Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CANADA VEICULOS LTDA, ACE SEGURADORA S.A. Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO, DARCIO JOSE DA MOTA
APELADO: MARIA DE LOURDES LUSTOSA MAGALHAES Advogado(s) do reclamado: THIAGO VERAS PADUA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO. INCÊNDIO ESPONTÂNEO EM VEÍCULO COM 1 ANO E 2 MESES DE USO. FALHA EM COMPONENTE ORIGINAL (VÁLVULA SOLENOIDE). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALORES MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame
RECORRENTE: CLAUDINÉIA FERNANDES PEREIRA ADVOGADO: IGOR FERNANDES PEREIRA E OUTRO(S) - SP394994
RECORRIDO: BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA OUTRO NOME: WHIRLPOOL S.A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora.7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova robusta de fato excludente de responsabilidade. Não houve demonstração de que o defeito inexistia, nem de que o incêndio resultou de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, como exige o art. 12, §3º, do CDC. Ao contrário, a robusta prova pericial judicial evidencia que o incêndio decorreu exclusivamente de falha técnica em componente original do veículo, não havendo como se atribuir à autora qualquer responsabilidade pelo sinistro. Acertadamente, o juízo de origem reconheceu a responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária vendedora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18, caput e §1º, do CDC. Ainda que a General Motors seja a fabricante do produto defeituoso, a concessionária Canadá Veículos Ltda. integra a cadeia de fornecimento e, como tal, responde solidariamente pelos vícios do produto colocado no mercado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Quanto aos danos materiais, também merece ser mantida a sentença. Diante da perda total do bem e da impossibilidade de reparação — agravada pela deterioração posterior do veículo —, o juízo converteu a obrigação de fazer (reparar) em obrigação de indenizar, nos termos do art. 499 do CPC. Considerando a Tabela FIPE e a depreciação do veículo entre a data da compra e o sinistro, foi fixado o valor de R$ 23.500,00, o que se revela razoável e proporcional, diante das circunstâncias do caso concreto. A indenização por danos morais também foi corretamente reconhecida. A autora vivenciou situação de risco à sua integridade física, teve seu bem completamente destruído e ainda foi recusada pela concessionária, que se negou a prestar assistência, mesmo diante de indícios claros de falha em componente original. Tal cenário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro abalo à esfera moral da consumidora. A quantia fixada pelo juízo — R$ 10.000,00 — encontra-se em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer alteração. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026167-30.2012.8.18.0140
Trata-se de apelações interpostas por General Motors do Brasil Ltda. (fabricante) e Canadá Veículos Ltda. (concessionária), inconformadas com a sentença que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por Maria de Lourdes Lustosa Magalhães, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 23.500,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A autora adquiriu veículo novo que, após 1 ano e 2 meses de uso, sofreu incêndio espontâneo. Laudo pericial judicial identificou como causa técnica provável um defeito na válvula solenoide, sem relação com manutenção externa ou uso inadequado. II. Questão em discussão Discute-se: a) a existência de vício oculto no veículo; b) a responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária; c) a validade do laudo pericial como meio de prova técnica; d) a configuração dos danos moral e material e a adequação dos valores fixados na sentença. III. Razões de decidir O laudo técnico pericial foi conclusivo e fundamentado, afastando relação do incêndio com manutenções feitas fora da rede autorizada, e atribuindo a causa ao curto-circuito na válvula solenoide original, componente do sistema de partida a frio. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC, e solidária, por integrarem a cadeia de fornecimento. Não se comprovou qualquer excludente legal (art. 12, §3º, CDC). A alegação de cerceamento de defesa pela General Motors não prospera, pois a perícia foi regular, respondendo aos quesitos e acompanhada de elementos técnicos suficientes. O dano moral foi corretamente reconhecido, diante do risco à integridade física da autora, do sinistro inesperado em via pública e da ausência de assistência imediata pelas rés. Os valores fixados (R$ 23.500,00 de dano material e R$ 10.000,00 de dano moral) foram proporcionais e fundamentados em critérios objetivos (Tabela FIPE, razoabilidade e jurisprudência). Diante da rejeição das apelações, os honorários advocatícios foram majorados em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelações cíveis conhecidas e não providas. Sentença mantida integralmente. Honorários majorados. Tese firmada: “É objetiva e solidária a responsabilidade de fabricante e concessionária por vício oculto em veículo que, dentro de sua vida útil, apresenta falha técnica grave em componente original, resultando em incêndio e perda total, sendo devida a reparação por danos materiais e morais, independentemente da realização de manutenção fora da rede autorizada, quando comprovada a origem do defeito.” RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas rés, General Motors do Brasil Ltda. (GMB) e Canadá Veículos Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por vício do produto ajuizada por Maria de Lourdes Lustosa Magalhães. Na inicial, a autora relatou ter adquirido, junto à concessionária Canadá Veículos Ltda., um automóvel Chevrolet Classic LS, modelo 2012, fabricado pela General Motors do Brasil Ltda., que, com apenas 1 ano e 2 meses de uso, sofreu incêndio espontâneo enquanto trafegava por via pública, resultando em perda total do bem e risco à sua integridade física. Sustentou que o evento decorreu de falha oculta de fabricação, especificamente no componente denominado válvula solenoide, integrante do sistema de partida a frio, conforme confirmado em perícia judicial. Requereu indenização por danos materiais e morais, além do reconhecimento da responsabilidade solidária das rés. A General Motors e a concessionária Canadá Veículos apresentaram defesa alegando, em suma, que o incêndio teria decorrido de culpa exclusiva da autora, por não realizar a revisão de 20.000 km em oficina autorizada e ter feito trocas de óleo e filtros em oficina particular, o que teria rompido eventual nexo causal entre o defeito alegado e o dano experimentado. Produzida prova pericial judicial, o laudo concluiu que o incêndio teve origem na válvula solenoide, descartando relação com falhas de manutenção ou instalação de peças paralelas. Após regular instrução, sobreveio sentença de procedência dos pedidos, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.500,00, a título de perdas e danos pela impossibilidade de reparo do veículo. Condenou, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ambos os valores com atualização monetária pelo IPCA e juros conforme a legislação vigente. Por fim, condenou também ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignadas, ambas as rés interpuseram apelações cíveis autônomas. A General Motors do Brasil Ltda., em suas razões recursais, arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da utilização de laudo pericial supostamente inconclusivo, contraditório e deficiente, requerendo a realização de nova perícia técnica. No mérito, sustentou: a) A ausência de vício de fabricação no veículo; b) A inexistência de nexo causal entre o defeito e o incêndio; c) A culpa exclusiva da consumidora pela má conservação e manutenção fora da rede autorizada; d) A impossibilidade de responsabilização da fabricante, diante da modificação do produto e intervenções de terceiros; e) A improcedência dos pedidos indenizatórios, ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. Por sua vez, a Canadá Veículos Ltda., também interpôs apelação própria, sustentando, em síntese: a) Que não possui responsabilidade pelo vício, pois seria mera revendedora; b) Que não houve comprovação de defeito oculto, tampouco de falha de prestação de serviços; c) Que a condenação violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em especial quanto aos danos morais; d) Pugnou pela reforma da sentença, para afastar sua responsabilidade, ou, ao menos, reduzir os valores indenizatórios. A parte autora apresentou contrarrazões a ambas as apelações, requerendo o não conhecimento do recurso da concessionária por preparo recursal insuficiente, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, e, no mérito, o desprovimento de ambos os recursos, com a consequente manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebo-o em seu duplo efeito. 2 PRELIMINARES 2. Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa (arguida pela General Motors do Brasil Ltda.) A Apelante General Motors sustenta que a sentença estaria viciada por cerceamento de defesa, ao se fundamentar em laudo pericial que considera inconclusivo, requerendo, portanto, a realização de nova perícia judicial. Todavia, tal alegação não procede. O perito judicial, engenheiro mecânico designado pelo Juízo, apresentou respostas fundamentadas, técnicas e específicas quanto à origem do incêndio, identificando como causa provável um curto-circuito na válvula solenoide, peça integrante do sistema de partida a frio do veículo. O laudo técnico foi acompanhado de imagens, análise de componentes, respostas aos quesitos das partes e esclarecimentos complementares, quando solicitados, conforme consta no ID 74869474 dos autos. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. 3 MÉRITO A controvérsia principal dos presentes autos diz respeito à existência de vício oculto em veículo automotor adquirido pela autora, que sofreu incêndio repentino com apenas 1 ano e 2 meses de uso, e à consequente responsabilidade civil da fabricante e da concessionária vendedora pelos danos materiais e morais suportados pela consumidora. Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, bastando a comprovação do defeito e do nexo causal com o dano. A prova técnica produzida nos autos foi contundente: o laudo pericial judicial, elaborado por engenheiro mecânico nomeado pelo juízo de primeiro grau, apontou falha no componente original do veículo (válvula solenoide) como a causa do incêndio. Constatou-se que a pane elétrica no referido componente, localizado em região crítica do compartimento do motor, gerou termo fusão e atingiu o duto de combustível, resultando na combustão. Além disso, foi expressamente afastada qualquer relação entre o incêndio e a troca de óleo realizada em oficina não autorizada, tese sustentada pela concessionária e pela fabricante. O perito destacou que não havia sinais de vazamentos, derramamentos ou anomalias no filtro de óleo, tampouco indícios de que esse procedimento teria contribuído para o incêndio. Desse modo, a tentativa de imputar à consumidora a culpa exclusiva pelo evento danoso não encontra respaldo técnico nos autos. A ausência da revisão de 20.000 km — ainda que pudesse configurar eventual descumprimento contratual — não afasta a responsabilidade objetiva por vício oculto, cuja manifestação se deu dentro da vida útil do bem, como previsto no art. 26, §3º, do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a garantia legal contra vícios ocultos subsiste ainda que encerrado o prazo da garantia contratual, desde que o defeito se manifeste dentro da vida útil do produto: RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.287 - SP (2018/0247332-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer ambas as apelações e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, cujos fundamentos se mostram juridicamente adequados e em consonância com as provas dos autos. Em razão da rejeição dos recursos, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 03/11/2025