Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIZ MENDES DE PINHO, JOAO MENDES DE PINHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000012-20.2000.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LUÍS MENDES DE PINHO e JOÃO MENDES DE PINHO, em trâmite desde o ano de 2000. No curso da demanda, após diversas tentativas de expropriação e atos constritivos, as partes peticionaram conjuntamente (ID 78097710) informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio. O acordo foi redigido nos seguintes termos: “BANCO DO BRASIL, na condição de exequente, e LUIZ MENDES DE PINHO, na condição de Executado(s), já qualificados nos autos em referência, por meio de seus advogados signatários, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência informar que as partes firmaram acordo, nos termos e condições a seguir descritos: CLÁUSULA PRIMEIRA – ORIGEM E CONFISSÃO DA DÍVIDA – O executado confessa ser devedor do Exequente da importância de R$ 108.573,93 (cento e oito mil e quinhentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), atualizada até 12/05/2025, corresponde ao saldo devedor da operação de crédito representada pelo número da operação: 98/01082-4, produto: PRONAMP CUSTEIO. CLÁUSULA SEGUNDA – SANEAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – O(s) Executado(s), quando for o caso, dá(ão)-se por citado(s) e intimado(s) de atos processuais realizado até o momento e reconhece(m) a legalidade e regularidade de sua(s) obrigação(ões), representada(s) pelo(s) instrumento(s) de crédito objeto do presente acordo. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO ACORDO – Para viabilizar o cumprimento espontâneo da obrigação, o Executado se propõe a pagar, e o Exequente aceita receber, à vista, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), posição em 12/05/2025, para liquidação integral da(s) obrigação(ões) confessada(s), com abatimento negocial, cuja importância será depositada até a assinatura deste acordo no Banco do Brasil S/A, agência: 4930-1, conta: 90.326-4. CLÁUSULA QUARTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO EXEQUENTE – Os honorários advocatícios devidos aos advogados do Exequente, relativos aos processos envolvidos no acordo, inclusive recursos e processos conexos, fundados no(s) instrumento(s) de crédito objeto do acordo, foram acordados em R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), a serem pagos exclusivamente pelo Executado, a serem disponibilizados até a assinatura deste acordo, na conta a saber: Banco do Brasil S.A., agência: 4930-1, conta: 90.326-4. Parágrafo Primeiro – o Exequente, responsabiliza-se pelo rateio de honorários entre os seus respectivos patronos, na hipótese de condução do(s) processo(s) por mais de um advogado ou sociedade de advogados, inclusive por seus advogados empregados. Parágrafo Segundo – O(s) advogado(s) do Exequente, aquiesce(m) com o valor dos honorários acordados e depositados, pelo qual dá(dão) plena, geral e rasa quitação. CLÁUSULA QUINTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO(S) EXECUTADO(S) – O(s) Executado(s), de forma exclusiva, responsabiliza(m)-se pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos ao(s) seu(s) Patrono(s), incluindo eventuais honorários de sucumbência deste ou de outros processos que vissem à discussão da(s) obrigação(ões) acordada(s), inclusive, mas não só, embargos do devedor, exceção de pré-executividade, ações revisionais e recursos, quando for o caso. Parágrafo Único – O(s) patrono(s) do(s) Executado(s) assina(m) o presente instrumento para declarar que aquiesce(m) com a responsabilidade do(s) Executado(s) pelo pagamento de honorários, na forma definida no caput desta Cláusula, dando ao Exequente plena, geral e rasa quitação, em relação a quem renuncia(m) a eventual direito de cobrança judicial ou administrativa, para nada mais reclamar do Exequente. CLÁUSULA SEXTA – CUSTAS PROCESSUAIS – O Executado assume a responsabilidade do pagamento das custas e despesas processuais pendentes e finais. CLÁUSULA SÉTIMA – DESISTÊNCIA DE AÇÕES CONEXAS – Para fins de efetividade ao presente acordo, o(s) Executado(s) DESISTE(M) de todo(s) o(s) processo(s) judicial (curso, inclusive recurso(s), que tenha(m) por finalidade a discussão sobre o(s) instrumento(s) de crédito objeto do acordo, a exemplo, mas não só, de ação(ões) anulatória(s), embargos, revisional(is), declaratória(s), indenizatória(s), prestação de contas, repetição de indébito, exceção de pré-executividade ou outras correlatas, distribuída(s) em desfavor do Exequente, e expressamente RENUNCIA(M) a eventual direito(s) e ação(ões) relativo(s) à(s) obrigação(ões) acordada(s). Parágrafo Único – O exequente fica autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a qualquer momento, a proceder referido pedido em nome e por conta do(s) Executado(s), com fundamento na presente avença, em qualquer processo e/ou recurso em trâmite em qualquer juízo ou tribunal. CLÁUSULA OITIVA – ABATIMENTO NEGOCIAL – O(S) EXECUTADO(S) DECLARA(M)-SE CIENTE(S) DE QUE O PRESENTE AJUSTE É RESULTADO DE CONCILIAÇÃO DE INTERESSES DAS PARTES ENVOLVIDAS, IMPORTANDO EM ABATIMENTO NEGOCIAL, E DE QUE A CONCESSÃO DE NOVOS CRÉDITOS FICARÁ SUJEITA À OBSERVÂNCIA DOS CRITÉIROS INTERNOS DO EXEQUENTE, NECESSÁRIOS À GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DE SELETIVIDADE E DIVERSIFICAÇÃO DE RISCOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 3258 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – CMN, PODENDO SER EXIGIDO O PAGAMENTO ATUALIZADO DO VALOR DO ABATIMENTO NEGOCIAL PARA FINS DE ATENDIMENTO DE NOVOS ELEITOS DE CRÉDITOS, SE FOR O CASO. CLÁUSULA NONA – RENÚNCIA AO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS – As partes expressamente RENUNCIAM ao prazo para a interposição de qualquer recurso em face de sentença de homologação do presente acordo. CLÁUSULA DÉCIMA – PODERES DAS PARTES – Os procuradores das partes declaram estar investidos de poderes especiais para firmar o presente acordo em todos os seus termos e condições, sob as penas da lei. Declaram, ainda, que a celebração do acordo decorre da livre manifestação de vontade, sem qualquer tipos de vícios, coação ou dolo, para assentir com as disposições nele consignadas. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS PEDIDOS – Posto isso, as partes requerem a Vossa Excelência: Homologar por sentença, o presente acordo, com julgamento do mérito, em conformidade ao disposto no art. 487, III, “b”, do CPC.; Determinar a extinção do processo e ações conexas; Determinar a desconstituição e liberação dos bens penhorados; Requerer a devolução de cartas precatórias, no estado em que se encontre (se existente); Deferir o levantamento de depósitos judiciais (quando existentes); Intimar o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento das despesas e custas judiciais remanescentes; Oficiar aos órgãos de proteção ao crédito para que seja(m) baixada(s) a(s) restrição(ões) existente(s) em nome do(s) executado(s).” Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A composição amigável é direito das partes e deve ser priorizada. O acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, estando as partes devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir. A extinção do feito com resolução de mérito é o caminho impositivo diante da transação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo constante no ID 78097710, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em cumprimento aos pedidos das partes: DETERMINO À SECRETARIA que oficie imediatamente ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de São Pedro do Piauí/PI para que proceda ao levantamento/baixa da averbação de penhora da gleba de terras localizada no lugar denominado “CANCELA”, de data “São Francisco”, neste município, com área de 40.14.00hs, registrado sob a Matrícula nº R-2631, fls. 269, Livro 2-3 (geral), conforme auto de penhora de fl. 157 (ID 31420509). SEM CUSTAS REMANESCENTES, conforme dispõe o art. 90, § 3º, do CPC., ante a transação ocorrida antes do trânsito em julgado. HONORÁRIOS na forma pactuada entre as partes no instrumento de acordo. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal (Cláusula Nona), certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para baixa de restrições em nome dos executados vinculadas a este processo. Tudo cumprido, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí