Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUZIMAR DE JESUS LEMOS
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806017-08.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora propõe ação versando sobre descontos supostamente indevidos, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP), em 13/03/2025, firmou a seguinte tese vinculante: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.” Sobre isso, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes de controle e saneamento de ações repetitivas fundadas em alegações genéricas de fraude contratual ou descontos indevidos em benefícios previdenciários, orientando a exigência de elementos mínimos à admissibilidade da demanda. Ademais, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo: “Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No presente caso, verifica-se que a petição inicial apresenta generalizações, ausência de individualização dos fatos e documentos essenciais, não permitindo a formação regular da relação processual. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC, na recomendação 159 do CNJ e na Súmula 33 do TJPI, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Indicar de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados, preferencialmente mediante planilha descritiva, contendo os valores que pretende discutir ou reaver, inclusive para fins de fixação precisa do valor da causa (art. 292 do CPC); 2. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 3. Comprovar documentalmente o efetivo pagamento das parcelas alegadamente indevidas, por meio de extratos, históricos do INSS ou outros comprovantes hábeis; 4. Anexar comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mediante protocolo de atendimento junto à instituição financeira, resposta do SAC ou Ouvidoria, ou, em caso de alegação de fraude, boletim de ocorrência policial que descreva os fatos e identifique a resistência da instituição demandada; 5. Anexar o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, caso existente, considerando o controle que será exercido sobre eventual liberação de valores no curso do processo; 6. Juntar quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, de modo a individualizar o caso concreto e permitir a adequada instrução e análise da demanda. O cumprimento das determinações deverá ocorrer mediante a substituição integral da petição inicial, com a apresentação de novo documento que contenha relato coeso, individualizado e fundamentado dos fatos, e integre os documentos e informações exigidas, sem a formação de apensos isolados ou complementações fragmentadas. O não cumprimento das determinações no prazo fixado ensejará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos