Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA HELENA DO NASCIMENTO FEITOSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Observados os termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35, da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”), DEIXO de designar audiência conciliatória
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801552-17.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois pelos documentos juntados aos autos não é possível atestar, neste juízo sumário, se o(a) requerente realizou (ou não) o contrato que ensejou os descontos objeto da lide. Deste modo, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344, do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Versa a questão acerca da existência e/ou validade do contrato celebrado com a instituição financeira ré, elencado na inicial, o qual a parte autora alega não ter realizado, sendo indevidos os descontos realizados em sua conta bancária. Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato noticiado nos autos. Dessa forma, atribuo o ônus da prova à requerida e determino a juntada do Instrumento de Contrato referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao citado contrato, considerando que tais documentos são indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da autora ou ordem de pagamento em seu nome. Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados e de 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos alegados. Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica. Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348, do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348, do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II