Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDA OSCARINA GALDINO LIMAREU: RAIMUNDA RODRIGUES GALDINO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820766-65.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Alteração de Coisa Comum]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por RAIMUNDA OSCARINA GALDINO LIMA em desfavor de RAIMUNDA RODRIGUES GALDINO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma que todos os herdeiros de imóvel situado nesta Capital fizeram regular cessão de direitos em seu favor, à exceção da ré, que o fez verbalmente e que ocupa o imóvel desde 2008, ao fundamento de que não aceita receber o mesmo valor que os irmãos. Requer liminarmente a desocupação do imóvel ou, subsidiariamente, o pagamento de alugueres desde 11.02.2022, o que espera ver confirmado em sentença com a extinção do condomínio. O Juízo da 3ª Vara Cível concedeu a gratuidade judiciária à parte autora (id 28663188). Citada, a parte ré apresentou contestação em id 43358007 arguindo preliminarmente a incompetência do Juízo. No mérito, sustenta que o valor de compra da parte dos demais é aquém do que espera, eis que ajudou na construção do imóvel cuja posse lhe foi prometida. Ademais, defende o direito à posse e indenização por benfeitorias no imóvel. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 43897308 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera, tendo sido dispensada a produção de outras provas e com razões finais remissivas (id 49052272). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). Este Juízo converteu o julgamento em diligência, para que a autora apresentasse a certidão de inteiro teor do imóvel e esclarecesse a ausência do pagamento de quinhão a RAIMUNDO RODRIGUES GALDINO e das cessões públicas de direitos hereditários (id 67998925). A parte autora apresentou a certidão de inteiro teor do imóvel, e aduz a desnecessidade de cessão pública de direitos hereditários para acolhimento do pedido. Por fim, informou que, em nome de RAIMUNDO RODRIGUES GALDINO, recebeu sua herdeira LUCIANA DA SILVA GALDINO (id 70633643). É o que basta relatar. A controvérsia dos presentes autos versa sobre a possibilidade de extinção de condomínio com posterior alienação judicial do bem, privilegiando-se a autora que afirma deter a maior fração ideal por meio de indenização feita a quase totalidade dos herdeiros. Para tanto, a parte autora juntou escritura pública de inventário e partilha realizada em 23.10.2015, id 27692990, em que se confere o seguinte excerto: “6. DO BEM: Os falecidos era possuidor do seguinte bem: 6.1 – “Uma casa residencial, coberta de telhas sob nr. 18, da quadra 66, situada no Conjunto Habitacional Itararé I, encravada em um terreno medindo 10,00 metros de frente por 20,00 ditos de fundos, Data Covas, do município de Teresina/PI, zona leste da cidade de Teresina/PI.” Registrado no 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis – 3ª Circunscrição da Comarca de Teresina/PI, no Livro 2-Y, FLS. 163, sob nº 12.934, conforme certidão emitida em vinte de outubro de dois mil e quinze (20/10/2015), avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme Termo de Quitação de ITCMD. Valor este também declarado pelas partes; 6.3. PROCEDÊNCIA; Nos termos da escritura pública de compra e venda, lavrada no 2º Tabelionado de Notas e Registros de Imóveis – 3ª Circunscrição da Comarca de Teresina/PI, em quinze de julho de mil novecentos e oitenta e quatro (15/07/1984), no livro 01, às fls. 45v/48, o imóvel de que trata a presente matrícula foi vendido a JOSE GALDINO SOBRINHO, por compra feita a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PIAUÍ – COHAB/PI, pelo valor Cr$ 700.000,00”. Quanto ao instrumento de pactuação da compra e venda entre herdeiros (id 27692979), observa-se que a cláusula que qualifica o bem aponta para outro imóvel, veja-se: “Os vendedores, na qualidade de legítimos proprietários de uma casa residencial, coberta de telhas sob nº 12, da quadra 19, situada no Conjunto Habitacional Dirceu I, encravada em um terreno medindo 10,00 metros de frente para a Rua 25, por 20,00 ditos de fundos, limitando com o Lote / Casa 02, do município de Teresina/PI, zona leste da cidade de Teresina/PI” Registrado no 1º Tabelionado de Notas e Registro de Imóveis – 3ª Circunscrição da Comarca de Teresina/PI, no Livro 02, FLS. 188, sob nº R-1-188, conforme certidão emitida em vinte e dois de setembro de dois mil e quinze (22/09/2015), avaliado em R$ 66.000,00 (sessenta mil reais), conforme Termo de Quitação de ITCMD. -” Considerando que a pretensão autoral consiste em ver extinto condomínio, por pressuposto processual que se revela, este Juízo se cercou da cautela de conferir sobre quem repousa a propriedade do imóvel, direito real diferente da posse sobre a coisa, proferindo despacho determinando ao autor que fornecesse a certidão de inteiro teor do imóvel para continuidade do feito. Ocorre que a parte autora juntou certidão de inteiro teor sob id 70633646, referente ao imóvel citado no contrato de id 27692979, porém divergente daquele referido na escritura pública de inventário e partilha de id 27692990, não sendo suficiente para atendimento da diligência determinada por este Juízo. Ressalte-se que a certidão de inteiro teor de id 70633646 somente denota que aparentemente um terceiro imóvel situado à quadra 18, casa 10, da matrícula nº 188 foi vendido à autora, sem qualquer menção ao genitor desta, ou mesmo à ré como coproprietária. Assim, o exame das demais questões suscitadas no despacho de id 67998925 resta prejudicado ante a ausência de certidão do imóvel registrado no 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis – 3ª Circunscrição da Comarca de Teresina-PI, livro 2-Y, fls. 163, sob nº 12.934, não estando claro ao Juízo questões mínimas e de ordem pública como a legitimidade da ré e o interesse processual autoral. Portanto, oportunizando esclarecer a aparente incompatibilidade entre os documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, devendo, no prazo assinalado, juntar a certidão de inteiro teor do imóvel registrado no 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis – 3ª Circunscrição da Comarca de Teresina-PI, livro 2-Y, fls. 163, sob nº 12.934, sob pena de extinção do feito (art. 485, VI, CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07