Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA
APELADO: TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO, THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: JULIA ANDERY AMORIM, WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, BARBARA RODRIGUES SARMENTO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A COOBRIGADO EM QUE O CREDOR É DISSIDENTE DA NOVAÇÃO IMPOSTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial, sob fundamento de novação do crédito decorrente da homologação de plano de recuperação judicial. II – Aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a novação prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/05 não extingue garantias reais, fidejussórias ou coobrigados sem anuência expressa do credor titular. III – Reconhecimento da ineficácia da novação em relação ao coobrigado que não aderiu ao plano de recuperação. Anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução contra o avalista. IV – Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800860-08.2020.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela parte Apelante, THEODORO F. SOBRAL & CIA LTDA e o avalista THEODORO FERREIRA SOBRAL NETO. Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 59 da Lei nº 11.101/05 c/c art. 360 do CC, considerando a homologação do plano de recuperação judicial. Nas suas razões, a parte Apelante requer a anulação da sentença, determinando o prosseguimento da Ação de Execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a cláusula de novação contida no plano de recuperação judicial homologado não atinge os credores que votaram contra a sua aprovação. Nas contrarrazões, a parte Apelada pugnou, em síntese, pela manutenção da extinção da execução, negando o provimento ao recurso. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 18824571. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 18824571, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, o Banco/Apelante apresentou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra os Apelado, cujo objeto é a cobrança de valores decorrentes de uma Cédula de Crédito Bancário. Ocorre que durante o trâmite da ação, foi deferida a recuperação judicial da empresa executada, e o respectivo plano foi aprovado e homologado pela maioria dos credores, prevendo a novação dos créditos e a suspensão da exigibilidade das garantias prestadas, incluindo as obrigações dos coobrigados, sócios e avalistas. Na sentença, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 59 da Lei 11.101/2005 e o artigo 360 do Código Civil. O juiz considerou que a novação dos créditos imposta pelo plano de recuperação judicial tornou a execução individual inviável, uma vez que a satisfação do crédito deveria ocorrer nos termos do plano aprovado e não mais por meio da ação executiva. Em contrapartida, o Apelante se insurgiu, alegando que a extinção do processo sem resolução do mérito seria indevida, pois, apesar de a empresa devedora principal ter sido submetida à recuperação judicial, o plano aprovado não poderia impedir o prosseguimento da execução contra os avalistas. Além disso, argumentou que votou contra a aprovação do plano e, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de novação dos créditos não poderia alcançar os credores dissidentes. Alegou, ainda, que a sentença desconsiderou os ditames legais que garantem o direito do credor de exigir a dívida dos coobrigados, fiadores e avalistas. Com razão o Apelante, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser anulada, com base nos fundamentos expostos a seguir. Pois bem, sabe-se que o plano de recuperação judicial da Apelada THEODORO F. SOBRAL & CIA LTDA foi aprovado pela maioria dos credores na assembleia geral de credores em 14 de setembro de 2022, sendo homologada pelo Juiz competente da Ação de Recuperação Judicial, sob o processo nº 0800118-80.2020.8.18.0028, em 02/05/2023. Na ocasião, consta que o Apelante realmente rejeitou a deliberação no que diz respeito à novação das dívidas em face das garantias reais ou fidejussória, de modo a ser preservadas a possibilidade de exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impondo a manutenção das ações de execução aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, veja-se: Sobre isso, tem-se, após a vigência da Lei nº 11.101/2005, o entendimento no sentido de que a novação prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, submetido ao rito dos recursos repetitivos, com o julgamento do REsp. nº 1.333.349/SP, no sentido de que a anuência do titular da garantia real ou fidejussória é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer a sua supressão ou substituição, do mesmo modo que a cláusula que estende a novação aos coobrigados só tem efeito para os credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, em relação aos que não participaram da assembleia geral, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A propósito, cite-se o seguinte trecho do voto relator do Ministro Luis Felipe Salomão no referido julgamento do REsp, vejamos: “(...) Com efeito, percebe-se de logo que a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas 'mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia', por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Por outro lado, a novação específica da recuperação desfaz-se na hipótese de falência, quando então os 'credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas' (art. 61, § 2º). Daí se conclui que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daqueloutra, comum, prevista na lei civil. Nesse sentido, por todos, novamente Fábio Ulhoa dispõe sobre o tema: (...) Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a decisão judicial." Logo, exsurge o entendimento de que a novação decorrente da concessão de recuperação judicial somente afeta as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, aos fiadores, aos obrigados de regresso e, especialmente, aos avalistas, dada a autonomia do aval. Desse modo, a concessão da recuperação judicial não impede o credor de perseguir seu crédito no tocante aos coobrigados, com fulcro no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, dispõe a Súm. nº 581 do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” A novação somente é aplicada aos coobrigados, notadamente, os fiadores e avalistas, ser houver a anuência expressa com a novação, uma vez que esta não pode ser imposta por Lei, tampouco por determinação judicial, exigindo-se a expressão inequívoca, conforme aplicação do art. 361 do CC, na literalidade: “não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”. Ademais, insta mencionar, ainda, que o artigo 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, ao dispor que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigações e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias. Obrigação é termo que não se confunde com garantia, a qual será regulada pelo § 1º do mesmo dispositivo legal. Assim, o plano pode estabelecer prazos estendidos de pagamento, parcelamento dos créditos, deságios e alterar as taxas de juros, por exemplo, mas não suprimir garantias sem autorização do titular (REsp. n º 1.794.209/SP). Por conseguinte, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido (STJ - REsp: 1794209 SP 2019/0022601-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2021 RSTJ vol. 262 p. 516).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação Judicial. Decisão de homologação do plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores com ressalvas. Recurso do credor quirografário. (1) Previsão de suspensão das ações e execuções em face dos coobrigados/devedores solidários e/ou avalistas durante a execução do plano de recuperação judicial. Impossibilidade. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é necessária anuência do credor para ocorrer a novação. Possibilidade de renunciar às garantias por se tratar de direito disponível. Validade da cláusula para os credores que consentiram com a extensão da novação aos coobrigados. Todavia, ineficácia no caso concreto, considerando a oposição do credor. (2) Tese abordada em contrarrazões do acerto da decisão agravada, por constar o termo suspensão. Irrelevância. Novação que deve ser expressa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (3) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00651507220218160000 Ampére 0065150-72.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 15/08/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022).” Diante disso, há de se reconhecer que a novação estabelecida nos autos da recuperação judicial em favor da Apelada THEODORO F. SOBRAL & CIA LTDA é ineficaz ao Apelado, coobrigado, THEODORO FERREIRA SOBRAL NETO, de modo que a execução do título extrajudicial pode prosseguir em relação a ele. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juiz de origem, uma vez que o Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Deixo de majorar os honorários recursais em razão do provimento do recurso, com fulcro da Tese firmada no Tema nº 1059 do STJ, É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.