Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DOS HUMILDES DE ABREU VASCONCELOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COIVARAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802266-98.2024.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública]
Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por MARIA DOS HUMILDES DE ABREU VASCONCELOS em desfavor do MUNICÍPIO DE COIVARAS, fundado na sentença e no acórdão proferidos na ação coletiva nº 0000688-22.2013.8.18.0036 (Apelação nº 0003797-16.2017.8.18.0000), na qual o ente municipal foi condenado a pagar aos servidores do magistério o retroativo do reajuste do piso referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2012, bem como, a todos os servidores da educação municipal, o salário de dezembro de 2012, o terço de férias/2012 e o 13º salário/2012, tendo sido julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixada, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a incidência, uma única vez, a partir do vencimento de cada remuneração mensal até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; consta, ainda, certidão de trânsito em julgado em 07/02/2024, no ARE 1465614, perante o Supremo Tribunal Federal. Na inicial, a exequente afirmou ser professora e requereu a tramitação do cumprimento de sentença sob o rito dos arts. 534 e 535 do CPC, atribuindo à execução o valor de R$ 7.975,26, postulando: a) a gratuidade judiciária, com pedido subsidiário de pagamento das custas ao final e, sucessivamente, parcelamento; b) a intimação do ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar; c) não impugnada a execução ou rejeitada a impugnação, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do principal no montante de R$ 5.582,69, com depósito/transferência para Conta Corrente nº 22.572-X, Agência 1428-1, Banco do Brasil, de titularidade da exequente, bem como o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (R$ 2.392,57), mediante RPV autônoma em favor da advogada LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS (CPF 062.088.043-02), Banco do Brasil, Agência 1640-3, Conta Corrente 82.212-4, fazendo juntar, dentre outros documentos, procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, dados bancários, termo de posse, contracheques, contrato de honorários, certidão de trânsito e cálculo individual. O MUNICÍPIO DE COIVARAS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustentou, em síntese, a inobservância do art. 534 do CPC (com pedido de extinção por ausência de pressupostos, nos termos do art. 485, IV, do CPC), defendeu a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e pugnou pela remessa à Contadoria, arguindo, ainda, que o pagamento deveria seguir o regime constitucional de precatórios, requerendo, sucessivamente, que a execução se processasse por precatório requisitório. Posteriormente, foi proferido despacho intimando a parte exequente para que se manifestasse acerca do cumprimento de sentença apresentado nos autos. A exequente apresentou manifestação à impugnação, sustentando o caráter genérico da defesa e a ausência de impugnação específica aos cálculos, reiterando a suficiência do demonstrativo e requerendo a rejeição da impugnação e a continuidade do cumprimento de sentença, com a atualização conforme os cálculos apresentados. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de extinção por suposta inobservância do art. 534 do CPC não procede, pois a inicial veio instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além de cálculo individual e documentação de suporte, atendendo, em essência, ao ônus de especificação exigido para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. No mérito, a impugnação não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 535, § 2º, do CPC, na medida em que, ao alegar vícios relacionados à formação do demonstrativo e ao excesso, não apresentou, de imediato, o valor que entendia correto, tampouco trouxe demonstrativo discriminado e atualizado substitutivo, limitando-se a insurgência predominantemente abstrata, ao passo que a exequente impugnou a defesa e juntou parecer técnico independente corroborando a adequação da memória apresentada, inexistindo, nos autos, apontamento concreto de erro material evidente que autorize acolhimento parcial. Quanto aos critérios de atualização, prevalece o que foi expressamente fixado no título executivo judicial, que determinou a incidência, uma única vez, a partir do vencimento de cada remuneração mensal até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, matéria coberta pela coisa julgada e insuscetível de rediscussão nesta fase. No que toca ao modo de pagamento, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa por Município e considerando o valor executado indicado (R$ 7.975,26), bem como o requerimento expresso de expedição de RPV do principal e de destaque contratual, a satisfação deve observar o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal, admitida a requisição de pequeno valor (art. 100, § 3º, da CF), sem prejuízo de o ente público, caso existente, informar lei municipal específica sobre o limite de RPV, para adequação formal do requisitório. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, há pedido específico e contrato juntado, providência autorizada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, compatível com a Súmula Vinculante nº 47 do STF, sendo cabível a expedição de RPV autônoma em nome da patrona, no percentual contratado, mediante destaque do montante devido à exequente, preservada a ciência da constituinte e a prova documental já carreada.
Diante do exposto, rejeito a impugnação do MUNICÍPIO DE COIVARAS, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC; homologo, para fins de expedição de requisitório, a memória de cálculo apresentada pela exequente, considerada tecnicamente adequada pelo parecer contábil juntado, observados os critérios do título executivo; defiro a gratuidade de justiça; determino a expedição de RPV do principal em nome de MARIA DOS HUMILDES DE ABREU VASCONCELOS, no valor indicado na inicial (R$ 5.582,69), para crédito na conta bancária informada; e determino, ainda, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (R$ 2.392,57), com expedição de RPV autônoma em favor da advogada LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, conforme dados bancários informados nos autos; fixo honorários sucumbenciais em favor da exequente, em razão da rejeição da impugnação, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, observado o art. 85, § 7º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.o documento... ALTOS-PI, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos