Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ERICA COSME DA SILVA SOARES
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0859175-76.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por ÉRICA COSME DA SILVA SOARES, ora apelada. Verifica-se, todavia, que a base de cálculo utilizada para o referido recolhimento é inadequada, porquanto foi considerado como valor da causa um montante “inestimável” (ID 29296585). Contudo, ao se analisar os autos da ação originária, observa-se que a parte Autora, ora Apelada, atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor este que deve servir de base para o cálculo do preparo, conforme determina o art. 4º, II, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (“Estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”). No caso concreto, ao indicar o valor da causa como “inestimável”, a parte Apelante recolheu o montante de R$ 286,08 (duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos), conforme ID 29296585, quantia essa inferior à devida. Ademais, não foi recolhido o valor correspondente à Taxa Judiciária, também exigível na espécie. Dessa forma, impõe-se a observância do disposto no § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 1.007. […] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em concreto, nota-se que a parte Apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação e Competência Originária”, em valor diverso ao valor da causa, deixando de arcar, também, com o pagamento da referida Taxa Judiciária.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, a fim de que a COOJUDCÍVEL promova a intimação da parte Apelante, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o preparo recursal, adotando como base de cálculo o valor atualizado da causa indicado na petição inicial, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais, bem como recolha o valor correspondente à Taxa Judiciária, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos, certificando-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator