Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDEANE FREITAS DE BARROS
RÉU: DYOCLESI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800394-71.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada por ALDEANE FREITAS DE BARROS em face de DYOCLESI. Em síntese, a requerente alega que a requerida, acreditando que a autora mantinha relacionamento extraconjugal com seu companheiro passou a xingá-la, e proferir informações falsas e de cunho difamatório em seu desfavor, além de ter divulgado fotos íntimas da autora para terceiros, ameaçando a sua intimidade. Requereu ao final a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Como prova do alegado, a demandante juntou os seguintes documentos: Procuração e Declaração de hipossuficiência (ID 80731983), Documento de identificação e Comprovante de residência (ID 80731987), Imagens do WhatsApp (ID 80731992), Áudios (ID 80732446, ID 80732449 e ID 80732451) e Vídeos (ID 80732472, ID 80732474, ID 80732476 e ID 80732481) Fora proferida Decisão determinando a emenda da inicial, para que a parte autora juntasse aos autos a qualificação da parte requerida, o nome completo e endereço para regular citação (ID 80753625). Apesar de ter sido intimada, a parte autora permaneceu silente. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante da presunção relativa de hipossuficiência, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do que preconiza o art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida. Logo, ante a inércia da parte em providenciar extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça a ela conferida, conforme disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena