Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO FONTES IBIAPINA
REU: CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807248-81.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CONDOMÍNIO FONTES IBIAPINA, representado pela Síndica Sra. Raimunda Ferreira de Sousa, em face de CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR LTDA., todos devidamente qualificados na forma da lei. Afirma a parte autora que a requerida vendeu, na planta, o Condomínio Fontes Ibiapina, composto de 04 (quatro) blocos de apartamento, com 96 (noventa e seis) apartamentos no total, guarita, lixeira, apoio/lazer com churrasqueira, piscina adulta e infantil, quadra de esportes, central de gases, subestação, jardins, passeio e via de circulação de veículos; que, em 2010, a requerente solicitou vistoria do condomínio, por ter o mesmo sido entregue com a apresentação de vários vícios e defeitos, sobre os quais fora advertida a requerida. Adiciona a parte autora que, em 2016, o engenheiro civil Jorge André Gomes Machado, CREA 2475-D, Diretor e Técnico da Empresa Avaliar Mercado, foi contratado e confeccionou Laudo Pericial de Vistoria Cautelar Nº 139/2016, no qual se constatou o impacto financeiro na ordem de R$ 257.286,56 (duzentos e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), o qual fora objeto de tentativa amigável de negociação, contudo, infrutífera, dando ensejo à propositura da presente demanda judicial. Audiência de conciliação infrutífera, conforme o termo de id 1268213. A requerida apresentou contestação, sob id 1940721, alegando, preliminarmente, incorreção no valor atribuído à causa, prescrição e decadência e, no mérito, ausência de responsabilidade da construtora requerida, bem como o cumprimento de todas as normas para a entrega do empreendimento. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou réplica à contestação, conforme id 3065283. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme o termo de id 72676980. Custas judiciais recolhidas, conforme id 163328 e 163319. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se divisar necessidade de maior dilação probatória. Não havendo mais questões preliminares a serem enfrentadas, passo a análise do mérito. Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir: a) a caracterização dos problemas estruturais no imóvel adquirido através da parte ré mencionados na inicial e b) a existência de danos materiais e morais e respectivos montantes. 2.1 Da responsabilidade civil da construtora A relação jurídica estabelecida entre o condomínio e a construtora possui natureza de relação de consumo, regida pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, conforme delineado na decisão de saneamento proferida nos autos em id 5800071. Assim, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. Nos termos do art. 12 do CDC, o fornecedor, no caso a construtora, responde solidariamente com os demais integrantes da cadeia de fornecimento pelos defeitos de projeto, fabricação e execução. Consta dos autos o Laudo Técnico de Vistoria nº 008/2024, elaborado em conformidade com as normas da ABNT NBR 13.752/1996 e NBR 15.575/2013 (Norma de Desempenho de Edificações Habitacionais), o qual concluiu pela existência de patologias construtivas graves persistentes quais sejam: Deficiências no sistema de drenagem e pavimentação, caracterizando vício de origem, que ocasionou recalques, afundamentos e infiltrações no piso intertravado e nos estacionamentos; Falhas no sistema elétrico e hidrossanitário, com caixas de passagem e quadros desprotegidos, ausência de sinalização e risco potencial de choque elétrico; Irregularidades no sistema de combate a incêndio e pânico, tais como luminárias e extintores fora de padrão, portas corta-fogo desreguladas e ausência de sinalização de emergência; Patologias em fachadas, muros e revestimentos, com presença de fissuras, infiltrações e desplacamentos cerâmicos, inclusive em áreas de risco aos condôminos; Inadequações na subestação elétrica aérea, sem a devida proteção e sinalização, configurando risco técnico e operacional. Ato contínuo, foi constatado que no memorial descritivo do empreendimento constava que seria realizada a construção de um campo society, porém foi construído uma quadra poliesportiva com dimensões reduzidas, resultando em dano patrimonial. A prova técnica é categórica ao afirmar que tais patologias decorrem de vícios de origem, relacionados à execução da obra e ao uso inadequado de materiais, não havendo elementos que indiquem omissão de manutenção pelo condomínio. Assim, transcrevo a conclusão do perito no laudo técnico juntado em id 56048794, fl 15-17: "6. CONSIDERAÇÃO FINAL Após vistoriar e inspecionar todos os sistemas que compõem o Condomínio Fontes Ibiapina, conclui que foram observadas as seguintes anomalias em consequência dos vícios construtivos e / ou problemas endógenos (de projeto). Desta forma, as anomalias foram, em ordem de prioridade: a. Sistema de Alta Tensão: Subestação aérea sem sinalização e sem proteção adequada, podendo ocasionar risco de choque elétrico ou acidente pontual; b. Quadro geral das bombas da piscina e quadra de esportes: instalações inapropriadas, faltando proteção, sinalização e isolamento. Oferece fácil acesso e risco de choque elétrico ou algo mais sério por conta da fiação exposta; c. Térreo e drenagem: a área de estacionamento térreo foi onde identificou- se e foi comprovado maiores anomalias oriundas de vícios construtivos: os projetos de drenagem não atendem à trabalhabilidade do uso do condomínio, ou seja, existe recalque nos bloquetes por falta de compatibilidade com a drenagem, que causou afastamento e afundamento das peças em torno de 20% do total em 2016. Sem reparos, esta patologia se agravou para 35% em 2024. Tal anomalia foi causada por erro endógeno de projeto (vício de origem), que nos sinaliza que foi sub-dimensionado ou sub-executado, tendo em vista que o projeto original aprovado não foi localizado ou fornecido para averiguação. Tal vício provocou ao condomínio afundamento em parte dos bloquetes, infiltração de águas pluviais nos pés dos pilares adjacentes às coberturas de lajes e manchamento e infiltração ao longo do muro de delimitação do terreno. Além disso, alguns pontos do piso intertravado sofreram manchamento por conta do acúmulo de água, que cria manifestação de mofo e bolor; d. No Registro geral do condomínio foi observado que deveria ter sido construído um campo de Futebol Society com dimensões estabelecidas em norma que ultrapassam em 971,88m² a área da quadra de esportes hoje existente. Tal diferença gera um custo histórico, atualizado pelo valor do m² calculado pela compra do terreno de R$ 47.388,56 devido ao condomínio. O terreno foi adquirido por R$ 60.000,00 na data de 04/05/2005. Corrigindo o valor para a data de hoje, seria o equivalente a R$ 190.000,00, á R$369.000,00 uma taxa média de 0,5% a 0,8% a.m (poupança); e. Sistema de SPDA / Para-raios: deve ser revisto, porém presa por contratação de empresa especializada para concerto das massas rígidas que se encontram na cobertura (antenas,fios etc.); f. Sistema de hidrantes e mangotinhos: existe a necessidade da renovação do Atestado de Regularidade do Condomínio pelo Corpo de Bombeiros (ARCB, antigo AVCB). Sugere-se, também, que o condomínio realize treinamento de brigada de incêndio com os moradores, tendo em vista que a quantidade de extintores é mínima para atender uma demanda de sinistros. A sinalização de emergência encontra-se insuficiente, bem como a rota de fuga. As portas corta-fogo não estão reguladas, sinalizadas e identificadas. Além disso, o sistema de alarme deve testado. Os degraus das escadas estão com anomalias oriundas de vícios construtivos, com vários beirais quebradas, comprometendo os acessos e rotas de fuga; g. No quesito Fachadas, existem vários pontos com rachaduras e fissuras horizontais, principalmente nas áreas em balanço (varanda) precisando de uma atenção maior nos bloco A e B. A verificação de outras fissuras não foram passiveis de constatação devido á recente manutenção do acabamento texturizado. Recomenda-se que o condomínio priorize uma solução técnica. Também foi observado que ainda falta rejunte em alguns pontos do revestimentos cerâmicos, ocasionando infiltrações nas épocas de chuva. Tal fato pode ocasionar futuramente, desplacamento do revestimento, gerando risco de acidentes e até morte aos transeuntes." Por fim, da conclusão pericial LAUDO DE VISTORIA CAUTELAR– Nº 008/2024, constata-se a efetiva omissão da Ré quanto ao efetivo cumprimento dos parâmetros legais. 2.2 – Da obrigatoriedade de observância das normas técnicas de desempenho (NBR 15.575/2013) Cumpre destacar que, desde 19 de julho de 2013, encontra-se em vigor a NBR 15.575 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conhecida como Norma de Desempenho de Edificações Habitacionais, a qual estabelece requisitos mínimos de qualidade, durabilidade, estanqueidade, conforto térmico e acústico, e segurança estrutural para edificações residenciais. O cumprimento da NBR 15.575 constitui obrigação legal e contratual da construtora, uma vez que a observância das normas técnicas integra o dever de boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil) e se insere no conceito de “serviço adequado” do art. 20 do CDC. Têm-se jurisprudências pacificadas de tribunais brasileiros que, constatada a não aplicabilidade de materiais adequados para a realização da obra, bem como das regras estabelecidas das normas da ABNT, ocasiona a responsabilidade da empreiteira. Nesse sentido: Apelação. Nulidade de protesto. Descumprimento contratual. Entrega de imóvel. Falhas de construção. Inobservância das normas e especificações técnicas de construção civil. Perícia. Reparação de danos materiais e morais. Constatado o descumprimento contratual caracterizado pelo atraso na entrega do imóvel construído na qualidade contratada, tendo sido verificado, por meio de perícia técnica, a inobservância de normas e especificações técnicas na obra, bem como o emprego de materiais de construção que resultam na precariedade do bem, deve a empresa responsável pela construção do imóvel reparar os prejuízos materiais e morais ocasionados ao contratante pelas falhas no cumprimento da sua obrigação contratual. (TJ-RO - AC: 00105265420118220001 RO 0010526-54.2011.822.0001, Data de Julgamento: 03/09/2020). Grifos nosso. APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PRELIMINARES. NULIDADE, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CONDOMÍNIO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO DEFEITUOSA. COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS AFETAS À CONSTRUÇÃO CIVIL. CAUSA DETERMINANTE. