Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: J ALVES NASCIMENTO
INTERESSADO: CANDIDO SOARES SOBRINHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012495-77.1997.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de execução em que foi protocolizada manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem, sob o fundamento de que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0818518-97.2020.8.18.0140, em trâmite perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, foi proferida decisão judicial determinando a suspensão da presente execução até o julgamento final daquela demanda. É o necessário. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada na ação de usucapião possui relação direta com o bem objeto dos atos constritivos realizados nesta execução, sendo certo que o deslinde da demanda aquisitiva poderá influenciar de forma decisiva a definição da titularidade do imóvel e, consequentemente, a própria validade e eficácia dos atos executivos incidentes sobre o referido patrimônio. Nessas circunstâncias, a fim de evitar decisões potencialmente conflitantes e preservar a segurança jurídica, impõe-se observar a determinação proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0818518-97.2020.8.18.0140, especialmente porque a solução da questão dominial constitui matéria prejudicial externa apta a repercutir diretamente no desenvolvimento regular da presente execução. A suspensão do processo revela-se medida necessária para resguardar a coerência das decisões judiciais, prevenir eventual prática de atos executivos incompatíveis com o resultado da ação de usucapião e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da harmonização dos julgados.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a decisão de ID 96656008 e determino a SUSPENSÃO da presente execução até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião nº 0818518-97.2020.8.18.0140, ou até ulterior deliberação daquele juízo acerca da necessidade de manutenção da medida. Ficam suspensos, durante esse período, os atos executivos pendentes relacionados ao imóvel objeto da controvérsia dominial discutida na ação de usucapião. Certifique-se a presente decisão nos autos correlatos, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina