Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRESSA VERAS DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0802743-57.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela parte autora em ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de salário-maternidade. A requerente sustenta que, durante o período de carência legalmente exigido, exercia atividade rural na condição de segurada especial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão do benefício. Afirma que formulou requerimento administrativo junto à autarquia ré, o qual foi indeferido. Em sede de tutela provisória, postula a condenação da autarquia requerida à imediata implantação do benefício. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos capazes de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme dispõe o referido dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado, bem como a urgência da medida, de modo que a demora na prestação jurisdicional possa comprometer a eficácia do provimento final.
Trata-se de análise realizada em sede de cognição sumária, própria deste momento processual. No caso em exame, embora se trate de pedido antecipatório fundado em alegada urgência, verifico que os elementos probatórios acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Em especial, não restou suficientemente comprovada, neste momento, a condição de trabalhadora rural da parte autora pelo período exigido em lei, requisito essencial à concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, ausente um dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. No que se refere à designação de audiência de conciliação, registre-se que a autarquia requerida, de forma reiterada, não comparece às audiências designadas, tampouco apresenta propostas de acordo nas demandas em que figura como ré nesta comarca. Assim, a realização do referido ato tem se mostrado inócua, acarretando, inclusive, violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual. Diante disso, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua posterior realização, caso haja manifestação expressa de interesse da autarquia requerida. Retifique-se a autuação da autarquia, considerando a ausência de vinculação ao domicílio judicial eletrônico. Cite-se a autarquia ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data da citação. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal