Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IMOBILIARIA CREMAQ LTDA.
APELADO: ZACARIAS FARIAS CARDOSO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. BASE DE CÁLCULO INFERIOR AO VALOR DA CAUSA FIXADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DETERMINADA. DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800053-22.2023.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão na Posse]
Trata-se de recurso de apelação interposto por Imobiliária Cremaq Ltda. em face da sentença (id 93873268), que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e procedente o pedido contraposto do réu, assegurando a manutenção da posse da área litigiosa em favor de Zacarias Farias Cardoso. O valor da causa foi retificado para R$ 64.860,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos e sessenta reais) pela decisão de id. 82118138. A parte apelante juntou guia de recolhimento das custas recursais e comprovante de pagamento (id. 97674412). Contudo, a certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça (id. 97096516) aponta divergência relevante. Consta da referida certidão que o valor da ação no sistema COBJUD é de R$ 7.143,33, enquanto o valor cadastrado no PJe é de R$ 64.860,00. A guia de preparo recursal foi calculada e paga sobre o valor de R$ 7.143,33, no montante de R$ 820,49, valor inferior ao que seria devido com base no valor correto da causa (R$ 64.860,00). É o relatório. Decido. O preparo recursal foi recolhido, mas em valor insuficiente, considerando que a base de cálculo utilizada (R$ 7.143,33) não corresponde ao valor da causa fixado nos autos (R$ 64.860,00). Nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo não implica deserção imediata, devendo o recorrente ser intimado para complementá-lo no prazo de 5 (cinco) dias: Art. 1007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Não se trata de hipótese de ausência total de preparo, que atrairia a regra do § 4º do mesmo artigo (pagamento em dobro), mas sim de recolhimento a menor, circunstância que autoriza a intimação para complementação nos termos do § 2º. O equívoco no preenchimento da guia também é contemplado pelo § 7º do art. 1.007, que permite a regularização sem aplicação automática da pena de deserção.
Ante o exposto, determino a intimação da Imobiliária Cremaq Ltda., na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, efetue a complementação do preparo recursal, calculando o valor devido com base no valor da causa de R$ 64.860,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos e sessenta reais), sob pena de reconhecimento da deserção do recurso e a sua consequente inadmissibilidade, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator