Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE PEQ PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE JATOBAREQUERIDO: GERALDO OSORIO REIS, RAIMUNDO NONATO VALENTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0801102-80.2024.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com cancelamento de registro imobiliário e pedido de tutela de evidência movida por Associação de Pequenos Produtores Rurais Da Comunidade Jatobá em face de Geraldo Osorio Reis e Raimundo Nonato Valente. Em última decisão, este Juízo corrigiu de ofício o valor da causa atribuído à demanda e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido proferida decisão monocrática pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que concedeu efeito suspensivo ao recurso, para determinar a concessão provisória da justiça gratuita até o julgamento definitivo do agravo. Assim, passo ao prosseguimento do feito. Observa-se que, na petição inicial (id. 59704980), a parte autora requereu a concessão de tutela de evidência, sob o argumento de que a prova documental acostada aos autos seria suficiente para comprovar, de plano, a nulidade dos registros imobiliários impugnados. Veja-se o que dispõe o Código de Processo Civil acerca da tutela de evidência: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Em consonância com o dispositivo, nota-se que o pedido formulado pela autora foi pautado no inciso IV, o qual exige, além da instrução inicial com prova documental suficiente, a inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável a ser oposta pela parte ré. Tal circunstância somente pode ser aferida após a instauração do contraditório, com a regular citação dos demandados e a oportunização do exercício da ampla defesa. Dessa forma, determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão se manifestar expressamente sobre o pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de evidência. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários