Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOYCE LAIANE SOUSA DA ROCHA
REU: GUSTAVO ARAUJO DE BRITO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831744-96.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação, Acessão] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOYCE LAIANE SOUSA DA ROCHA em face de GUSTAVO ARAUJO DE BRITO, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em resumo, que é a legítima possuidora e proprietária do veículo Volkswagen Gol 1.0, ano/modelo 2020/2021, placa QXU4G56, e que o réu, seu ex-companheiro, reteve o bem de forma indevida após o término do relacionamento, recusando-se a devolvê-lo. Afirma que o réu ameaçou vender o veículo, caracterizando esbulho possessório. Com a petição inicial, juntou documentos, incluindo o registro do veículo em seu nome e o boletim de ocorrência. Por meio da Decisão de ID 77419479, foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração da autora na posse do veículo. Foram expedidos mandados de citação e de reintegração de posse. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 77713581), o réu foi devidamente citado por meio eletrônico (WhatsApp) em 17 de junho de 2025, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria (ID 88207663). Por outro lado, as diligências para o cumprimento do mandado de reintegração de posse não tiveram sucesso, pois o veículo não foi localizado, conforme certidões dos Oficiais de Justiça juntadas aos autos (IDs 78672114 e 80222865). Diante da citação válida e da ausência de resposta do réu, bem como da impossibilidade de cumprimento da medida liminar, a autora, na petição de ID 81748239, requereu a decretação da revelia do réu, o julgamento antecipado do mérito e a conversão da obrigação de reintegração de posse em perdas e danos, no valor de R$ 49.222,00, correspondente à tabela FIPE do veículo. Os autos foram encaminhados para julgamento. 2 -FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o réu é revel e não há requerimento de prova. O réu, GUSTAVO ARAUJO DE BRITO, foi validamente citado em 17 de junho de 2025 (ID 77713581), mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Sua inércia acarreta a decretação de sua revelia. O principal efeito da revelia, conforme o artigo 344 do CPC, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. No presente caso, essa presunção é reforçada pelos documentos juntados, que conferem verossimilhança à narrativa da autora. Não há nos autos elementos que contradigam a presunção de veracidade, nem se verifica qualquer das hipóteses do artigo 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia. Essa presunção, embora relativa, encontra amparo nos documentos juntados aos autos, especialmente o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 77286410), que comprova a titularidade do bem em nome da autora, e as conversas que demonstram a posse injusta pelo réu (ID 77286413). Com a presunção de veracidade dos fatos, torna-se incontroversa a posse anterior da autora e o esbulho possessório praticado pelo réu, que se recusa a restituir o veículo. A procedência do pedido de reintegração de posse é, portanto, medida que se impõe. O direito da autora à reintegração de posse é evidente, contudo, as certidões dos oficiais de justiça demonstram a impossibilidade de cumprimento da medida liminar, uma vez que o bem não foi localizado. Diante disso, a autora requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, pleito que encontra amparo no artigo 499 do Código de Processo Civil: "Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente se tornar impossível." No caso, ambos os requisitos estão preenchidos: a autora manifestou seu interesse na conversão e a tutela específica (reintegração do veículo) tornou-se impossível em razão do seu desaparecimento. Em que pese seja possível extrair do texto legal situações alternativas, o caso em tela contempla ambas situações - o que corrobora ainda mais a regularidade da conversão pretendida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TABELA FIPE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei n. 6.099/1974 define o arrendamento mercantil como o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, denominada arrendadora, e pessoa física ou jurídica, intitulada arrendatária, que tem por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio. 2.O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, convertida a reintegração de posse em perdas e danos, quando impossibilitada a devolução do bem, a indenização deve considerar o valor do veículo conforme a tabela FIPE, não sendo possível utilizar o preço do contrato de arrendamento como base. 3.Apelação conhecida e provida. Unânime. (Acórdão 1286393, 0707529-15.2018.8.07.0006, 3a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/09/2020, publicado no DJe: 07/10/2020.) Dito isso, em pesquisa realizada no sítio eletrônico do respectivo órgão oficial nesta assentada, verifiquei que o bem objeto da ação está avaliado em R$ 43.300,00 (quarenta e três mil e trezentos reais), montante esse no qual fixo a indenização devida. Valor este corresponde ao valor do veículo na tabela FIPE à época do ajuizamento da ação e se mostra razoável como forma de reparar o dano material sofrido pela autora. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Consequentemente, confirmo a liminar deferida initio litis, determinando a reintegração da autora na posse veículo Volkswagen Gol 1.0, ano/modelo 2020/2021, placa QXU4G56, de forma definitiva. Não obstante, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação, CONVERTO a obrigação em PERDAS E DANOS, fixando como devida à parte autora indenização no valor de R$ 43.300,00 (quarenta e três mil e trezentos reais), devidamente corrigido monetariamente pela Taxa Selic desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina