Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEGILMA DIAS PEREIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800156-64.2022.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PIAUÍ, nos autos dos processos em epígrafe, nos quais a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição na sentença, sob os seguintes fundamentos: alegada nulidade da fundamentação por estar baseada exclusivamente em prova testemunhal, quando, segundo a embargante, a controvérsia exigiria prova técnica pericial; contradição na condenação por danos morais, supostamente fundada em prejuízos materiais que a própria sentença teria afirmado não estarem comprovados; e obscuridades na fixação dos honorários sucumbenciais, quanto ao percentual aplicado, à base de cálculo e ao não reconhecimento da sucumbência mínima da ré. É o relatório. Decido. A decisão judicial deve ser clara, objetiva e completa, de modo a permitir a exata compreensão das razões que conduziram ao convencimento do julgador, nos limites da causa de pedir e do pedido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por parte legítima, com indicação formal de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame do conjunto fático-probatório. No caso concreto, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios apontados. A embargante sustenta que a sentença seria omissa ou obscura por ter reconhecido a responsabilidade civil com base em prova testemunhal, sem a realização de prova pericial. Todavia, a sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a valoração das provas produzidas, indicando as razões pelas quais considerou suficientes os elementos constantes dos autos para a formação do convencimento judicial. O magistrado não está adstrito à produção de prova pericial em todos os casos, cabendo-lhe, como destinatário da prova, avaliar a necessidade, a pertinência e a utilidade das provas requeridas, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A irresignação da embargante, nesse ponto, não revela omissão ou obscuridade, mas sim inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir a suficiência e a valoração da prova, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Sustenta a embargante que haveria contradição, pois a sentença teria reconhecido a ausência de comprovação de danos materiais e, ainda assim, condenado ao pagamento de danos morais. Não há contradição interna na decisão. A sentença foi clara ao distinguir danos materiais de danos morais, reconhecendo que, embora não comprovados determinados prejuízos patrimoniais, o contexto fático demonstrado nos autos foi suficiente para caracterizar abalo de ordem extrapatrimonial. A conclusão acerca da existência ou não de dano moral decorre de juízo de valor fundamentado, que pode, legitimamente, prescindir da comprovação de dano material, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Assim, a insurgência da embargante traduz, novamente, mera discordância quanto ao mérito da decisão, e não contradição sanável por embargos de declaração. No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença embargada explicitou os critérios adotados, observando os parâmetros legais previstos no art. 85 do CPC e a distribuição da sucumbência conforme o resultado da demanda. As alegações relativas ao percentual aplicado, à base de cálculo dos honorários da parte ré e ao não reconhecimento da sucumbência mínima configuram pretensão de readequação do julgado ao entendimento da embargante, o que extrapola a finalidade integrativa ou aclaratória dos embargos de declaração. A via eleita não se presta à modificação do critério de sucumbência nem à revisão do quantum fixado, ausente erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão. Conforme reiteradamente afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, os embargos de declaração não possuem natureza substitutiva ou infringente, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos jurídicos, reavaliar provas ou alterar a convicção do julgador. No caso em exame, os embargos opostos revelam nítido caráter de inconformismo, buscando a reapreciação do mérito da sentença, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos legais, mas, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Cumpra-se, na integralidade, após o trânsito em julgado, a sentença anteriormente proferida. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro