Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA
REU: HINDIARA NAGLY DE SOUSA COSTA COMERCIO DE BEBIDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838669-11.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de ação monitória movida por ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA. em face de HINDIARA NAGLY DE SOUSA COSTA COMERCIO DE BEBIDAS, na qual a parte autora alega que é credora da monta de R$ 212.247,57 (duzentos e doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente a produtos fornecidos e não pagos, constantes de notas fiscais anexadas aos autos. O Juízo deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais (id 79335618). A serventia disponibilizou os boletos (id 79640851). Citada, a ré apresentou embargos à monitória, nos quais alega que a parte autora careceu em apresentar memória de cálculo, requerendo a extinção do feito. Além disso, pugna pelo excesso do valor cobrado, apresentando como valor incontroverso a quantia de R$ 183.631,46 (cento e oitenta mil seiscentos e trita e um reais e quarenta e seis centavos). Requer a designação de audiência de conciliação e a improcedência do pleito autoral (id 80931732). A parte autora apresentou impugnação aos embargos, rechaçando as alegações da defesa e requerendo a decretação da revelia da ré (id 82666365). É o que basta relatar. 1. DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS Nos embargos monitórios, a parte ré requereu a extinção do feito em razão de a parte autora não ter instruído a exordial com memória de cálculos do valor sobre o qual pleiteia pagamento. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial de fato vem desacompanhada dos cálculos que, contudo, foram espontaneamente juntados pelo autor em id 82666367. Tratando-se de vício sanável já superado, não há falar em extinção do feito. 2. DA ALEGADA REVELIA DA RÉ Ao impugnar os embargos monitórios, a parte autora reclama a revelia da parte ré, sustentando demanda na presente ação a pessoa jurídica e que a procuração foi outorgada pela pessoa física. No entanto, conforme consta do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a empresa ré tem natureza jurídica de empresário individual (EI), de modo que não se caracteriza como pessoa jurídica de direito privado propriamente dita, eis que a empresária individual é pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Dessa forma, reputo suficiente a procuração constante de id 80931735 – fl. 3, assinada pela empresária individual, restando descaracterizada a revelia. 3. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADO PELA RÉ A empresa ré tem natureza jurídica de empresário individual (EI), conforme consulta empreendida pelo Juízo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual ?começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). Embora o autor impugne a concessão do benefício, o faz sem trazer aos autos qualquer indício de que a ré não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo concedo à parte ré o benefício da gratuidade da justiça. 4. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que o ponto controvertido da demanda reside em aferir a regularidade da evolução da dívida, na forma reportada nos petitórios. Em embargos à ação monitória, a parte ré pugna pela existência de excesso no valor perseguido pelo autor, apresentando valor incontroverso. Da análise dos cálculos apresentados por ambas as partes, verifica-se que as partes não especificam os índices utilizados para o cálculo de juros de mora e de correção monetária. Além disso, verifica-se que o autor fez incidir sobre o numerário que aponta devido multa de 2% (dois por cento), sem trazer aos autos contrato assinado pelas partes que preveja a aludida cobrança. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o contrato entabulado entre as partes, com vistas esclarecer este Juízo sobre a previsão de multa e de índices de atualização. Fica desde já consignado que, na ausência de previsão sobre índices, os valores originais deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não havendo, na presente demanda, pleito pela inversão do ônus da prova, tampouco peculiaridades da causa que levem à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de assunção do ônus probante tal qual determina a regra geral do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova conforme manda o art. 373, I e II, do CPC. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07