Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: OSVALDO LOPES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado entre consumidor e instituição financeira, ainda que ausente assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, bem como manteve a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil invalida contrato eletrônico de empréstimo consignado; (ii) verificar a legitimidade da aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da negativa infundada de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 374 do RITJPI permite ao relator manter a decisão agravada e submetê-la ao colegiado quando ausentes fundamentos aptos à reconsideração. A jurisprudência do STJ (Súmula 297) e do TJPI (Súmula 26) admite a aplicação do CDC às instituições financeiras e permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que apresentados indícios mínimos da inexistência da contratação, o que não ocorreu no caso. A simples negativa genérica da contratação pelo consumidor não é suficiente para afastar a validade do contrato eletrônico, especialmente quando a instituição financeira comprova, com robustez, a formalização do pacto e o repasse dos valores contratados. A utilização de tecnologias como biometria facial, geolocalização e código hash constitui meio idôneo de validação da assinatura eletrônica, conforme admite o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001. A demonstração do depósito dos valores na conta do consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI, reforça a presunção de validade do contrato eletrônico. Configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, a conduta de quem nega a contratação diante de prova documental segura de sua ocorrência e do recebimento dos valores, o que justifica a aplicação da multa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil não invalida contrato eletrônico quando comprovada a contratação por meios idôneos, como biometria facial, geolocalização e código hash. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor exige a apresentação de indícios mínimos da inexistência da contratação. Configura litigância de má-fé a negativa infundada de contratação diante de prova robusta da celebração do contrato e do recebimento dos valores. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, II, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0849414-21.2023.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por OSVALDO LOPES DA ROCHA em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0849414-21.2023.8.18.0140, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor nas penas da litigância de má-fé. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado juntado pela instituição financeira, por ter sido supostamente firmado sem a observância das formalidades legais. Argumenta que não houve manifestação válida de vontade, notadamente por não ter utilizado certificação digital emitida nos moldes da ICP-Brasil, conforme art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001. Requer, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé (ID. 23042200). A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a validade da contratação digital com base na assinatura eletrônica validada por biometria facial, geolocalização e código hash, além da efetiva transferência dos valores contratados à conta do agravante (ID. 24820161). É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento. VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Nos termos do art. 374 do RITJPI, cabe ao relator examinar a possibilidade de reconsideração da decisão agravada, submetendo-a ao colegiado caso mantenha o entendimento anterior. No caso, o Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade: foi interposto tempestivamente, por parte legítima, e versa sobre decisão monocrática proferida nos termos do art. 932 do CPC. Contudo, não se verificam motivos suficientes à reconsideração, porquanto os fundamentos expendidos pelo agravante não infirmam a robustez da decisão terminativa anteriormente prolatada. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e submeto o recurso à apreciação desta Colenda Câmara. II- DO MÉRITO A controvérsia central gravita em torno da validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado supostamente firmado pelo agravante com a instituição agravada, questionando-se a suficiência jurídica da assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, bem como a consequente aplicação de penalidade por litigância de má-fé. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), permitindo, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, conforme também estabelece a Súmula 26 do TJPI. No entanto, a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da inexistência da contratação. No caso concreto, o autor limitou-se a negar genericamente a contratação, sem trazer aos autos qualquer elemento capaz de gerar dúvida mínima quanto à autenticidade do contrato. De outro lado, a instituição financeira demonstrou de forma idônea a formalização da operação: juntou contrato eletrônico assinado por meio de tecnologia com biometria facial, geolocalização e hash digital, e comprovou, ainda, o depósito dos valores na conta bancária de titularidade do autor, conforme previsto na nova redação da Súmula 18 do TJPI. Senão vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Nesse ponto, importa destacar que o art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 expressamente admite a validade de assinatura eletrônica realizada por meios diversos da certificação ICP-Brasil, desde que aceita pela parte a quem for oposto o documento. No caso, o agravante não apenas não logrou demonstrar a falsidade da assinatura eletrônica, como tampouco impugnou de forma idônea os elementos objetivos que comprovaram a realização do contrato. Ressalte-se que a tecnologia utilizada — incluindo biometria facial, geolocalização e geração de código hash — é admitida como meio legítimo de aferição da autenticidade da contratação, especialmente quando acompanhada de prova do repasse dos valores. Dessa forma, a contratação eletrônica mostrou-se válida, eficaz e suficientemente comprovada nos autos. Quanto à aplicação da penalidade de litigância de má-fé, entendo que igualmente não merece reparos a sentença. Conforme disposto no art. 80, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No presente caso, o autor alegou inexistência de contratação mesmo diante de documentos que demonstravam, de forma segura, não apenas a formalização válida do contrato, como também o efetivo recebimento dos valores contratados em sua conta pessoal. Trata-se, portanto, de conduta temerária e incompatível com a boa-fé processual, razão pela qual deve ser mantida a multa de 3% sobre o valor da causa imposta na origem. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
30/07/2025, 00:00