Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR, RICARDO SOARES RAMOS, JOÃO CARLOS HOUP JUNIOR SENTENÇA
requeridos: Roberto Paulo Ziegert Junior, Ricardo Soares Ramos e João Carlos Houp Junior. Além disso, atribuiu o valor à causa em R$500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como requereu prazo para a comprovação do recolhimento das custas. (id. nº 5109380, págs. 169-171). Despacho que deferiu o pedido de dilação de prazo. (id. nº 5109380, pág. 180) Emenda à petição inicial, com alterações. (id. nº 5109380, págs. 184-194) Na petição, o autor afirmou que propôs a presente demanda no dia 25/08/2009 e que os réus teriam proposto ação de interdito proibitório de nº 0000332-48.2009.8.18.0042, no dia 27/08/2009, obtendo o deferimento da liminar. Desse modo, requereu a conexão dos dois processos. Em continuidade, o requerente afirmou que adquiriu o imóvel rural de 5.000 hectares, denominado Fazenda Morumbi, matriculado sob o nº 1-762 do CRI de Palmeiras do Piauí/PI, por meio de compra e venda realizada com Roberto Rodrigues e sua mulher. Da mesma maneira, alegou ter adquirido o imóvel rural de 5.000 hectares, Fazenda Barreiro, matriculado sob o nº 1-767 do mesmo CRI, da viúva meeira e herdeiros de Carlos Coelho Neto. Disse que esses registros foram originados da matrícula de nº 748, que teria sido aberta em 05/07/1994 em nome de José Raul Alckmin Leão. Apontou que houve decisão proferida em 19 de junho de 2008 que declarou nula a matrícula originária de nº 748 e suas decorrentes, mas que, durante todo esse tempo, os antecessores do autor tinham tanto a posse quanto o domínio dos imóveis. Disse, também, que tomou a posse dos dois imóveis assim que os adquiriu, perdendo o exercício possessório apenas quando foi deferida a medida liminar nos autos do processo de nº 000332-48.2009.8.18.0042, que manteve os autores da ação (aqui réus) na área das matrículas de nº 1.710 e 1.805. Em seguida, o autor afirmou que a ação declaratória de nulidade da matrícula nº 748 foi movida pelo MP, tendo seus pedidos julgados procedentes, mas que o TJPI, em sede de recurso, teria anulado o processo por irregularidades. De acordo com a parte, o TJPI considerou a posse exercida pelos adquirentes das terras de boa-fé. Voltando aos fatos que ensejaram a propositura desta ação, o demandante arguiu que os réus, inicialmente, invadiram 3.510,63,75 hectares das áreas das suas Fazendas, mas que, com o deferimento da liminar no processo proibitório, essa invasão teria se estendido. O autor afirmou que essa ação de interdito proibitório ajuizada pelos réus fazia referência às matrículas de nº 1.710 e 1.805, as quais teriam coordenadas distintas das áreas pleiteadas pelo autor nesta demanda. Disse, contudo, que os réus utilizaram a liminar deferida na ação de interdito para adentrar em 4.081,00 hectares da posse do autor. Alegou que os requeridos expulsaram seus funcionários que trabalhavam no local e que chegaram a invadir 6.964,86 hectares de sua posse. Em ato contínuo, deduziu que seus dois imóveis sobrepõem aos imóveis dos réus apenas em 1.349,62,91 hectares, mas que, mesmo assim, os réus teriam invadido toda a área da matrícula de nº 767, bem como 1.964,86 hectares da matrícula de nº 762. Ao fim, requereu: a) a concessão liminar da ordem de reintegração de posse para determinar a retirada dos requeridos das áreas das matrículas nº 767 e 762; b) em alternativo, a manutenção dos réus apenas na área das matrículas de nº 1.710 e 1.805; c) a citação dos réus; d) o julgamento procedente da demanda para reintegrar o autor definitivamente na posse dos imóveis. Fixou-se o valor da demanda em R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Juntaram: guia de recolhimento de custas (id. nº 5109380, pág. 197); mapa e memorial descritivo da área invadida pelos requeridos (id. nº 5109380, págs. 199-209); certidões de inteiro teor das matrículas de nº 1710 e 1805 (id. nº 5109380, págs. 211-212, e id. nº 5109383, pág. 1); certidão de inteiro teor da matrícula de nº 748 (id. nº 5109383, págs. 6-8); certidões de inteiro teor das matrículas de nº 767 e 762 (id. nº 5109383, pág. 9-12); contrato de compra e venda celebrado entre José Raul Alckmin Leão e outros (id. nº 5109383, págs. 14-16); escritura de compra e venda, matrícula nº 762 (id. nº 5109383, págs. 18-24); instrumento particular de compra e venda de imóvel rural celebrado entre Roberto Rodrigues e Pasqual Pereira Marques (id. nº 5109383, págs. 26-31); certidão sobre averbação de reserva legal na matrícula de nº 1.762 (id. nº 5109383, págs. 33-34); CCIR Fazenda Morumby (id. nº 5109383, págs. 36-40); ADA Fazenda Morumby (id. nº 5109383, págs. 41-43); DIAC (id. nº 5109383, págs. 44-47); DARF (id. nº 5109383, págs. 50-54); escritura pública de compra e venda da matrícula de nº 767 (id. nº 5109383, págs. 59-69); compromisso particular de cessão de meação e direitos hereditários celebrado entre herdeiros de Carlos Coelho Neto e o autor (id. nº 5109383, págs. 71-75); CCIRs, ITRs, relacionados à área da matrícula de n 767 (id. nº 5109383, págs. 77-80, e id. nº 5109386, págs. 1-19). Despacho que determinou a citação dos réus Ricardo Soares Ramos e João Carlos Houp Júnior, bem como a intimação do Incra e do Interpi. (id. nº 5109386, pág. 22) Mandados de citação. (id. nº 5109386, págs. 23-24) Manifestação do Interpi, na qual requereu a inclusão da autarquia no polo passivo da demanda, assim como o julgamento improcedente da ação por inexistência de demonstração da origem imobiliária. (id. nº 5109386, págs. 32-36) Despacho, em que o magistrado recebeu a emenda à inicial, assim como determinou a inclusão de Roberto Paulo Ziegert Junior, Ricardo Soares Ramos e João Carlos Houp Júnior no polo passivo da demanda, bem como a citação dos réus por oficial de justiça. (id. nº 5109386, pág. 41) Manifestação do autor, em que requereu: a) busca do endereço de João Carlos Houp no sistema BancenJud; b) a averbação da existência da presente ação nas matrículas de nº 1.710 e nº 1.805. (id. nº 5109386, págs. 42-51) Manifestação do Incra, na qual afirmou não ter interesse em participar do processo. (id. nº 5109386, pág. 54) Manifestação do autor, em que requereu: a) a concessão de medida cautelar incidental para determinar que os requeridos se abstivessem de praticar atos e/ou atividades que modificassem o estado do imóvel; b) a averbação da existência da presente ação nas matrículas de nº 1.710 e nº 1.805; c) a intimação do Interpi para que o imóvel objeto do litígio não seja alvo de regularização fundiária; d) a realização de prova pericial. (id. nº 5109389, págs. 13-22) Despacho que deferiu os pedidos formulados na fls. 265. (id. nº 5109389, pág. 34) Certidão que informou o envio de ofício ao CRI de Cristino Castro para a averbação da ação nas matrículas de nº 1.710 e 1.805. (id. nº 5109389, pág. 37) Despacho que determinou a citação do réu João Carlos Houp Junior. (id. nº 5109389, pág. 39) Aviso de recebimento assinado por João Carlos. (id. nº 5109389, pág. 45) Aviso de recebimento assinado por Ricardo Soares Ramos. (id. nº 5109389, pág. 48) Certidão que informou a citação dos réus João Carlos Houp Junior e Ricardo Soares Ramos. (id. nº 5109389, pág. 49) Despacho que determinou a intimação da parte autora. (id. nº 5109389, pág. 51) Manifestação do autor, em que requereu a decretação de revelia dos requeridos. Sobre o réu Roberto Paulo Ziegert Junior, sustentou que o seu comparecimento espontâneo no processo supriu a eventual nulidade de citação por ele alegada, de modo que, mesmo assim, não teria apresentado a peça contestatória. Sobre os outros dois réus, disse que foram citados por correios, tendo assinado o aviso de recebimento por mão própria, sem apresentar contestação aos autos. Além disso, a parte pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com o deferimento das liminares já requeridas. (id. nº 5109389, págs. 55-64) Certidão (id. nº 5109389, pág. 69), nos seguintes termos: Certifico que, em consulta aos presentes autos, verifiquei não haver contestação apresentada por nenhum dos réus. Constam, apenas, manifestação do réu ROBERTO PAULO ZIEGERT JÚNIOR às fls. 74/80 alegando nulidade da citação e manifestação do INTERPI às fls. 248/253 solicitando a inclusão no pólo passivo da demanda. Certifico, ademais, que os réus RICARDO SOARES RAMOS e JOÃO CARLOS HOUP JÚNIOR foram citados nos termos da certidão de fls. 342, não apresentando contestação até a presente data. Despacho que determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão. (id. nº 5109389, pág. 71) Petição do autor nos mesmos termos da anterior. (id. nº 5109389, págs. 75-77) Decisão do magistrado Heliomar Rios Ferreira, na qual decretou a revelia dos réus, bem como entendeu que, naquele momento, não era possível julgar o feito antecipadamente. Assim, determinou a intimação da parte autora para indicar as provas que pretendia produzir. (id. nº 5109389, pág. 81) Manifestação do autor, na qual requereu a produção de prova pericial e de prova testemunhal. (id. nº 5109389, págs. 85-86) Decisão, na qual o magistrado designou a realização de prova pericial, assim como nomeou o perito Carlos Augusto Arantes para realizar o encargo. (id. nº 5109502, págs. 5-6) Quesitos à perícia apresentados pelo autor. (id. nº 5109502, págs. 10-13) Manifestação do autor, em que requereu o envio de ofício ao Incra para determinar o cancelamento ou impedir que seja feita a certificação de georreferenciamento do imóvel objeto do litígio, assim como a determinação do bloqueio das matrículas de nº 1-762 e 1-767. (id. nº 5109502, págs. 25-26) Proposta de honorários fixada em R$184.100,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) pelo perito. (id. nº 6126841) Decisão que fixou os honorários periciais em R$184.100,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), assim como determinou a intimação das partes para realizarem o pagamento. (id. nº 9963272) Manifestação do autor, em que pugnou a redução dos honorários para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). (id. nº 10235338) Manifestação do réu Roberto Paulo Ziegert Junior, na qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em face dele, por suposta ilegitimidade passiva e em razão da ausência de causa de pedir. De acordo com o réu, ele não possui qualquer interesse na posse da propriedade em tela reclamada. (id. nº 11448085) Despacho que determinou a intimação da parte autora em relação à petição do réu, assim como designou a notificação do perito para se manifestar sobre o pedido de redução dos honorários. (id. nº 14375874) Manifestação do perito, em que pugnou pela manutenção dos honorários periciais fixados em sua proposta original. (id. nº 14453124) Petição do autor, em que requereu o chamamento do feito à ordem. De acordo com a parte, o pedido liminar formulado na inicial nunca foi apreciado pelo juízo. Além disso, o requerente sustentou que o réu Roberto Ziegert é legitimado passivo, afirmando que o réu, em momento anterior, já tinha proposto ação de interdito proibitório em seu desfavor. Assim, requereu o chamamento do feito à ordem para que os pedidos realizados nos ids. nº 5109383 (págs. 76-77) e 5109502 (pág. 26) fossem apreciados. (id. nº 15088334) Decisão, na qual o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor foi indeferido. Além disso, foi determinada a intimação das partes para realizarem o pagamento dos honorários periciais. (id. nº 16843550) Embargos de declaração opostos pelo autor. De acordo com o embargante, a decisão proferida teria sido omissa ao não enfrentar os argumentos do requerente. Requereu-se, assim, o deferimento da medida liminar de reintegração de posse. (id. nº 17108403) O autor juntou comprovante de pagamento de R$15.341,66 (quinze mil, trezentos e quarenta e um e sessenta e seis centavos). (id. nº 17316433) O autor juntou comprovante de pagamento de R$15.341,66 (quinze mil, trezentos e quarenta e um e sessenta e seis centavos). (id. nº 18094404) O autor juntou comprovante de pagamento de R$15.341,66 (quinze mil, trezentos e quarenta e um e sessenta e seis centavos). (id. nº 18850614) O autor juntou comprovante de pagamento de R$15.341,66 (quinze mil, trezentos e quarenta e um e sessenta e seis centavos). (id. nº 18850614) O autor juntou comprovante de pagamento de R$15.341,66 (quinze mil, trezentos e quarenta e um e sessenta e seis centavos). (id. nº 19889555) Despacho que determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o pleito formulado pelo Interpi no id. nº 5109386 (págs. 32-36), bem como a intimação dos embargados para apresentarem contrarrazões ao recurso. (id. nº 20305864) Manifestação do autor, na qual defendeu que restou consumada a prescrição aquisitiva dos imóveis litigiosos em favor do autos, de modo que as alegações do Interpi não deveriam prosperar. (id. nº 20948843) O autor juntou comprovante de pagamento de R$15.341,66 (quinze mil, trezentos e quarenta e um e sessenta e seis centavos). (id. nº 20948844) Manifestação do réu Roberto Paulo Ziegert Junior, na qual reiterou suas alegações de ilegitimidade passiva, assim como defendeu que o ônus de arcar com a perícia cabe inteiramente ao autor do processo. (id. nº 21078319) Manifestação do autor, na qual sustentou que o direito de arguir sobre os honorários periciais restava precluso, de modo que o réu deveria arcar com a sua quota-parte. (id. nº 21724286) O autor juntou comprovante de pagamento de R$15.341,66 (quinze mil, trezentos e quarenta e um e sessenta e seis centavos). (id. nº 21724287) Despacho que determinou a intimação dos requeridos. (id. nº 28623832) Manifestação do réu Roberto Paulo Ziegert Junior nos mesmos termos da anterior. (id. nº 21076611) Decisão, na qual foi decidido que o ônus de arcar a perícia é do autor. Assim, foi determinada a intimação do requerente para pagar o restante da perícia. Além disso, foi deferido o ingresso do Interpi na condição de terceiro interessado, bem como os embargos declaratórios movidos pelo autor foram rejeitados. (id. nº 39558680) O autor juntou comprovante de pagamento de R$92.050,00 (noventa mil reais e cinquenta reais). (id. nº 42772353) Manifestação da parte autora, em que foi informado o falecimento do requerente Pasqual Pereira Marques. Diante disso, pediu a sua substituição pelo Espólio de Pasqual Pereira Marques, representado pela inventariante Edna Regina Guidelli. (id. nº 47174520) Decisão, em que o pedido de substituição processual foi deferido. Além disso, foi determinada a intimação do perito para informar a data da realização da perícia, assim como a expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores depositados em juízo. Por último, o pedido da parte autora foi deferido para determinar a averbação da ação nas matrículas 1-762 e 1-767 e para expedir ofício ao Incra a fim de determinar o cancelamento e/ou impedimento de nova certificação de georreferenciamento do imóvel objeto do litígio. (id. nº 48234975) Alvará expedido. (id. nº 48361500) Resposta do CRI de Palmeira do Piauí, confirmando a averbação da presente ação nas matrículas. (id. nº 49043990) Petição do perito, em que informou que os trabalhos periciais estavam em andamento. (id. nº 55396305) Despacho que determinou a intimação do perito para informar a data e a hora da realização da perícia. (id. nº 61275093) Laudo pericial apresentado pelo perito. (id. nº 62573978) Decisão, em que foi determinada a expedição de alvará em favor do perito para o levantamento dos valores depositados em juízo, assim como a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. (id. nº 62640201) Petição do Incra, em que informou o cancelamento de todos os georreferenciamentos que se sobrepunham ao objeto litigioso. (id. nº 63892897) Manifestação de terceiros à lide João Ricardo Ivers, João Ricardo Ivers Administração de Imóveis Ltda. Afirmaram que o trabalho pericial realizado pelo perito fez menção à existência de áreas em sua posse, denominada Fazenda Boa Vista. Requereram, assim, a inclusão dos terceiros no polo passivo da demanda, bem como o deferimento de novo prazo para manifestação sobre o laudo pericial apresentado nos autos. (id. nº 66459563) Expedição de alvará para o levantamento do restante do valor (id. nº 66815558). Sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, revogando a liminar previamente concedida. (id. 68449008) Embargos de declaração opostos pelo autor. (id. 70426716) Sentença que acolheu os embargos com efeitos infringentes para anular a sentença proferida, com a designação de audiência de instrução e julgamento. (id. 71904823) Petição do terceiro interessado Fazenda Brazilian Investimentos Florestais Ltda., em que sustentou que a área objeto da ação de reintegração de posse não corresponde aos 10.000 hectares indicados na inicial, todos supostamente situados na Data Brejo Novo, mas abrange também Datas Taquari e Campo Alegre, conforme demonstrado pelo laudo pericial (id 62557398) e mapas georreferenciados anexados. Argumentou que a pretensão do autor deve ser julgada improcedente quanto às áreas estranhas à Data Brejo Novo. Defendeu a necessidade de complementação da perícia e formação de litisconsórcio passivo necessário, pois existem diversos ocupantes/proprietários nas áreas apontadas como de Brejo Novo, os quais não integram o polo passivo, com base na jurisprudência do STJ citada na peça. Ao final, requereu a suspensão de audiência anteriormente designada, a regularização do polo passivo, o levantamento de restrições sobre imóveis de terceiros e a determinação para que o autor emende a inicial restringindo o pedido exclusivamente às áreas de Data Brejo Novo. (id. 76519155) Manifestação do Requerido João Carlos Hopp Junior, na qual afirmou que laudo pericial concluiu que a área de 10.000 ha apontada pelo autor está quase totalmente ocupada por terceiros e que não foi identificada posse exercida pelo autor dentro do polígono discutido. Informou, ainda, que sentença anteriormente proferida já havia julgado improcedente o pedido de reintegração de posse, a qual foi posteriormente anulada. No mérito, defendeu a existência de litisconsórcio passivo necessário, pois o mapa pericial demonstra que cerca de 14 proprietários/possuidores ocupam a área indicada, sendo imprescindível sua citação, sob pena de nulidade. Alegou também necessidade de complementação do laudo pericial, pois as matrículas atribuídas aos requeridos localizam-se em Data diversa (Campo Alegre), e não na Data Brejo Novo, como afirma o autor, o que compromete a delimitação da área discutida. Requereu: a) suspensão da audiência designada para 03/06/2025 até que todos os proprietários apontados no laudo sejam citados; e b) intimação do perito para complementar o laudo delimitando corretamente os limites das Datas Brejo Novo, Campo Alegre e Taquari. (id. 76702024) O terceiro peticionante Marcos Humberto Dyonisio Viana Filho relatou que as Fazendas Morumby e Barreiro, indicadas pelo autor como localizadas na Data Brejo Novo, na verdade não pertencem ao espólio autoral. Afirmou que o perito constatou que as duas fazendas foram artificialmente “criadas” a partir da soma de áreas menores, sem correspondência com a realidade geográfica, e que o mapa apresentado pelo autor contém inconsistências que fazem coincidir áreas que sequer lhe pertencem. Ao final, pediu: i) seu ingresso no processo como litisconsorte; ii) o reconhecimento da improcedência dos pedidos do autor; e iii) o cancelamento da audiência marcada. (id. 76717441) Decisão que indeferiu os pedidos de habilitação formulados por Fazenda Brazildan Investimentos Florestais Ltda., Marcos Humberto Dionisio Viana Filho, bem como o pedido formulado pelo réu João Carlos Hopp Junior quanto à inclusão de terceiros no polo passivo, por ausência de legitimidade passiva e de litisconsórcio necessário. (id. 76780535) Ata de audiência de instrução e julgamento. (id. 77060544) Iniciou-se a oitiva das testemunhas da parte autora. A princípio, ouviu-se o sr. Pedro Camargo. A testemunha afirmou que conheceu o autor Pasqual Pereira Marques há muitos anos quando esteve no Piauí e que ele teria adquirido Fazenda vizinha à sua, com a mesma origem dominial. Disse que, na época, a Fazenda adquirida pelo autor estava demarcada, mas não possuía produção nenhuma. Alegou que ouviu dizer sobre litígios na região, envolvendo processos judiciais, mas não chegou a vê-los pessoalmente. Questionado pelo advogado da parte autora, afirmou que conheceu o sr. José Raul Alckmin, por ser o vendedor de sua Fazenda. Indicou que o imóvel do sr. José Raul estava inscrito no registro de imóveis competente. Disse conhecer o sr. Roberto Rodrigues, que seria seu amigo há 60 (sessenta) anos, e outros nomes mencionados, que seriam outros compradores das terras vendidas por José Raul. Afirmou que o filho de Roberto, o sr. Paulo Rodrigues, visitava a área em questão. Disse que o sr. Roberto vendeu a área, mas não lembra a quem. Depois, ouviu-se o sr. José Evaldo de Araújo. A testemunha afirmou que não conhece o sr. Pasqual, que não sabia se ele é proprietário de alguma Fazenda, assim como não tem conhecimento se ele produzia algo. Questionado pelo advogado da parte autora, disse que conhecia o sr. José Raul desde o ano de 2004 e que ele adquiriu um imóvel na região no ano de 1994, registrado em seu nome. Também afirmou que o sr. José Raul exerceu a posse da área do ano de 1994 até o ano de 2010. Suscitou que ele vendeu a área no ano 1995. Confirmou que Roberto Rodrigues e Carlos Coelhos foram alguns dos adquirentes da área, sendo cada parcela de 5.000 hectares, todos escriturados. Disse que a posse exercida por eles foi mansa e pacífica e que as pessoas, na época, reconheciam eles como verdadeiros donos das áreas. Afirmou que Roberto Rodrigues e Carlos Coelho venderam a área ao sr. Pasqual em 2010. Em resposta do advogado da parte ré, alegou que trabalha na área desde o ano de 1995. Aduziu que a área não era plantada. Por último, ouviu-se o sr. Francisco das Chagas. Ele informou ser funcionário da empresa Imobiliária Patrocínio. Disse conhecer o sr. Pasqual apenas de vista e que ele adquiriu a Fazenda objeto do litígio no ano de 2009. Informou que não havia nenhuma produção no imóvel, apenas cercas e manutenção de estradas. Alegou que Roberto Rodrigues e Carlos Coelho estavam na posse da área antes do sr. Pasqual comprar a área. Disse que só tinha terra nua no imóvel, sem nenhuma sede. Questionado pelo advogado da parte autora, respondeu que conheceu o sr. José Raul Alckmin e que ele teria adquirido a área no ano de 1994, vendendo posteriormente, aos senhores Roberto Rodrigues e Carlos Coelho, duas áreas de 5.000 hectares. Em relação às perguntas do advogado da parte ré, informou que começou a trabalhar na empresa Imobiliária Patrocínio no ano de 2008 e que sabe dos fatos que ocorreram antes dessa data por ter “ouvido falar”. Disse que trabalha na área até os dias atuais. Confirmou que tem conhecimento de uma liminar que retirou a empresa Imobiliário Patrocinio da área. Encerrada a audiência de instrução e aberto o prazo para apresentação de alegações finais por escrito. O requerido Roberto Paulo Ziegert Junior arguiu a nulidade da audiência realizada em 06/06/2025, alegando cerceamento de defesa. Informou que, na data inicialmente designada (03/06/2025), a audiência não ocorreu por ausência do magistrado, tendo o assessor informado que nova data seria oportunamente comunicada. Contudo, sem prévia intimação eficaz, a audiência foi remarcada para 06/06/2025, data em que o advogado já possuía compromissos processuais em outra comarca, previamente comunicados ao gabinete. Sustentou que a ausência do defensor na audiência compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando o ato processual inválido. Assim, requereu a anulação da audiência e posterior redesignação com intimação regular das partes e observância da agenda do procurador. (id. 77179304) Decisão, em que este juízo verificou que, na data de 03/06/2025, quando a audiência não pôde ser realizada, a redesignação para o dia 06/06/2025 foi comunicada às partes ainda na sala virtual, restando pendente apenas a confirmação do horário. Além disso, foi juntada aos autos, nessa mesma data, certidão contendo o novo link de acesso e horário, bem como efetivada a intimação via Diário da Justiça eletrônico. Concluiu-se que não houve cerceamento de defesa e, portanto, indeferiu-se o pedido de anulação da audiência. Determinou-se, ainda, que o processo prosseguisse normalmente, com observância do prazo já concedido para apresentação de memoriais pelas partes (id. 77694754). Alegações Finais do autor. O espólio autor defendeu que sempre exerceu posse legítima sobre as Fazendas Morumby e Barreiro, ambas localizadas na Data Brejo Novo, em Palmeira do Piauí/PI, adquiridas em 1994, ressaltando que desde então a posse foi contínua e sem oposição, inclusive com atos de manutenção e presença de prepostos no imóvel. Argumentou que os requeridos só passaram a tumultuar a área em 2009, ocasião em que foram ajuizadas ações possessórias pelos próprios réus em área diversa, com o objetivo de tumultuar e afastar o autor da propriedade. Sustentou que os réus invadiram o imóvel com violência e grave ameaça, utilizando-se de milícia privada composta por seguranças armados, configurando esbulho possessório, e que a liminar deferida em ação anterior contra o autor não representa exercício de posse legítima pelos réus. Reforçou que os depoimentos testemunhais comprovam que o autor permaneceu no exercício da posse até a invasão em 2009. O autor aduziu, ainda, que a ação declaratória proposta pelo Ministério Público para anular matrículas não interfere na posse legítima exercida, pois a proteção possessória independe de domínio. Pediu, portanto, a procedência da ação, com a reintegração de posse do autor sobre as Fazendas Barreiro e Morumby e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (id. 77862883) Alegações Finais do Requerido João Carlos Hopp Junior. O requerido sustentou que o autor jamais exerceu posse sobre as áreas reivindicadas como Fazendas Morumby e Barreiro, localizadas na Data Brejo Novo. Argumentou que os órgãos técnicos INTERPI e INCRA manifestaram-se pela inexistência de comprovação da origem dominial e pela sobreposição com imóveis certificados via SIGEF, reforçando a ausência de regularidade possessória ou dominial por parte do autor. Destacou que o laudo pericial concluiu expressamente pela inexistência de qualquer