Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MEDICAL SAN SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: DEBORA CELICE ALMEIDA DE MOURA REGO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843838-76.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida por Medical San Securitizadora S/A (atualmente Monte Sião Capital S/A), com lastro em Cédula de Crédito Bancário, em face de Débora Celice Almeida de Moura Rego e D Bastos Ltda. No curso da análise dos autos, verifica-se que a executada Débora Celice Almeida de Moura Rego faleceu em 13 de outubro de 2024, conforme certidão de óbito expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, devidamente acostada aos autos. A morte da executada, ocorrida antes da propositura da demanda executiva, constitui óbice à formação válida da relação processual, sendo incabível a citação da falecida. A parte exequente, por meio da petição de ID nº 82706984, limitou-se a requerer genericamente a citação do espólio no mesmo endereço da parte falecida, sem, contudo, proceder à necessária substituição da parte no polo passivo e sem promover a devida qualificação do espólio, como exige o art. 319, II e §1º, do Código de Processo Civil. I) Dessa forma, impõe-se intimar a parte exequente para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para substituir a parte falecida pelo Espólio de Débora Celice Almeida de Moura Rego, com a devida qualificação completa, informando: Nome e CPF do inventariante, se houver; Número do processo de inventário, se já instaurado, com a respectiva Vara e Comarca; Endereço completo do espólio ou do inventariante; Cópia da petição inicial retificada, promovendo a substituição da parte falecida. A ausência de regularização da petição inicial, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à falecida Débora Celice Almeida de Moura Rego, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecendo hígida a execução em face da empresa coexecutada D Bastos Ltda. II) Independentemente da emenda a ser promovida quanto à falecida Débora Celice Almeida de Moura Rego, determino, desde já, CITE-SE o executado, D BASTOS LTDA - CNPJ: 20.158.778/0001-30, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil c/c a Resolução CNJ nº 455/2022, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme art. 829 do CPC, sob pena de prosseguimento da execução, com adoção das medidas coercitivas legais, inclusive penhora de bens. Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827, caput, do CPC). Caso o pagamento ocorra no prazo legal, os honorários serão reduzidos pela metade, na forma do §1º do art. 827 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, determino a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, independentemente da atuação do oficial de justiça, ressalvada a indicação de outros bens pelo exequente ou executado, que, se reputados idôneos, serão penhorados (art. 829, §2º, do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos e para os fins do art. 828, caput, do CPC. Registro, conforme disposto no art. 828, § 1º, do CPC, que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. Se frustrada a citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, proceda-se com citação via Carta com Aviso de Recebimento (AR).Restando esta igualmente infrutífera, determino o arresto prévio on-line de ativos financeiros do executado, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 830 do CPC, com respaldo no REsp 2.099.780/PR – STJ, Informativo 848. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina