Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA SOUSA PINTO SANTOS
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860186-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, proposta por Camila Sousa Pinto Santos em face da empresa Águas de Teresina, partes devidamente qualificadas nos autos. Consoante certidão expedida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, consta na base de dados do PJe a existência de distribuição anterior envolvendo os mesmos polos processuais, qual seja o processo de nº 0860186-72.2025.8.18.0140. É o que cabia relatar. Ao compulsar os autos, verifico que a presente demanda não se enquadra dentre as hipóteses de competência do Plantão Judiciário, conforme estabelecido no artigo 6º da Resolução nº 463/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: Art. 6º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figure como coatora autoridade submetida à jurisdição do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – pedidos de concessão de liberdade provisória; V – representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; VII – medidas cautelares, de natureza cível ou criminal; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, nos termos das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001, restritas às hipóteses acima elencadas; IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, bastando o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Ademais, o artigo 7º, inciso I, da mesma Resolução, dispõe expressamente que: Art. 7º O plantão judiciário não se destina: I – à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame. Dessa forma, considerando que o pedido formulado não versa sobre matéria de competência do plantão judiciário, bem como já foi apreciado no bojo do processo nº 0860186-72.2025.8.18.0140, em trâmite perante o 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, indeferido o pedido. Determino, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de outubro de 2025. VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina