Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADAILTON MATURINO DOS SANTOS
INTERESSADO: MULTISERVICE LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADAILTON MATURINO DOS SANTOS, apresentou embargos à execução em face de MULTISERVICE LTDA - ME, ambos devidamente qualificados na exordial. Aduz o embargante preliminar de defeito de representação processual. No mérito, alega em suma que o título em razão da venda da Empresa Embargada seria pago em 3 (três) parcelas, mediante Cartas de Créditos de Sojas, no montante de 234.000 (duzentos e trinta e quatro mil) sacas de soja, divididas em 3 (três) parcelas de 78.000 (setenta e oito mil) sacas de soja, para os anos de 2016; 2017 e 2018. Afirma o Embargante que procedeu com a entrega da primeira parcela do pagamento e, que após a entrega requisitou sua posse legítima, conforme combinado com os proprietários da Embargada, que alegaram desconfiança dos compradores. Por conseguinte,ressalta que, na tentativa do Embargante de dar continuidade ao negócio, o mesmo entregou diversos cheques para complementar o pagamento da primeira parcela e, por fim, afirmou que não pactuou com a embargada nenhum contrato de confissão de dívida. Instado a se manifestar, o embargado insurgiu-se contra os argumentos apresentados pelo embargante, alegando que o débito exequendo decorreu de valores não pagos pelo executado em razão da compra da empresa exequente. Aduz a empresa embargada que firmou contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial com os Embargantes no dia 10 de agosto de 2015 e, que neste contrato, as partes acordaram de que o embargante pagaria ao embargado o valor de R$ 14.040.000,00 (quatorze milhões e quarenta mil reais), divididos em 3 (três) parcelas e, caso houvesse descumprimento contratual por alguma das partes, a descumpridora, deveria pagar a outra o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do contrato de compra e venda. Por conseguinte, rebateu os argumentos do Embargante, apresentando suas razões no tocante a exequibilidade do título objeto da execução, bem como levantou fatos na busca de demonstrar o descumprimento contratual pelo embargante. Para comprovar o alegado a empresa embargada reforça a apresentação no processo principal dos documentos contendo as condições para realização da operação de compra e venda da empresa MULTISERVICE LTDA - ME. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, conforme ata e vídeos ( Id 63876729). Intimados para apresentarem alegações finais, somente o Embargado apresentou, ao tempo que o Embargante quedou-se inerte. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passa-se ao mérito. O embargante aponta que a cobrança do título juntado a ação principal de n° 0802663-49.2018.8.18.0140 é indevida, tendo em vista que o mesmo afirma que vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, tendo feito o pagamento da primeira parcela do contrato de compra e venda entabulado entre as partes. Contudo, em análise dos autos, o Embargante não traz nenhuma prova do cumprimento das suas obrigações, juntando aos autos apenas imagens de cheques que encontram-se rasgados e legíveis, bem como uma carta de crédito de soja que não encontra-se assinada por nenhuma pessoa demonstrada nos autos ou, que sejam demonstrado no processo o seu envolvimento com as empresas, sendo os sócios da Embargante, o senhor Adailton Maturino dos Santos e, os sócios da Embargada, os senhores Henrique Costandrade de Aguiar e, o senhor o Paulo de Tarso Mendonça de Moraes Souza. Por conseguinte, o embargante aponta que o título juntado na ação executiva é inexigível, eis que não se encontra assinado por todos os contratantes, avalistas e testemunhas. Entretanto, vê-se que todos os contratantes assinam o instrumento negocial que a própria parte embargante acostou aos autos principal, que conta com reconhecimento de firma nas assinaturas e com duas testemunhas que presenciaram a celebração Assim, o único argumento levantado pela embargante não se sustenta, tendo em vista que o mesmo seria pago mediante sacas de sojas e, que deveria ser feita a cotação da época do pagamento, no entanto, verifico que no contrato juntado aos autos principais, consta claro e explícito o valor de venda, bem como a cláusula de rescisão contratual, que seria de 30% do valor total da venda da empresa, que seria o equivalente a R$ 4.212.000,00 (quatro milhões e duzentos e doze reais). Logo, os embargos à execução deverão ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do NCPC, julgo totalmente improcedentes os presentes embargos à execução, ao tempo em que: a) determino o normal prosseguimento da ação de execução devendo o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito; b) Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do embargado, neste ato arbitrados em 10 % dez por cento sobre o valor exequendo devendo tais valores serem acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, na forma do art. 85, §13, NCPC.; c) Após o trânsito em julgado, lance-se cópia deste decisum nos autos da execução e arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802841-61.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]