posse do autor no imóvel, e que a área está quase totalmente ocupada por terceiros, sem sinais de atuação ou benfeitorias atribuíveis ao autor em período anterior ao litígio. Também apontou a manipulação de áreas registradas, em que o alienante José Raul Alckmin teria transformado aproximadamente 2.900 ha em 10.000 ha apenas registralmente. Reforçou que as alegações do autor se concentram em propriedade, e não em posse, descumprindo o objeto da demanda possessória. Assim, defendeu que não há qualquer comprovação dos requisitos legais dos arts. 560 e seguintes do CPC para concessão da proteção possessória. Ao final, requereu a improcedência total da ação, com condenação do autor em custas e honorários. (id. 78702594) É o relatório. Decido. ii) Fundamentação a) Das questões processuais pendentes a.1) Pedidos formulados pelo réu Roberto Paulo Ziegert Junior O réu Roberto Paulo Ziegert Junior, revel na presente demanda, apresentou manifestação, colacionada ao id. nº 11448085, na qual requereu a extinção do feito em sua relação, diante da suposta inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. De acordo com o réu, a petição inicial seria inepta, porque os requisitos autorizadores da ação possessória estariam ausentes no presente caso. O art. 330, §1º, do CPC estabelece que a petição inicial será considerada inepta quando: i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; ii) o pedido for indeterminado; iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, não observei nenhuma das ocorrências listadas pelo caderno processual. Ao contrário, a narrativa apresentada pelo requerente está em consonância com os seus pedidos e com a via processual utilizada, de maneira que eventual não comprovação dos requisitos do art. 561 será analisada no mérito de sentença a ser proferida de acordo com as provas produzidas ao longo do trâmite processual. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000324-71.2009.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] ESPÓLIO: PASQUAL PEREIRA MARQUES
Trata-se de ação de manutenção/reintegração de posse movida por Espólio de Pasqual Pereira Marques, representado pela inventariante Edna Regina Guidelli, em face de Roberto Paulo Ziegert Junior, Ricardo Soares Ramos e João Carlos Houp Júnior. i) Relatório O autor, em petição inicial (id. nº 5109380, págs. 1-7), afirmou que é possuidor, com justo título, de duas áreas de cinco mil hectares, há mais de quinze anos, localizadas na Data Brejo Novo, no município de Palmeira do Piauí/PI. Aduziu, entretanto, que, no dia 15 de agosto de 2009, tomou conhecimento de que a área estava sendo violada, por meio de extração de madeira e da edificação de uma cerca com propósito de esbulho. Disse que, dias depois desse ato, os autores foram revistados por policiais de Teresina/PI, os quais estariam acompanhados pelo réu Roberto Paulo Ziegert Junior. Em ato contínuo, deduziu que adquiriu o imóvel Fazenda Morumby por meio de contrato e venda celebrado com Paulo de Araújo Rodrigues e a mulher. De acordo com o autor, os vendedores compraram esse imóvel de José Raul Alckmin. Ao mesmo tempo, afirmou que as matrículas oriundas de José Raul Alkimin estavam todas canceladas, mas que os direitos possessórios não. De acordo com o autor, todos aqueles que adquiriram as áreas de José vinham exercendo a posse mansa e pacífica das áreas. Ao fim, requereu: a) a expedição de mandado liminar de manutenção de posse ou de reintegração, cientificando o réu de que deve cessar os atos de turbação/esbulho; b) a citação dos réus; c) a condenação dos réus em honorários advocatícios. Fixou o valor da causa em R$5.000,00 (cinco mil reais). Juntou: procuração (id. nº 5109380, pág. 9); instrumento particular de compra e venda de imóvel rural “Fazenda Barreiro” (id. nº 5109380, págs. 10-16); instrumento de compra e venda de imóvel rural “Fazenda Morumby” (id. nº 5109380, págs. 18-24); comprovante de pagamento das custas (id. nº 5109380, pág. 26). Despacho proferido pelo magistrado de Cristino Castro, no qual designou a realização de audiência de justificação prévia. (id. nº 5109380, pág. 28) Termo de audiência, na qual houve a redesignação da audiência. (id. nº 5109380, pág. 32) Petição do autor, na qual requereu a juntada dos documentos: substabelecimento e escritura pública de declaração. (id. nº 5109380, págs. 34-96) Aditamento à inicial, no qual o autor pediu a inclusão de Ricardo Soares Ramos e João Carlos Houp Júnior no polo passivo da demanda. (id. nº 5109380, pág. 101) Manifestação do réu Roberto Paulo Ziegert Júnior, na qual requereu a nulidade da sua citação que teria sido realizada em endereço diverso do que reside. Pediu, assim, vistas dos autos para apresentar contestação no prazo legal e a redesignação da audiência de justificação prévia. (id. nº 5109380, págs. 107-115) Decisão proferida pelo magistrado de Cristino Castro, em que declinou da competência para a Vara Agrária. (id. nº 5109380, pág. 151) Despacho proferido pelo magistrado Heliomar Rios Ferreira, no qual chamou o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial sobre o valor da causa e complementar as custas do processo, bem como identificar o polo passivo da demanda. (id. nº 5109380, pág. 164) Petição do autor, em que qualificou os indefiro o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial. Sobre a ilegitimidade passiva arguida, tenho que, pela teoria da asserção, a legitimidade da parte deve ser apreciada de acordo com as alegações feitas em petição inicial pelo autor. Se for preciso analisar as provas,
trata-se de questão meritória, não de liminar. Como, na exordial, os argumentos utilizados não afastam por si só a legitimidade passiva do sr. Roberto Paulo Ziegert Junior, indefiro o pedido. a.2) Pedido de ingresso na lide formulado por João Ricardo Ivers e João Ricardo Ivers Administração de Imóveis Ltda. Após a confecção do laudo pericial, os terceiros João Ricardo Ivers e João Ricardo Ivers Administração de Imóveis Ltda. requereram a sua inclusão no polo passivo da demanda, na modalidade de assistentes litisconsorciais. (id. nº 66459563) Veja-se o que os arts. 119, caput, e 124 do CPC estabelecem sobre essa modalidade de assistência: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Assim, nota-se que o caderno processual descreve o assistente litisconsorcial como o terceiro juridicamente interessado em que a sentença influi diretamente na sua relação jurídica com o adversário do assistido. No presente caso, os peticionantes alegaram que exercem a posse de parcela da área litigiosa, mas que nunca foram intimados neste processo. Com essa narrativa, pode-se concluir que a sentença procedente para o autor até poderia influenciar nos supostos direitos possessórios dos terceiros, tendo em vista que o laudo pericial constatou a sobreposição das suas Fazendas com as áreas do autor. Mesmo assim, entendo que essa conexão não é suficiente para a admissão dos peticionantes na modalidade reivindicada, pois não foi comprovada qualquer relação entre eles e os réus da demanda. Na verdade, constato que os terceiros se utilizam do instituto da assistência como um substituto inadequado para mecanismos mais apropriados, como o ajuizamento de embargos de terceiro ou de uma ação autônoma. Por esses motivos, INDEFIRO o pedido de assistência formulado por João Ricardo Ivers e João Ricardo Ivers Administração de Imóveis Ltda. c) Do mérito Cumpre registrar, inicialmente, que já houve sentença anteriormente proferida nos presentes autos, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Todavia, a referida decisão foi anulada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo próprio demandante (id. nº 71904823), sob o fundamento de que seria necessária a produção de prova testemunhal para adequada análise do exercício da posse alegado na inicial. Assim, retomado o curso processual instrutório, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, passando-se, na presente oportunidade, ao reexame do mérito da controvérsia, agora à luz do conjunto probatório integralmente formado. Conforme delineado na sentença anulada, os réus foram declarados revéis nesta ação pelo magistrado Heliomar Rios Ferreira em decisão de id. nº 5109389 (pág. 81). Tal matéria resta preclusa, vez que não foi impugnada pelo recurso cabível à época. Sobre a revelia, o art. 344 do CPC dispõe que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Essa presunção de veracidade não é absoluta, mas relativa, podendo ser afastada quando, exemplificativamente, ferir a lógica ou contrariar os elementos de prova existentes nos autos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Não há que falar em violação ao art. 489 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em razão da ocorrência da revelia é relativa. Para que o pedido seja julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Precedente. 4. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da Portaria 137/2003, que havia determinado a demissão da parte ora agravante, e a ausência de demonstração de abalo moral passível de reparação civil. 5. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2129381 GO 2022/0142141-4, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2023) Grifei Dessa maneira, observa-se que a presunção da veracidade decorrente da revelia não significa a necessária procedência da ação. Para o pedido ser julgado procedente, o magistrado deve analisar tanto as alegações do autor, como as provas produzidas no processo. Por isso, passo à análise dos requisitos da presente ação possessória para, depois, me debruçar sobre as provas produzidas nos autos. Sabe-se que a ação de reintegração de posse é o instrumento judicial fundamentado nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao possuidor que foi privado de seu exercício, ser reintegrado na área que possui. Visualiza-se o artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Sob essa perspectiva, para a procedência da ação, é necessário que o autor preencha os seguintes requisitos: i) a comprovação da posse anterior à data do esbulho; ii) o esbulho praticado pelo réu; iii) a data de ocorrência do esbulho; iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desse modo, para que o primeiro requisito possa ser alegado, deve-se, de antemão, delimitar qual a verdadeira localização do litígio. No caso em apreciação, a parte autora afirmou ser legítima possuidora de dois imóveis rurais: 1) Fazenda Morumbi, com 5.000 hectares, matriculado sob o nº 1-762 do CRI de Palmeiras do Piauí/PI, tendo o adquirido por meio de compra e venda realizada com Roberto Rodrigues e sua mulher; 2) Fazenda Barreiro, com 5.000 hectares, matriculado sob o nº 1-767 do CRI de Palmeiras do Piauí/PI, tendo o adquirido da viúva meeira e herdeiros de Carlos Coelho Neto. Alegou, também, que o suposto esbulho perpetrado pelos réus Roberto Paulo Ziegert Junior, Ricardo Soares Ramos e João Carlos Houp Júnior ocorreu em 6.964,86 hectares de sua posse, correspondentes à toda a área da matrícula de nº 767 e a 1.964,86 hectares da matrícula de nº 762. Com isso, a verdadeira localização do litígio é traduzida em toda a extensão da Fazenda Barreiro e parcela de 1.964,86 hectares da Fazenda Morumbi, delimitada pelo autor no memorial descritivo colacionado no id. nº 5109380 (págs. 200-209). Superada a questão acerca da localização do litígio, passa-se à análise da i) posse da área. No presente caso, o que deve ser analisado na presente demanda se refere à utilização da área litigiosa em momento anterior ao protocolo da ação (ano de 2009). O domínio da área litigiosa foi amplamente discutido pelo autor na petição inicial, o qual apontou o modo de aquisição da propriedade e a existência de ação que discutia a validade de suas matrículas. Sendo assim, friso, desde logo, que a discussão sobre o domínio NÃO é objeto das ações possessórias. Não se deve buscar, neste processo de reintegração de posse, a solução acerca de quem tem o título correto que enseja o domínio cartorário sobre os imóveis. Mas sim se a parte detinha a melhor posse das áreas anteriormente ao ano de 2009. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 8. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IVdo § 2º do mesmo dispositivo. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1477295 BA 2019/0088718-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Grifei Por isso, não interessa ao deslinde desta ação a conclusão acerca da legalidade dos títulos do autor em relação às matrículas de nº 762 e 767, nem mesmo se a área é de origem pública ou privada. No caso em questão, será analisado se a parte autora, de fato, comprovou exercer a posse dos imóveis Fazenda Morumbi e Fazenda Barreiro. Para tal averiguação, passo a dispor sobre a correlação do instituto da posse com o princípio da função social. Com a constitucionalização do direito civil, um importante pressuposto para atestar a posse de determinado imóvel passou a ser a comprovação do exercício da função social na área. De acordo com o jurista Fredie Didier Jr (2010, p.190): Pode-se afirmar que a Constituição de 1988 criou um novo pressuposto para proteção processual possessória: a prova do cumprimento da função social (...) reputa-se pressuposto implícito, decorrente do modelo constitucional de proteção da propriedade. Nesse entendimento, a posse só é comprovada caso sejam apresentadas provas que assegurem a verdadeira utilização do imóvel. Baseado na mesma premissa, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2016, já preconizou a importância da comprovação da função social nas ações possessórias. Visualiza-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 E 561 DO NOVO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE. DIREITO À MORADIA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DA REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA EM ALTERNATIVA. ART. 461-A DO CPC/1973. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. O art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 3. Ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva. 4. O Supremo Tribunal Federal orienta que, tendo em vista a impossibilidade de haver antinomia entre normas constitucionais, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro. Para esse desiderato, recomenda-se a aplicação de três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.(...) (STJ - REsp: 1302736 MG 2011/0230859-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016) Grifei A partir da ementa abordada, observam-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca das ações possessórias: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. ART. 927 DO CPC/73. 1. "O cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014) 2. O "art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse", todavia, "ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva (REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016) 3. O tribunal de origem deixou de prestar jurisdição completa para o deslinde da presente causa ao não apreciar a "qualidade da posse", quanto ao cumprimento da função social da propriedade esbulhada, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para prosseguir na avaliação da prova no caso concreto. (..) (AgInt no REsp n. 1.636.012/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 26/8/2019.) Grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.ESBULHO. REQUISITOS. FUNÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE EXAME. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 2. DEMAIS QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DO APELO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "o cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (...) (AgInt no REsp n. 1.778.336/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) Grifei Em conformidade com esse entendimento, compreende-se que para a posse ser devidamente demonstrada no âmbito de um processo agrário é necessário que se apresentem provas que atestem a verdadeira utilização do imóvel em respeito à sua função social. In casu, entendo que as provas produzidas pela parte autora não foram capazes de indicar a utilização adequada da área litigiosa. Ora, a prova documental acostada junto à petição inicial se limitou aos seguintes documentos: mapa e memorial descritivo da área invadida pelos requeridos (id. nº 5109380, págs. 199-209); certidões de inteiro teor das matrículas de nº 1710 e 1805 (id. nº 5109380, págs. 211-212, e id. nº 5109383, pág. 1); certidão de inteiro teor da matrícula de nº 748 (id. nº 5109383, págs. 6-8); certidões de inteiro teor das matrículas de nº 767 e 762 (id. nº 5109383, pág. 9-12); contrato de compra e venda celebrado entre José Raul Alckmin Leão e outros (id. nº 5109383, págs. 14-16); escritura de compra e venda, matrícula nº 762 (id. nº 5109383, págs. 18-24); instrumento particular de compra e venda de imóvel rural celebrado entre Roberto Rodrigues e Pasqual Pereira Marques (id. nº 5109383, págs. 26-31); certidão sobre averbação de reserva legal na matrícula de nº 1.762 (id. nº 5109383, págs. 33-34); CCIR Fazenda Morumby (id. nº 5109383, págs. 36-40); ADA Fazenda Morumby (id. nº 5109383, págs. 41-43); DIAC (id. nº 5109383, págs. 44-47); DARF (id. nº 5109383, págs. 50-54); escritura pública de compra e venda da matrícula de nº 767 (id. nº 5109383, págs. 59-69); compromisso particular de cessão de meação e direitos hereditários celebrado entre herdeiros de Carlos Coelho Neto e o autor (id. nº 5109383, págs. 71-75); CCIRs, ITRs, relacionados à área da matrícula de n 767 (id. nº 5109383, págs. 77-80, e id. nº 5109386, págs. 1-19). A princípio, entendo que o mapa e o memorial descritivo acostados somente têm a eficiência de indicar a localização e as delimitações dos imóveis vindicados. Não é possível formular qualquer convencimento sobre o cumprimento da função social da área com essa modalidade de documento. Da mesma maneira, as certidões de inteiro teor dos imóveis, o contrato de compra e venda que ensejou a compra de uma das Fazendas, as escrituras públicas de compra e venda e o compromisso particular de cessão de meação e direitos hereditários que ensejou a transmissão da outra Fazenda denotam apenas questões atinentes à propriedade dos dois imóveis rurais, tendo em vista que fornecem informações sobre a cadeia dominial e a regularidade registral dos bens, sem fazer qualquer menção à sua utilização. Ocorre que, no caso da via eleita pelo requerente, em detrimento da referida averiguação dominial, analisa-se, primordialmente, a utilização do imóvel em cumprimento com a sua função social, que não foi comprovada através dos documentos juntados pelo polo ativo. Em prosseguimento à análise documental, também compreendo que a certidão sobre averbação de reserva legal na matrícula de nº 1.762 (id. nº 5109383, págs. 33-34) não é capaz de demonstrar o exercício possessório da área. A referida certidão, expedida no ano de 1.998, além de extremamente antiga, é resultado de requerimento verbal do particular que constava como proprietário da gleba na época, não sendo suficiente para indicar o exercício possessório da Fazenda. Quanto aos CCIRs, ITRs e Atos Declaratórios Ambientais relacionados às duas Fazendas e em nome do antigo proprietário, considero que esses documentos, por si só, não têm natureza possessória. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é um documento expedido pelo Incra, com a finalidade de comprovar a regularidade cadastral do imóvel rural, de modo que se traduz apenas em ramificação dos deveres advindos dos títulos de propriedade do autor. Assim, mesmo que o autor tenha juntado os CCIRs dos anos de 1998 a 2005 da Fazenda Morumbi, não significa que o seu antecessor tenha exercido a posse do imóvel por todos esses anos, mas sim que a área estava inscrita no cadastro rural durante esse tempo. O Ato Declaratório Ambiental, por sua vez, é uma declaração vinculada ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), criada para comprovar a regularidade ambiental do imóvel rural, de maneira que não retrata a situação possessória das áreas. Assim, os Atos de 1997 e de 2008 juntados pelo autor também revelam-se insuficientes para denotar a ocupação dos imóveis. Por último, os ITRs juntados até poderiam demonstrar indícios de exercício possessório, mas esses documentos, isoladamente, não são suficientes para comprovar a posse de fato. Para comprovar a posse, seria necessário juntar provas mais concretas, como demonstrar a construção de benfeitorias, a produção agrícola e a ocupação efetiva e contínua da área, o que não foi feito pela parte autora neste processo. Desse modo, considero que a prova documental produzida pelo autor não foi capaz de me gerar convencimento sobre o cumprimento da função social exercida nas Fazendas Morumbi e Barreiro. Passo, assim, à análise da prova pericial produzida nos autos deste processo, a qual poderá dirimir melhor sobre a verdadeira utilização da área litigiosa. O Laudo Pericial foi produzido pelo perito Carlos Augusto Arantes e colacionado ao id. nº 62573963 e subsequentes. De acordo com o perito, a área de 10.000 hectares, correspondente aos dois imóveis objeto da ação, estava, no momento da perícia (ano de 2024), ocupada por diversos terceiros, sendo eles: 1) João Ricardo Ivers e João Ricardo Ivers Administração de Imóveis Ltda.; 2) João Emilio Lemos Pinheiro; 3) Geovane Lemos Pinheiro; 3) Maria da Conceição Lemos Pinheiro; 4) Antonia Lemos Pinheiro; 5) José Ricardo Lemos Pinheiro; 6) Francisco de Assis Lemos Pinheiro; 7) Paulo Hermes Lemos Pinheiro; 8) Raphael Moraes Tristão e Gabriella Moraes Tristão; 9) Ronaldo Giestas Tristão; 10) Fazenda Brazildan Investimentos Florestais Ltda.; 11) Roberto Paulo Ziegert Junior; 12) Pedro Paulo Wendel Gasparini; 13) Agro Energia Piauí S/A; 14) Duchessa Participações Negócios Ltda.; Miriam Silva Carvalho. De todos os ocupantes listados, o único que faz parte desta relação processual é o réu Roberto Paulo Ziegert Junior que apareceu, na perícia, como proprietário da Fazenda Olho D’água II (1.355,65 hectares) e da Fazenda Sigg (1.325,00 hectares). Sobre as benfeitorias realizadas por ele, o perito constatou que existia, nessas Fazendas, um aeródromo construído, duas casas, um galpão, uma caixa d'água, cercas e eucalipto plantado. (págs. 61-62 do laudo) Ocorre que essas constatações são do estado atual dos imóveis. O que importa ao deslinde desta ação é saber se o autor ocupava a área, exercendo a sua função social, em momento anterior à propositura da demanda (ano de 2009). Para essa análise, o perito judicial, no anexo 1 do laudo (id. nº 62598356), fez uma análise temporal das benfeitorias erigidas na área nos anos de 2008 a 2012, por meio de imagens via satélite. Nas imagens do ano de 2008, o perito registrou que não havia indícios de qualquer benfeitoria na área. No ano de 2009, mês de julho, por sua vez, disse que houve apenas uma abertura na área da pedreira. Já no mês de setembro do mesmo ano, o perito constatou que houve a abertura de uma clareira, onde possivelmente foi construída a sede, no local que hoje ocupa o réu Roberto Paulo Ziegert Junior. Diante disso, é possível constatar que, antes do ajuizamento da ação, não havia qualquer benfeitoria realizada pela parte autora. Quanto à prova oral colhida em audiência, verifico que nenhuma das testemunhas arroladas pela parte autora conseguiu demonstrar o efetivo exercício de posse sobre as Fazendas Morumby e Barreiro antes do ajuizamento da presente ação. O Sr. Pedro Camargo afirmou ter conhecido o falecido Pasqual Pereira Marques e ter ciência de que este adquiriu área vizinha à sua. No entanto, declarou expressamente que não presenciou qualquer atividade produtiva na suposta Fazenda adquirida pelo autor, limitando-se a dizer que ouviu falar de litígios existentes na região. O Sr. José Evaldo de Araújo afirmou conhecer José Raul Alckmin, antigo vendedor das áreas, e que este exercia posse entre os anos de 1994 e 2010. Contudo, não soube afirmar que Pasqual tenha ocupado ou produzido na área após a aquisição, tampouco atribuiu ao espólio autor ou a seus prepostos qualquer benfeitoria ou presença constante no imóvel. Por fim, o Sr. Francisco das Chagas, empregado de empresa imobiliária atuante na região, declarou que conhecia Pasqual apenas “de vista”, afirmando que a área adquirida por ele não possuía sede, produção ou benfeitorias, sendo composta apenas por cercas e estradas já existentes. Ademais, informou que parte dos fatos por ele narrados decorre de informações de “ouvir dizer”, demonstrando ausência de conhecimento direto sobre eventual exploração das Fazendas pelo autor. Assim, a prova testemunhal revelou-se totalmente incapaz de comprovar posse efetiva, direta ou indireta, pelo autor ou por seus antecessores, corroborando a conclusão técnica de que a área litigiosa não estava sendo objeto de utilização pela parte autora em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Nesse contexto, diante da inexistência de prova da posse, não se faz necessária a análise da comprovação dos outros requisitos do art. 561 do CPC, pois, sem a posse, não é possível haver o esbulho possessório. Portanto, considero que o autor NÃO se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se a improcedência do pedido inicial. iii) Dispositivo Ante todo o exposto e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS pelo autor Espólio de Pasqual Pereira Marques, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. Em razão disso, REVOGO a liminar previamente concedida ao autor por meio da decisão constante no id. nº 5109389 (pág. 34), que havia deferido o pedido de averbação da existência desta ação nas matrículas de nº 1.710 e nº 1.805 do CRI de Cristino Castro. Envie ofício para o CRI de Cristino Castro, comunicando sobre o teor da presente decisão. Além disso, REVOGO a liminar previamente concedida ao autor por meio da decisão de id. nº 48234975, a qual determinou o envio de ofício ao Incra para determinar o cancelamento e/ou impedimento de nova certificação de georreferenciamento do imóvel objeto do litígio. Envie ofício à autarquia federal para que reverta o cancelamento dos georreferenciamentos relacionados à área litigiosa. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor, o qual demandou o Poder Judiciário, ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária sucumbencial, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários