Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: H. A. F.
INTERESSADO: MAYRLA SOUZA DE ABREU
REQUERIDO: HUMANA SAUDE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849691-03.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por H.A.F., criança representada por seus genitores MAYRLA SOUZA DE ABREU e JEFFERSON FRANCISCO FALCÃO DE CARVALHO MARCOS em desfavor de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, afirma que, tendo necessidade de tratamento multidisciplinar, a cobertura foi negada para a Clínica Ampliar, por não compor a rede credenciada. Requer liminarmente compelir a ré a autorizar e custear o tratamento junto ao prestador, o que espera ver confirmado em sentença. A gratuidade judiciária foi deferida em favor do autor, bem como a tramitação prioritária foi deferida ao processo (id 65345923). Citada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré alegou a ausência dos requisitos, em especial as sessões de psicopedagogia e o tratamento fora da rede credenciada (id 66031640). A tutela provisória foi deferida em parte, para determinar o custeio do tratamento, inclusive das sessões de psicopedagogia, na rede credenciada (id 72922543). A parte ré foi intimada em 25.03.2025 (id 72987172). A parte ré compareceu nos autos alegando o cumprimento da ordem (id 73200183). A parte autora requereu a suspensão do processo (id 73990282). A parte ré apresentou contestação em id 74243687 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende a ausência de obrigação de custeio de sessões de psicopedagogia e de obrigação de custeio de tratamento fora da rede credenciada diante da opção unilateral do beneficiário. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. Ato contínuo, comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0755012-09.2025.8.18.0000 contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória (id 74244261). A serventia certificou que o recurso não foi provido (id 87226259). A parte autora alega ter tomado conhecimento verbalmente da redução do valor pago pela ré por terapia, o que teria levado a desligamento de profissionais da equipe que atendia o autor, razão pela qual requer a expedição de Ofício à CLÍNICA AMPLIAR (id 87470616). É o que basta relatar. Inicialmente, verifica-se que a parte autora postula a expedição de Ofício à CLINICA AMPLIAR para averiguar se houve redução do valor de remuneração do prestador por parte da operadora ré e se isto motivou o desligamento de profissionais. Ocorre que não há indícios de que a questão levantada pela parte autora promova qualquer modificação na decisão de id 72922543, pois por força desta, está a ré obrigada ao custeio do tratamento somente na rede credenciada, de modo que o ponto a ser esclarecido por meio da diligência relacionada ao prestador CLÍNICA AMPLIAR, que não a compõe, não se mostra compatível com o andamento processual. Ressalta-se ainda que o pedido feito na inicial e a causa de pedir versam sobre cobertura de tratamento em prestador não credenciado ante a indisponibilidade da rede própria, de modo que a mera alegação de ter tomado ciência verbal da redução de pagamentos já não se mostra verossímil, pois não há plausibilidade em se admitir que vinham sendo realizados pagamentos à margem do procedimento formal de credenciamento do prestador. Logo, o questão a ser conhecida por meio do Ofício requerido também não guarda relação com os pedidos ou causa de pedir do feito. Dessa forma, neste momento processual, indefiro a diligência requerida pelo autor como questão de ordem. Dando-se regular prosseguimento à fase postulatória do feito, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Envolvido interesse de criança na causa (art. 178, II, do CPC), certificado o decurso do prazo para oferecimento de réplica, seja dada vista ao MP para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07