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. VALOR A SER APURADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando a pretensão de reparação civil decorrente de vícios de construção, oriundos de relação contratual, o prazo prescricional é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Assim, entregue a obra em 5/5/2014, constatados os vícios e ajuizada ação de produção antecipada de provas em 22/7/2019 e ajuizada a ação de reparação de danos em 22/9/2020, verifica-se que não resta prescrita a pretensão condenatória. Prejudicial rejeitada. 2. Verificado que a sentença efetivamente enfrentou as teses alegadas pelas partes, inexiste vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 3. Dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 2º, do CP, quando a ação foi ajuizada, também, em face da empresa corré JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. 4. No que concerne à alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, atuando na área de construção civil. Sobressai dos autos que a JFE 2 Empreendimentos Imobiliários LTDA. é uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), isto é, pessoa jurídica criada com o propósito de dar cumprimento a um determinado empreendimento ou de desenvolver um projeto particular, sendo, portanto, apenas um instrumento da empresa controladora, admitindo-se a responsabilização do grupo controlador que a criou. 5. A par de ter sido reconhecida a continência, no curso processual, inviável o julgamento simultâneo visando a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, porquanto nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 235, do Superior Tribunal de Justiça, não há conexão quando um dos processos foi sentenciado. Preliminar rejeitada. 5. O condomínio, na qualidade de representante dos condôminos, tem legitimidade ativa para postular em juízo reparação patrimonial, em defesa dos interesses comuns dos condôminos, consoante art. 22, § 1º, ?a?, da Lei n. 4.591/1964, art. 1.348, II, do Código Civil e Ata da Assembleia Geral Ordinária. Preliminar rejeitada. 6. No caso, não se verifica a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, porquanto não estão presentes conjuntamente os requisitos previstos no art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. Preliminares rejeitadas. 7. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o condomínio atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente à construtora, estando configurada a relação de consumo entre as partes. 8. Não obstante tenha sido reconhecida, no laudo pericial, a ausência de manutenção pelo condomínio, essa circunstância não exonera tampouco atua como fator de redução da indenização devida, uma vez que essa inação do condomínio apenas potencializou o defeito e aparecimento precoce dos vícios construtivos. 9. Constatados os vícios construtivos na obra, provenientes da inobservância das normas técnicas pertinentes à construção civil, devem as rés ressarcir o autor, de forma solidária, o valor apurado por meio da perícia. 10. Recurso das apelantes conhecidos e providos em parte.(TJ-DF 07308659220208070001 1757046, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2023). Grifos nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE MURO DE ARRIMO. PROVA TÉCNICA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. NEGLIGÊNCIA. DESTRUIÇÃO DE ORQUIDÁRIO. PREJUÍZOS COMPROVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. DEVER DE REPARAR RECONHECIDO. MANTIDA A SENTENÇA. - Demonstrado por laudo pericial que a queda de muro de arrimo foi ocasionada por inobservância de normas técnicas para sua construção, está configurada a responsabilidade da parte que realizou a edificação de forma negligente, respondendo, assim, pelos prejuízos decorrentes do evento - É evidente que a angústia e sofrimento impostos à parte que se depara com a queda do muro vizinho, que causou a destruição do seu orquidário, de grande valor sentimental decorrentes de anos de dedicação ao cultivo das plantas, não pode ser encarado como mero aborrecimento do cotidiano e configura abalo moral indenizável - Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou, contando-se os juros de mora da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), em caso de responsabilidade extracontratual. (TJ-MG - AC: 61228199720158130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 10/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023). Grifos nosso. No presente caso, o laudo técnico aponta, expressamente, não conformidade com parâmetros da NBR 15.575, especialmente quanto aos sistemas de cobertura, impermeabilização e segurança de acesso aos reservatórios de água. Tais irregularidades comprometem a habitabilidade e segurança da edificação, violando o direito fundamental à moradia digna (art. 6º da Constituição Federal) e o dever de segurança imposto ao fornecedor (art. 8º do CDC). Portanto, o descumprimento das normas técnicas de desempenho constitui causa autônoma de responsabilização civil da construtora, reforçando o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados pelo condomínio autor. 2.3 – Dos danos materiais Os danos materiais foram devidamente demonstrados, representando o custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos, conforme planilha técnica e laudo pericial juntado em id 56048794, constatou que o valor a ser reparado seria no montante de R$ 350.400,00 (trezentos e cinquenta mil e quatrocentos reais), especificado em folhas 21 e 22 do mesmo documento. É sabido que, a indenização por dano material, desde que cabalmente demonstrada nos autos, deve se dar de forma integral, consoante os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. In casu, a condenação da Ré em danos materiais é a medida que se aplica, devendo se dar no montante a ser utilizado para a correção do vício oculto construtivo demonstrado em lado de id 56048794. 2.4 – Dos danos morais A responsabilidade da construtora pelos danos morais coletivos é evidente. Em que pese os condomínios não tenham personalidade jurídica, estes, em nome dos condôminos, poderá pleitear a indenização por danos morais, desde que o dano se dê de forma geral, assim afastando o caráter pessoal de cada unidade moradora. Ato contínuo, é entendimento de tribunais ad quem que o condomínio poderá postular em nome dos condôminos. Sobre o caso: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM PRÉDIO URBANO CUMULADA COM DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PROVIMENTO PARA CONSIDERAR INEFICAZES OS DEPOIMENTOS COLHIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL SUPORTADO PELOS CONDÔMINOS. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA DEFENDER DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONDÔMINOS. PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ-PR - AC: 1454600 PR Apelação Cível - 0145460-0, Relator.: Domingos Ramina, Data de Julgamento: 16/12/2003, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2004 DJ: 6551) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR DANO MORAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXISTENCIA DE RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. LEGITIMIDADE PRESENTE - A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial - Constatada a existência de relação de direito material entre as partes titulares dos direitos em conflito, não há que se falar em ilegitimidade passiva 'ad causam' - O condomínio (PJ) é parte legítima para pleitear indenização, por danos morais, pela suposta ofensa a sua imagem em razão da exposição ao perigo de seus condôminos, causada pela omissão, da agravada/construtora, ao deixar de providenciar e implementar, o projeto de incêndio no local, viabilizando a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, como afirmado na inicial. A procedência ou não de tal pleito deve ser analisada no mérito, na sentença final. (TJ-MG - AI: 05637008920198130000 Esmeraldas, Relator.: Des.(a) Cabral da Silva, Data de Julgamento: 24/09/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2019) A conduta da ré, ao não empregar o uso de materiais corretos, bem como de eximir-se de corrigir vício construtivo, dentro do prazo da garantia, causa evidente abalo e, coloca em risco a vida dos condôminos que lá residem. Os danos evidentes se deram por vício de construção na área comum, cabendo a indenização direta ao condomínio. Portanto, destaque-se que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca. Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar a ré nos seguintes termos: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 350.400,00 (trezentos e cinquenta mil e quatrocentos reais), referente ao valor que será efetivada a obra de correção dos vícios construtivos. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). c) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. d) Julgo improcedente o pedido de restituição do valor gasto com o perito, tendo em vista que esse meio de prova é de suma importância para os autos e, inclusive auxilia o juízo em sua decisão final, além de que os valores gastos não foram especificados, sendo indeterminado o pedido. O valor contido no item “a” deverá ter juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, sendo no caso em epígrafe corrigido a partir da data da perícia realizada em id 56048794 (Súm. 43 do STJ). Em relação ao valor contido no item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ). Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento ou liquidação de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina