Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WALISON PEREIRA GUIMARAES
REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo autor contra sentença prolatada nestes autos que silenciou sobre a gratuidade judiciária deferida ao requerente no ID 46711261. A embargada não apresentou manifestação sobre os aclaratórios. É a síntese do necessário Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800438-50.2023.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] recebo os embargos, vez que são tempestivos. De certo cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o artigo 1.023 do mesmo diploma legal expressa que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Destaque-se, entretanto, que os embargos declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado, e não para reexame da causa. Todavia, há que se ressaltar que, em que pese o objeto dos embargos declaratórios não ser o reexame da decisão, é possível que isso ocorra como mera consequência de seu acolhimento. Nesse sentido as lições de Cassio Scarpinella Bueno em seu Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2017, página 740, ipsis litteris: “o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022”. Esse é, também, o entendimento dos tribunais pátrios, conforme se verifica abaixo: “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento” (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, j. 19.2.03, DJU 19.5.03, p. 108). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do dispositivo da decisão, salvo quando a modificação se apresentar como decorrência lógica da necessidade de suprir omissão, afastar obscuridade ou suprimir contradição do ato judicial. RECURSO DESPROVIDO. (Embargos de Declaração Nº 70049511686, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 23/08/2012)” (TJ-RS - ED: 70049511686 RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Data de Julgamento: 23/08/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2012) Analisando a sentença, verifico que os aclaratórios devem prosperar. E isso porque a sentença de ID 76449847 foi omissa quanto à menção da gratuidade judiciária anteriormente deferida ao embargante/autor. Colhe-se de decisão de ID 46711261, ipsis litteris: “Tendo em vista os documentos trazidos aos autos, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Verifico que o valor da causa não se adequa aos moldes do art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil. Nesse passo, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor adeque o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se a parte autora, por seu procurador”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para, integrando a sentença combatida, ALTERÁ-LA de sorte que passe a constar “Custas pro rata, ficando a parte relativa ao autor sob condição suspensiva (CPC, artigo 98, § 3º)”. MANTENHO inalterados os demais termos da sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito