Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida Pedro Ramalho, 5650, - de 5010 ao fim - lado par, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-762
EXECUTADO: JOAO PIRES DE ALENCAR FILHO Nome: JOAO PIRES DE ALENCAR FILHO Endereço: RUA PROJETADA, 100, TINGUIS, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-Mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800512-47.2023.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOÃO PIRES DE ALENCAR FILHO, fundada em Cédulas de Crédito Rural (Pignoratícia e Hipotecária), cujo débito atualizado monta em R$ 324.997,25 (ID 41648819). Compulsando os autos, verifica-se que, após a citação pessoal do executado ocorrida em 17/04/2024 (ID 57973809), foi lavrado o Auto de Penhora e Avaliação em 12/03/2025 (ID 72159830). Ato contínuo, a parte exequente peticionou no ID 73877379 requerendo a designação de hasta pública para a alienação do bem constrito. Eis a síntese do necessário. DEFIRO o pedido da exequente e autorizo o leilão do imóvel e maquinário penhorados. Nomeio o leiloeiro Ítalo Trindade Moura, cadastrado neste Egrégio Tribunal, para realizar as hastas ora determinadas, considerando como valor(es) do(s) bem(ns) a avaliação realizada a fl. 04, id. 70828659. O ato de alienação do bem penhorado ocorrerá de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observando-se também o seguinte: a) A alienação ocorrerá, a critério do Leiloeiro nomeado, por LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO OU PRESENCIAL, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se para tanto da rede mundial de computadores (internet), devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar a ampla segurança e publicidade da venda judicial; b) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do Leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e de outros documentos na internet, em página especificamente mantida com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja informações do processo judicial e remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para consulta e exame; c) Devem ser cientificadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no art. 889, caput e incisos, do CPC. Caso, o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do NCPC). d) A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) para bens móveis e em 5% (cinco por cento) para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação); e) O exequente, se não for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deverá antecipar ao Leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados; f) É admitida a arrematação dos bens penhorados com pagamento parcelado, nos termos previstos no art. 895 do Código de Processo Civil; g) Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. h) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte requerente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento da solenidade, considerando especialmente os atos de mobilização e de publicidade praticados pelo Leiloeiro Oficial; i) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens nos leilões designados, fica desde logo autorizado o Leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro. j) As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação às determinações exaradas se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou interposição do competente recurso, no prazo legal. k) Expeça-se mandado judicial para remoção do bem penhorado ao fórum judicial ou em outro local indicado pelo do Leiloeiro, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens, facilitando, assim, a sua venda, sendo que eventuais despesas decorrentes deverão ser adiantadas pelo exequente/credor se não for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Observem-se as disposições contidas nos artigos 884 e ss. do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053119070723900000039182088 1 - PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 23053119070731800000039182089 2 - PROCURAÇÃO PIAUÍ Procuração 23053119070744500000039182090 3 - SUBSTABELECIMENTO JOAO PIRES DE ALENCAR FILHO Documentos 23053119070760400000039182091 4 - José Gomes da Costa - Termo de Posse - Presidente Interino Documentos 23053119070772200000039182092 5 - ESTATUTO Documentos 23053119070784900000039182093 6 - ATA_752_RCA_17012022 Documentos 23053119070796800000039182094 7 - INSTRUMENTO_DE_CREDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053119070808600000039182095 7.1 - ADITIVO AO INSTRUMENTO_DE_CREDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053119070823600000039182096 7.2 - ADITIVO AO INSTRUMENTO_DE_CREDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053119070835800000039182098 7.3 - ADITIVO AO INSTRUMENTO_DE_CREDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053119070847400000039182099 7.4 - INSTRUMENTO_DE_CREDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053119070865900000039182100 7.5 - ADITIVO AO INSTRUMENTO_DE_CREDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053119070883200000039182101 8 - DEMONSTRATIVO_01_B200154501-010 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053119070898600000039182103 8.1 - DEMONSTRATIVO_01_B200154501-011 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053119070910800000039182105 8.2 - DEMONSTRATIVO_01_B200321501-002 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053119070923300000039182107 9 - CUSTAS PAGAS - JOAO PIRES DE ALENCAR FILHO - AP6051797 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23053119070935300000039182109 Certidão Certidão 23060709061824500000039442529 Certidão Certidão 23060709073792400000039442991 Sistema Sistema 23060709080088500000039442996 Despacho Despacho 23061208462911100000039509941 Citação Citação 23071211471411500000040973944 Sistema Sistema 23071211473056500000040973947 Diligência Diligência 23071912425216700000041282367 João Pires de Alencar Filho Diligência 23071912425256800000041283002 Sistema Sistema 23091908011558500000043884337 Despacho Despacho 23120613115196300000047259793 Citação Citação 24030414542753700000050512241 Sistema Sistema 24030414543339600000050512242 Diligência Diligência 24052812340501300000054473422 [Untitled]_2024052912183159 Diligência 24052812340510500000054474425 Intimação Intimação 24052813525733900000054483143 Petição Petição (outras) 24061714520507800000055323969 Sistema Sistema 24070509253775000000056219700 Despacho Despacho 24101608044948600000061073382 MANDADO MANDADO 25011510263908600000064677858 Intimação Intimação 25011510281307500000064684760 Sistema Sistema 25011510281929200000064684761 Intimação Intimação 25011510281307500000064684760 Sistema Sistema 25011510292940700000064684769 Diligência Diligência 25011616020734000000064766341 Intimação Intimação 25011510263908600000064677858 Sistema Sistema 25021111302658900000065988694 Diligência Diligência 25031208571002000000067412018 [Untitled]_2025031308293443 Diligência 25031208571012400000067412027 Intimação Intimação 25031911122287300000067810368 Petição Petição (outras) 25040913382290100000068982152 Diligência Diligência 25061310272679000000072273947 João Pires de Alencar Filho Diligência 25061310272682200000072273949 Sistema Sistema 25062412213421500000072701416 SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí