Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000297-85.2013.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ESPÓLIO DE ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA, representado por Eva Reis de Oliveira, em face de BANCO BRADESCO S.A., com base no trânsito em julgado da sentença. A parte executada peticionou no Id 83213695, informando a celebração do acordo entre as partes. Posteriormente, a parte executada juntou aos autos comprovante de depósito em favor do patrono da parte exequente, conforme Id. 83634641. O patrono da parte exequente se manifestou, anexando recibo de pagamento id. 84714680 e comprovantes bancários de repasse dos valores aos herdeiros, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram manifestação direta, livre e consciente pela homologação de acordo celebrado entre elas e trazido ao processo para a devida homologação. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes, nos termos em que foi pactuada na petição e no termo de acordo constante no Id. 83213695,, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. O art. 924, II do CPC dispõe que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação;” Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão (id. 83634641). Expeça-se boleto para eventual complementação de custas judiciais, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de homologação de acordo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras