Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS MERCES DE LIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800505-67.2017.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo e desistência dos recursos interpostos na presente ação em que figuram como partes BANCO BRADESCO S/A e MARIA DAS MERCÊS DE LIRA. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 932, I, do Código de Processo Civil atribui ao Relator a competência para homologar a autocomposição celebrada entre as partes. Por sua vez, o art. 487, III, “b”, do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz extinguirá o processo, com resolução de mérito, quando homologar a transação. A transação, enquanto negócio jurídico bilateral, exige, para sua validade, a capacidade das partes, a licitude e possibilidade do objeto e a observância da forma prescrita ou não vedada em lei, conforme arts. 104 e 166 do Código Civil. Verifico que tais requisitos encontram-se plenamente atendidos no caso concreto. Dessarte, não havendo qualquer irregularidade formal ou material que obste o reconhecimento da autocomposição, impõe-se a homologação requerida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, com fundamento nos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, conforme pactuado e na forma da legislação aplicável. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências relativas ao cumprimento, procedendo-se à baixa na distribuição, após o trânsito em julgado. Intimem-se.