Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LUZ DA ROCHA MESQUITA AGUIAR ANDRADE e outros
REQUERIDO: GONCALO LEMOS DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000073-81.2003.8.18.0036 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] Vistos etc.
Trata-se de ação possessória em que, conforme manifestação ministerial, a controvérsia envolve a posse/domínio de gleba denominada “Bom Gosto”, com alegação do requerido de que se trataria de terra pública federal, integrante de gleba vinculada à União/INCRA, havendo ingresso e manifestações do INCRA e da AGU quanto à natureza dominial da área. O Ministério Público destacou que o INCRA figura expressamente como interessado e já requereu providências técnicas (como planta georreferenciada), tendo se manifestado sobre a área litigiosa, concluindo pela presença de interesse jurídico federal e requerendo o declínio de competência para a Justiça Federal. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, autarquias e empresas públicas federais forem interessadas. Além disso, a Súmula 150 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas. No caso, diante da presença formal do INCRA (autarquia federal) e da AGU como interessados no feito e das manifestações acerca do imóvel, impõe-se o declínio da competência para que a Justiça Federal aprecie o feito, inclusive quanto ao interesse jurídico federal, nos termos da Súmula 150/STJ. Por consequência, a atuação do Ministério Público Estadual como fiscal da ordem jurídica fica prejudicada, por se tratar de causa a ser submetida à competência federal, nos termos apontados pelo Parquet, com remessa ao órgão ministerial competente.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo Estadual em favor da Justiça Federal – Seção Judiciária do Piauí, determinando: A remessa integral dos autos ao Juízo Federal competente, para processamento e julgamento, nos termos do art. 109, I, da CF e da Súmula 150/STJ; A intimação das partes acerca desta decisão; Ciência ao Ministério Público Estadual, consignando que, com a remessa, a intervenção ministerial passará ao Ministério Público Federal, conforme fundamento indicado na manifestação ministerial; Após a efetivação da remessa, proceda-se às baixas/anotações necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos