Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
REQUERENTE: JEQUELINE MARIA DOS SANTOS NUNES Advogado(s) do reclamado: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO, RENATO COELHO DE FARIAS, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO NA CLASSE D. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Colônia do Gurguéia – PI contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de pagar proposta por servidora municipal, concedendo: (i) seu enquadramento funcional na Classe D, Nível IV; (ii) pagamento de diferenças salariais retroativas entre janeiro/2017 e janeiro/2022 no valor de R$ 11.577,28; (iii) aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros na forma da caderneta de poupança e, após a EC 113/2021, SELIC; e (iv) condenação em custas e honorários advocatícios. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do Município produz efeitos quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; e (ii) estabelecer se a servidora comprovou o direito ao enquadramento funcional e às diferenças salariais decorrentes de progressões e quinquênios. A revelia da Fazenda Pública produz efeitos quando a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, o que ocorre em ações que discutem diferenças salariais, nos termos do art. 344 do CPC. A servidora comprova vínculo desde 10.08.2006 e conclusão de curso técnico em 30.10.2010, preenchendo os requisitos legais para enquadramento na Classe D, conforme art. 23-A, IV, da Lei Municipal n.º 250/2014. Os contracheques acostados aos autos demonstram pagamento inferior ao devido, incompatível com o enquadramento e com os quinquênios previstos no art. 56 da Lei Municipal n.º 57/1998. As diferenças salariais calculadas (R$ 11.577,28) não foram impugnadas, sendo coerentes com a documentação e com o período não atingido pela prescrição quinquenal do Decreto n.º 20.910/32. A sentença aplica corretamente correção monetária pelo IPCA e juros moratórios da poupança, substituídos pela SELIC após a EC 113/2021, além de observar adequadamente os critérios de fixação de honorários. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800253-02.2022.8.18.0100
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR”, na qual a parte autora sustenta que, sendo servidora municipal e possuindo formação técnica e tempo de serviço para progressões funcionais e quinquênios, não recebeu o enquadramento correto nem as diferenças salariais devidas, motivo pelo qual busca o pagamento retroativo e a regularização de sua situação funcional. Sobreveio sentença (ID 28067261) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “(…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JEQUELINE MARIA DOS SANTOS NUNES em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA - PI, para: a) CONDENAR o réu a implementar o correto enquadramento funcional da autora na Classe D, Nível IV, do Plano de Carreira, retroativamente à data em que ela completou os requisitos legais (30/10/2010 - conclusão do curso técnico); b) CONDENAR o réu a pagar à autora as diferenças salariais retroativas no montante de R$ 11.577,28 (onze mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), referente ao período de janeiro de 2017 a janeiro de 2022; c) DETERMINAR que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora da poupança, e a partir de 2021, tudo pela SELIC; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. e) DETERMINAR que o réu proceda ao correto enquadramento da autora para os efeitos futuros, observando-se as progressões por quinquênios já implementados. Após o trânsito em julgado, caso não cumprida voluntariamente a obrigação no prazo legal, proceda-se na forma dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões (ID 28067264), alega o município réu, ora recorrente, em suma: da incumbência do ônus da prova; da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas (ID 28067567). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.