Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA FEITOSA DA SILVA, FREDISON DE SOUSA COSTA
REQUERIDO: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000041-84.2007.8.18.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDA FEITOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos, que condenou a parte executada ao pagamento de valores retroativos de benefício previdenciário. A parte exequente apresentou requerimento inicial (Id. 12135180, p. 66), pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 28.330,96. Intimada, a autarquia executada apresentou impugnação (Id. 12135180, p. 76), alegando, em síntese, excesso de execução e apontando como devido o valor total de R$ 22.664,77. A parte exequente manifestou-se em seguida (Id. 12135180, p. 89), concordando com os cálculos do INSS. Sobreveio, então, sentença homologatória (Id. 12135180, p. 94), que fixou o valor da execução no montante indicado pelo executado. Posteriormente, noticiado o óbito da autora originária, iniciou-se o procedimento de sucessão processual. Após diversas manifestações e decisões interlocutórias acerca da forma de habilitação, os herdeiros, por meio da petição de Id. 86628015, requereram a habilitação conjunta de todos os sucessores para o recebimento do crédito em cotas-partes iguais. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da Habilitação dos Herdeiros A questão central a ser dirimida nesta fase processual é a regularização do polo ativo da execução, em virtude do falecimento da exequente originária, Sra. Raimunda Feitosa da Silva, fato comprovado pela certidão de óbito de Id. 12135180, p. 103. O Código de Processo Civil, em seu art. 110, estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. O procedimento de habilitação, previsto nos arts. 687 e seguintes do mesmo diploma, é o meio adequado para formalizar tal sucessão. Compulsando os autos, verifica-se que o processo permaneceu paralisado por longo período devido a uma controvérsia sobre a forma de sucessão. Inicialmente, pretendeu-se que o crédito fosse pago integralmente a uma única herdeira, com base em declarações particulares de renúncia dos demais. Contudo, como acertadamente apontado nas decisões anteriores (Id. 84253375), a legislação civil exige formalidade essencial para tais atos, qual seja, o instrumento público ou termo judicial para a renúncia da herança (art. 1.806 do Código Civil) e a escritura pública para a cessão de direitos hereditários (art. 1.793 do Código Civil). O impasse foi finalmente solucionado com a petição de Id. 86628015, na qual todos os herdeiros, devidamente representados, desistem da intenção de renúncia e requerem, de forma uníssona, a habilitação conjunta para o recebimento de suas respectivas cotas-partes. O pedido vem instruído com as procurações e documentos pessoais de todos os sucessores, a saber: MARIA ALZENIR FEITOSA DA CRUZ DIAS, JOSÉ MILTON FEITOSA, NELITA FEITOSA DA CRUZ LIMA, ALDENIR FEITOSA DA SILVA, ALDEIR FEITOSA DA SILVA e RAIMUNDO REIS FEITOSA DA CRUZ. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a habilitação de todos os herdeiros é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de Id. 86628015 e, por conseguinte, DETERMINO a sucessão processual no polo ativo do presente cumprimento de sentença, que passará a ser ocupado pelos herdeiros da Sra. Raimunda Feitosa da Silva: MARIA ALZENIR FEITOSA DA CRUZ DIAS, JOSÉ MILTON FEITOSA, NELITA FEITOSA DA CRUZ LIMA, ALDENIR FEITOSA DA SILVA, ALDEIR FEITOSA DA SILVA e RAIMUNDO REIS FEITOSA DA CRUZ. Proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema. 2. DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor homologado na sentença de Id. 12135180, p. 94. 3. EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos sucessores, no montante de R$ 20.604,34 (vinte mil, seiscentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), a ser dividido em 6 (seis) cotas-partes iguais, indicando cada um dos herdeiros habilitados como beneficiário de sua respectiva fração. 4. EXPEÇA-SE RPV autônoma para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.060,43 (dois mil, sessenta reais e quarenta e três centavos), em nome do advogado FREDISON DE SOUSA COSTA, OAB/PI 2.767. 5. Após a comunicação do depósito dos valores, EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento, observando que os valores referentes ao crédito principal deverão ser objeto de alvarás individuais, expedidos diretamente em nome de cada um dos seis herdeiros habilitados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio