Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA MARGARIDA DE ARAUJO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: MARIA MARGARIDA DE ARAUJO Endereço: Rua das Orquídeas, 95, Centro, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida Jóquei Clube, 299, 3 andar, sala 309, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-240 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800748-19.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 20%). Existem valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará no importe de R$ 6.690,30. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080510582264000000017865747 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA-MARIA MARGARIDA DE ARAUJO x BANCO BRADESCO 04 Petição (outras) 21080510582279800000017865750 COMPROVANTE DE RESIDENCIA-NOME DA FILHA Documentos 21080510582337100000017865752 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documentos 21080510582381400000017865754 EXTRATO- MAGARINA MARGARIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21080510582449200000017865755 PROCURAÇÃO A ROGO Procuração 21080510582489000000017865756 Manifestação 21080517585300900000017885179 Despacho Despacho 21080922154167700000017962727 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Petição (outras) 21081921485389600000018242119 HABILITACAO-0800748-19.2021.8.18.0088 Petição (outras) 21081921485402800000018242120 01 - KIT COMPLETO BRADESCO Procuração 21081921485434900000018242121 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 21081921485470300000018242122 03 - ESTATUTO - ATA Documentos 21081921485513600000018242123 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100409061025700000019437317 Intimação Intimação 21100409061025700000019437317 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21110914483227200000020516625 Certidão Certidão 21111810430928700000020835850 Certidão Certidão 21111810434959900000020835852 Despacho Despacho 21111818153991000000020850360 Citação Citação 22022311121258800000023233530 Petição Petição (outras) 22031814582264900000023913815 Contestação 0800748-19.2021.8.18.0088 Petição (outras) 22031814582279400000023913817 CONTRATO 797659048 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22031814582324200000023913821 Intimação Intimação 22091413275564900000030013632 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22101812511383400000031207179 RÉPLICA ANALFANETO MARANHÃO - VIOLAÇÃO ART. 595 - STJ - AUSÊNCIA PESSOA DE CONFIANÇA - ORDEM DE PAGA Petição (outras) 22101812511396300000031207591 STJ - RECENTE JULGADO - 10.05.2021 - MIN. NANCY - ANALFABETO - ART. 595 - PESSOA DE CONFIANÇA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101812511410400000031207593 STJ- RECENTE JULGADO DO DIA 04.05.2021 - NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DO ART. 595 DO CC PARA ANALFABET DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101812511431200000031207594 Certidão Certidão 22111018555714100000032048594 Certidão Certidão 22111018565625800000032048596 Decisão Decisão 22111110464974400000032054033 Intimação Intimação 23013113152878700000034251362 Manifestação Manifestação 23020317164137900000034420343 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23030809515565300000035624427 Sentença Sentença 23050213130898700000037114864 Petição Petição (outras) 23052114101338100000038689113 Petição Petição (outras) 23052311420685200000038783321 BOLETO APEL MARIA MARGARIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052311420702800000038783333 COMPROVANTE PGTO MARIA MARGARIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052311420737000000038783329 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23060216073066100000039286856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070312195818100000040553381 Intimação Intimação 23070312195818100000040553381 Manifestação Manifestação 23080109504436100000041815644 Certidão Certidão 23112310390813300000046701049 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112310390824700000046701051 Sistema Sistema 23112310412717700000046701083 Decisão Decisão 23112415421900000000056438929 Sistema Sistema 23112911263800000000056438930 Manifestação Manifestação 24020116443800000000056438931 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24050911200300000000056438932 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24052717143800000000056438933 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24052915512600000000056439184 Ementa Ementa 24052915512600000000056439185 Voto do Magistrado Voto 24052915512600000000056439186 Relatório Relatório 24052915512600000000056439187 Ementa Ementa 24052915513300000000056439188 Sistema Sistema 24060506384900000000056439189 Manifestação Manifestação 24070816004600000000056439190 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24071012291700000000056439191 Intimação Intimação 24071114165370000000056511857 Manifestação Manifestação 24072222080593600000056969815 Certidão Certidão 24072911075009400000057241087 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072911101828900000057241112 ExibeBoleto.fpg CUSTAS 24072911101835500000057241117 Intimação Intimação 24072911101828900000057241112 Sistema Sistema 24072911114679900000057241637 Certidão Certidão 24093013291870300000060259805 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 24093013312442500000060259811 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 24110607514491900000062095124 Pedido de desarquivamento. Petição (outras) 24110611295966400000062118726 Pedido de Desarquivamento.Maria Margarida Petição (outras) 24110611295984200000062119287 Sistema Sistema 24110612192627000000062125149 Decisão Decisão 24110708254685200000062125789 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111310102455000000062460474 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MARIA MARGARIDA DE ARAUJO - 13.11.2024 MANIFESTAÇÃO 24111310102482400000062460480 Sistema Sistema 24111315274396100000062495729 Manifestação Manifestação 24112721222346400000063114625 11784413-02dw-08007481920218180088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112721222356500000063114626 Certidão Certidão 24120212430187400000063298295 Informação Certidão 24120212430227500000063298312 Despacho Despacho 25022110475843600000064619011 Despacho Despacho 25022110475843600000064619011 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031717001517800000067698098 CALCULOS BANCO (106) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031717001543400000067698106 COMPROVANTE GARANTIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031717001592600000067698107 Manifestação Manifestação 25041417314717100000069236792 Intimação Intimação 25062723584724300000072945866 Manifestação Manifestação 25070722345427700000073420201 Sistema Sistema 25070810583390400000073449309 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25072215552846500000074219963 -PI, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos