízo da 3ª Vara Cível determinou a intimação do autor para se manifestar sobre possível litispendência (id 53670702). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 67763812). A parte ré apresentou contestação em id 71595383 alegando preliminarmente a falta de interesse processual; inépcia da inicial; conexão e litigância contumaz. No mérito, afirma a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, pede a improcedência dos pedidos com a condenação do autor por litigância de má-fé ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. Apesar de intimado, o autor não ofereceu réplica (id 82860809). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como a incidência da Súmula 297 do STJ sobre o caso em exame, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega, ainda, a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí. No ensejo, constata-se ainda que o Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de processos envolvendo as mesmas partes, alguns dos quais foram arguidos como conexos pelo réu. Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, posto a distinta identificação numérica, senão vejamos: Processo nº 0802239-94.2024.8.18.0140 – contrato nº 0123459036638 Processo nº 0802236-42.2024.8.18.0140 – contrato nº 0123457932534 Processo nº 0802233-87.2024.8.18.0140 – contrato nº 0123445445399 Processo nº 0802231-20.2024.8.18.0140 – contrato nº 0123444714990 Processo nº 0802226-95.2024.8.18.0140 – contrato nº 0123444608455 Processo nº 0802222-58.2024.8.18.0140 – contrato nº 0123444114934 Processo nº 0801534-96.2024.8.18.0140 – contrato nº 0123479282073 Processo nº 0800113-05.2024.8.18.0162 – contrato nº 0123479282073 Processo nº 0803777-13.2024.8.18.0140 – contrato nº 805050635 Processo nº 0802898-06.2024.8.18.0140 – contrato nº 805050635 Processo nº 0802896-36.2024.8.18.0140 – contrato nº 805050996 Processo nº 0802895-51.2024.8.18.0140 – contrato nº 805051229 Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.4. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alega ser indispensável à propositura da ação a juntada do extrato bancário que comprovem minimamente os fatos alegados pela autora, entendendo ser o caso de extinção sem resolução do mérito. Razão não lhe assiste, pois enfrentando a questão, entendeu o C. STJ que “os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. […] O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.” (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Assim, consistindo a causa de pedir a ocorrência de descontos que tem por indevidos decorrentes do contrato de nº 0123444776478, o extrato de consignações de id 51499731 não se revela suficiente para denotar a sua existência, uma vez que o contrato aparentemente foi excluído antes do primeiro desconto. Dessa forma, para que sejam aferidas as condições da ação, é necessário que o autor junte nos autos o histórico de créditos ou contracheque referentes aos meses de agosto de 2021 a fevereiro de 2022 de forma a demonstrar a ocorrência dos descontos. Intime-se a parte autora para juntar o documento descrito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, CPC). Caso seja juntado o documento, privilegiando-se os princípios processuais cíveis do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte ré para manifestação em igual prazo (arts. 9º, 10 e 437, §1º, CPC). Considerando-se a consequência cominada para o não cumprimento da diligência, deixa-se a continuidade do saneamento do feito para oportunidade posterior. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07