FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
OAB/PI 4955·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000910-67.2011.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Títulos da Dívida Pública, Cadastro de Indadimplentes - CADIN] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Vista ao Ministério Público do Piauí. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025.
19/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 13:33
Documento
16/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTADO DO PIAUI
REU: FRANCISCO DE ASSIS COSME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 2 de setembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000910-67.2011.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Títulos da Dívida Pública]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTADO DO PIAUI
REU: FRANCISCO DE ASSIS COSME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 2 de setembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000910-67.2011.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Títulos da Dívida Pública]
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:40
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:14
Publicação
16/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO PIAUI
REU: FRANCISCO DE ASSIS COSME SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000910-67.2011.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Títulos da Dívida Pública]
Cuida-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DO PIAUÍ em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, conforme documentação que acompanha a petição inicial. O despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 08 de dezembro de 2011 (ID: 5321192 – fl. 6). Ocorre que, embora determinada a citação naquela data, o executado não foi localizado, e o exequente foi cientificado do insucesso da diligência em 22 de julho de 2014 (ID: 5321192 – fl. 8). Contudo, nenhuma providência concreta foi adotada pela Fazenda Pública para impulsionar o feito de forma útil e eficaz. Apenas em 01 de novembro de 2017 foi possível realizar a citação pessoal do executado (ID: 5321192 – fl. 27), ou seja, quase seis anos após o despacho inicial. Apesar de regularmente citado, o executado não apresentou manifestação e tampouco efetuou a garantia da execução. O exequente, por sua vez, apenas requereu penhora online posteriormente, sem êxito (ID: 16860281), e, na sequência, requereu a penhora de imóveis, a qual foi deferida. O executado apresentou impugnação à penhora e à avaliação (ID: 67098326), alegando essencialidade dos bens no contexto de processo de recuperação judicial, além de irregularidades na avaliação dos imóveis. Intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente sustentou que não houve inércia de sua parte, razão pela qual não seria o caso de extinção do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. Uma vez ajuizada a execução fiscal, o curso do prazo prescricional pode ser interrompido com o despacho que ordena a citação do devedor, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, nos casos em que não ocorre a efetiva citação em prazo razoável e o exequente não demonstra qualquer diligência concreta e efetiva para promover a localização do devedor, a jurisprudência já firmou entendimento consolidado, no sentido de que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA. I. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. II. Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 09/02/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 09/06/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174 do CTN. III. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp Nº 1.120.295/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118/2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o art. 240, do CPC, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco. VI. Verificada a inércia do exequente, que ficou longos períodos sem se manifestar no processo, tampouco efetivou a citação válida da devedora em 05 anos contados da data do despacho que a ordenou, é o caso de reconhecer a prescrição ordinária da pretensão fazendária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04844242120078090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024 DJ) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DESPACHO CITATÓRIO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - DESÍDIA DO EXEQUENTE - ARTIGO 174, DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, o despacho ordenatório da citação interrompe a prescrição. Considerando que a citação não se efetivou nos cinco anos seguintes à propositura da ação, aliada à ausência de diligências eficazes do exequente para citação do executado, fica caracterizada a prescrição do crédito tributário. Este Tribunal, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0344.04.015669-9/002, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente relativa às execuções fiscais também pode ser reconhecida em decorrência da desídia do Fisco na busca do crédito tributário, em hipótese diversa daquela trazida pelo artigo 40, da Lei 6.830/80, com fundamento no art. 174 do CTN. (TJ-MG - AC: 09487556320068130525 Pouso Alegre, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 16/08/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023) No presente caso, a Fazenda Pública permaneceu inerte desde o despacho inicial de citação (08/12/2011) até a efetiva citação pessoal (01/11/2017). Nesse lapso temporal de quase seis anos, não há nos autos qualquer medida concreta e eficaz adotada pelo exequente para promover a citação do executado, demonstrando inegável inércia. A mera alegação de dificuldade na localização do devedor não é suficiente para afastar a fluência do prazo prescricional, principalmente quando ausentes requerimentos eficazes, como pedidos de diligência junto a cadastros diversos (Receita Federal, Detran, Cadin, etc.), ou qualquer outro impulso útil ao prosseguimento da execução. O processo permaneceu estagnado, sem qualquer providência útil ou eficaz por parte da Fazenda, por mais de cinco anos após o despacho citatório. Esse cenário configura, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência pacífica. Por fim, não se pode confundir a dificuldade de localização do devedor com diligência eficaz. A Fazenda Pública detém meios privilegiados de investigação patrimonial e de localização de pessoas, e é incumbência sua utilizá-los com diligência e razoabilidade. Assim, a ausência de movimentação eficaz do feito, por prazo superior a cinco anos, mesmo ciente da não localização do devedor, configura hipótese clara de abandono processual por parte do exequente, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, com resolução de mérito. Via de consequência determino o cancelamento de eventuais restrições e/ou penhora de bens e valores registrados em nome da parte executada, decorrentes deste processo, oficiando-se aos órgãos competentes, caso necessário. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PIRIPIRI-PI, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri