Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANSELMO BRITO ANDRADE
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800967-02.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de declaração de inexistência ajuizada por ANSELMO BRITO ANDRADE em face do BANCO PAN S.A. na qual a parte autora pretende obter a declaração de inexistência de negócio jurídico nº 324314992-3 celebrado com a parte ré, por vício na celebração, e a reparação por danos advindos da contratação viciada. Em contestação, o réu alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a carência da ação. No mérito, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e defende a regularidade da contratação e requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 41209748). Em réplica à contestação, a parte autora reitera os fatos e fundamentos da exordial (id 41452340). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo estabeleceu a incidência do CDC ao caso, concedeu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, resolveu as questões preliminares, fixou as questões controvertidas e estabeleceu a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 51711131). A parte ré requereu a expedição de Ofício à instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para apresentar o extrato bancário da conta da autora correspondente ao mês de janeiro de 2019, pedido deferido pelo Juízo (ids 52697246 e 60737592). Expedido o Ofício à instituição financeira, a resposta foi juntada aos autos, contendo o extrato bancário da conta da autora correspondente ao mês de janeiro de 2019 (id 72649103). Intimadas para se pronunciarem quanto aos novos documentos apresentados nos autos, apenas a parte ré apontou a confirmação do recebimento dos valores contratados pela parte autora e esta última se quedou inerte (ids 78831066 e 83443224). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se divisar necessidade de maior dilação probatória. Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advinda da suposta contratação; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo consignado nº 324314992-3, o qual se encontra averbado no extrato de empréstimos consignados como “excluído”, tendo operado descontos do mês de janeiro de 2019 a março de 2020 (id 35709806). Em contrapartida, a parte ré apresenta os documentos de id 41209759, referente aos contratos firmados entre as partes, no qual consta a assinatura da autora, que contém, em especial, o comprovante de transferência de id 41209754. A operação de transferência foi confirmada, inclusive, através da resposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentada nos autos, conforme id 72649109. Na audiência de instrução e julgamento em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, ela se limitou a apontar que desconhece a origem do contrato questionado em Juízo e que não auferiu benefício advindo dele. Da análise dos autos, denota-se, entretanto, que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso, porque, além da cópia dos contratos, o réu apresenta em Juízo o comprovante de repasse dos valores negociados, transferidos para conta de titularidade da parte promovente, confirmados pela própria instituição financeira em que o valor foi creditado. Dos autos, portanto, que não há que se falar na inexistência do contrato celebrado entre as partes, uma vez que comprovado pela instituição financeira a contratação e a percepção de benefício econômico pelo usuário do seu serviço. Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Logo, não há razão para declaração de inexistência da avença firmada. Isso porque, a leitura do enunciado acima nos permite concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como no caso em espécie. Em continuidade, no que pertine ao dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC (id 51711131). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07