Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RITA MARIA DE SOUSA ALENCAR e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800241-14.2018.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Vistos etc. I – RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RITA MARIA DE SOUSA ALENCAR, EDIRCILENE CUNHA FERREIRA ALENCAR e DANYLO ALENCAR SOUSA, visando a satisfação de crédito fundado em Nota de Crédito Rural nº 123.2016.450.18142. Compulsando o histórico processual, observa-se que, após a citação dos executados, foram empreendidas diversas diligências na busca de bens penhoráveis. As restrições via RENAJUD restaram frustradas, uma vez que um dos veículos se encontra em local incerto (vendido há anos) e o outro restou destruído em virtude de acidente (IDs 46909811 e 48755401). No ID 72297484, este Juízo chamou o feito à ordem para regularização das custas processuais. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente cumpriu integralmente a determinação de ID 72297484, acostando aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 75812247), bem como já havia realizado o recolhimento das despesas para consultas aos sistemas conveniados (ID 60837670). Dessa forma, estando a relação processual regularizada e diante das infrutíferas tentativas anteriores de localização de bens (veículos vendidos ou destruídos), o prosseguimento da execução é medida que se impõe. Ante o exposto: DEFIRO o pedido da exequente para a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados RITA MARIA DE SOUSA ALENCAR, EDIRCILENE CUNHA FERREIRA ALENCAR e DANYLO ALENCAR SOUSA, via sistema SISBAJUD, inclusive com o acionamento da ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), até o limite do valor exequendo de R$ 21.729,36 (vinte e um mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos). Caso a diligência via SISBAJUD resulte negativa, DEFIRO a imediata consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens e endereços atualizados dos devedores. Havendo a indicação de bens, proceda-se ao respectivo bloqueio/restrição via sistema correspondente. Sendo positivo o bloqueio de valores, intime-se as partes executadas pessoalmente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Por fim, proceda a Secretaria à atualização do cadastro dos patronos do exequente, conforme requerido no ID 39082679, para que as publicações ocorram exclusivamente em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/PI 20.121), Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez (OAB/PI 20.122) e Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza (OAB/PI 20.120). Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí