Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801060-45.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS proposta por LUIS CARLOS DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, na petição de Id. Nº 85446293, a parte requerida apresentou proposta de acordo. Sobreveio manifestação da parte autora na petição de Id. nº 88130388, informando que concorda com a proposta de acordo formulada pelo INSS. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição de evento nº 85446293, no que determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Ato contínuo, intime-se o INSS para a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - Aposentadoria por invalidez, no valor mensal a ser apurado pelo INSS quando da implantação, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: Data de Início do Benefício (DIB): 22/08/2023 Data do Início de Pagamento (DIP): 01/10/2025 Expeça-se RPV em benefício da parte autora LUIZ CARLOS DA SILVA, pessoa física com CPF nº 806.752.803-97, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. CAMPO MAIOR-PI, 18 de dezembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior