Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800832-80.2020.8.18.0047 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS. Sustenta o impugnante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, requer a atribuição de efeito suspensivo ao incidente e afirma ter efetuado depósito a título de garantia do juízo (IDs 80689482 e 81554785). Instada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, requerendo a rejeição do incidente e o prosseguimento do cumprimento de sentença, com levantamento do valor depositado, ou, subsidiariamente, remessa à Contadoria (ID 87663490). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Alega o impugnante excesso de execução, afirmando que o valor executado (R$ 8.592,74) conteria quantia indevida, reputando correto o montante de R$ 8.077,14, com suposto excesso de R$ 515,60. O Código de Processo Civil disciplina que, alegado excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 525, §§ 4º e 5º, CPC). No caso, embora o impugnante indique valor que entende devido, não demonstra, de forma idônea e objetiva, erro aritmético nos critérios de correção monetária, juros, termos inicial/final ou quaisquer parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, limitando-se a sustentar a necessidade de “compensação do valor do contrato” para reduzir o montante executado. Ocorre que tal argumentação extrapola os limites da impugnação, pois busca, na prática, rediscutir aspectos já definidos na fase de conhecimento, atingidos pela coisa julgada, quando o título executivo reconheceu a inexistência da relação jurídica/contratual e fixou os consectários legais (restituição em dobro, indenização por danos morais, correção e juros nos termos estabelecidos). Assim, ausente demonstração técnica de equívoco nos cálculos em confronto com os parâmetros do título, não se acolhe a alegação de excesso de execução. 2. DO DEPÓSITO E DA NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO Consta dos autos que o executado efetuou depósito no valor de R$ 8.592,74, expressamente a título de garantia do juízo, a fim de viabilizar a apresentação da impugnação. Ressalte-se que o depósito para garantia do juízo não se confunde com pagamento voluntário, razão pela qual não tem o condão de afastar, por si só, os consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, nem impede o prosseguimento do feito nos termos legais, observada a apreciação do incidente. 3. DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Como regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo, podendo o juiz atribuí-lo, a requerimento do executado, desde que garantido o juízo e presentes fundamentos relevantes e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, CPC). No caso concreto, não se verificam fundamentos relevantes aptos a justificar a suspensão da execução, uma vez que a insurgência não evidencia, com a necessária precisão, erro material nos cálculos à luz do título executivo, além de incidir, em parte, em tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S.A. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, com indicação dos critérios utilizados, para fins de prosseguimento, inclusive quanto ao levantamento do numerário depositado, observadas as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro