Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
EXECUTADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Considerando o que dispõe a RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e diante do fato de ser a parte requerente pessoa não alfabetizada ou semianalfabeta, portanto, hipossuficiente, no alvará a ser expedido deverá constar os dados bancários da autora. Ademais, para fins de expedição de alvará destinado ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, deverá o(a) procurador(a) da parte exequente apresentar seus dados bancários, bem como o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800170-72.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora, por seu(sua) procurador(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários da parte autora, bem como os dados bancários do(a) patrono(a) e o contrato de prestação de serviços, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. MARCOS PARENTE-PI, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:17
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:15
Decurso de Prazo
29/01/2026, 05:55
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 12:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
EXECUTADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Considerando o que dispõe a RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e diante do fato de ser a parte requerente pessoa não alfabetizada ou semianalfabeta, portanto, hipossuficiente, no alvará a ser expedido deverá constar os dados bancários da autora. Ademais, para fins de expedição de alvará destinado ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, deverá o(a) procurador(a) da parte exequente apresentar seus dados bancários, bem como o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800170-72.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora, por seu(sua) procurador(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários da parte autora, bem como os dados bancários do(a) patrono(a) e o contrato de prestação de serviços, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. MARCOS PARENTE-PI, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:17
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:15
Decurso de Prazo
29/01/2026, 05:55
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 12:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
14/01/2026, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte autora querendo no prazo legal se manifestar-se da petição ID 88609175. MARCOS PARENTE, 13 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800170-72.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 18 de dezembro de 2025. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800170-72.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. incidência das súmulas 18 DO TJ-PI E 568 DO STJ. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800170-72.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato nº 73981178; b) determinar a restituição simples das parcelas não prescritas pela consignação de nº 73981178. Na vigência da Lei no 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso (danos materiais). Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a restituição dos valores pagos deve ser realizada em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, haja vista não haver prova de erro justificável por parte da instituição financeira; ii) houve evidente fraude na contratação do empréstimo consignado, sendo inexistente a manifestação válida de vontade da autora; iii) o dano moral é in re ipsa e prescinde de prova, dada a gravidade da conduta bancária, devendo, portanto, ser reconhecido o dever de indenizar; iv) a sentença, ao afastar o dano moral e determinar restituição simples, viola a jurisprudência dominante do STJ e deste E. TJPI, merecendo reforma para total procedência dos pedidos iniciais. CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a contratação foi legítima, estando o contrato assinado e acompanhado de documentação comprobatória, incluindo selfie e RG da autora, além de comprovante de TED; ii) inexiste qualquer ilicitude que configure dano moral, sendo os descontos frutos de contratação válida, regular e consentida, não havendo má-fé ou falha na prestação do serviço; iii) não cabe repetição em dobro dos valores, pois a instituição agiu de boa-fé, e a restituição simples já fora corretamente determinada pela sentença de piso; iv) o autor agiu em contradição com sua própria conduta (venire contra factum proprium), ao usufruir do empréstimo e depois pleitear sua nulidade; v) não foram comprovados prejuízos que extrapolem meros aborrecimentos, devendo ser afastado o pedido indenizatório. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. De saída, ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. No mérito, conforme relatado, a parte Apelante reivindica a a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o juízo de primeiro grau entendeu descabido. Consigno, primeiramente, que a sentença prolatada pelo magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, na linha do que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, o arbitramento dos danos morais ora requerida diz respeito aos consectários legais a que faz referência a Súmula 18 do TJ-PI, uma vez que, consoante será demonstrado abaixo, é absolutamente pacífico nesta 3ª Câmara Especializada Cível que tal declaração de nulidade enseja reparação pelos danos morais sofridos. Relevante salientar, nesta oportunidade, que este recurso devolveu a matéria para julgamento apenas no que se refere aos danos morais e a repetição do indébito, tendo transitado em julgado o dispositivo que trata da nulidade contratual e o dever indenizatório (moral e material). No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual reformo a referida condenação. Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmula 18 do TJ-PI e Súmula 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a prover o recurso contra decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000 (três mil reais) e a restituição em dobro. Deixo de majorar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ. Intimem-se. Superado o prazo de 15 dias sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. incidência das súmulas 18 DO TJ-PI E 568 DO STJ. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800170-72.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato nº 73981178; b) determinar a restituição simples das parcelas não prescritas pela consignação de nº 73981178. Na vigência da Lei no 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso (danos materiais). Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a restituição dos valores pagos deve ser realizada em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, haja vista não haver prova de erro justificável por parte da instituição financeira; ii) houve evidente fraude na contratação do empréstimo consignado, sendo inexistente a manifestação válida de vontade da autora; iii) o dano moral é in re ipsa e prescinde de prova, dada a gravidade da conduta bancária, devendo, portanto, ser reconhecido o dever de indenizar; iv) a sentença, ao afastar o dano moral e determinar restituição simples, viola a jurisprudência dominante do STJ e deste E. TJPI, merecendo reforma para total procedência dos pedidos iniciais. CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a contratação foi legítima, estando o contrato assinado e acompanhado de documentação comprobatória, incluindo selfie e RG da autora, além de comprovante de TED; ii) inexiste qualquer ilicitude que configure dano moral, sendo os descontos frutos de contratação válida, regular e consentida, não havendo má-fé ou falha na prestação do serviço; iii) não cabe repetição em dobro dos valores, pois a instituição agiu de boa-fé, e a restituição simples já fora corretamente determinada pela sentença de piso; iv) o autor agiu em contradição com sua própria conduta (venire contra factum proprium), ao usufruir do empréstimo e depois pleitear sua nulidade; v) não foram comprovados prejuízos que extrapolem meros aborrecimentos, devendo ser afastado o pedido indenizatório. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. De saída, ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. No mérito, conforme relatado, a parte Apelante reivindica a a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o juízo de primeiro grau entendeu descabido. Consigno, primeiramente, que a sentença prolatada pelo magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, na linha do que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, o arbitramento dos danos morais ora requerida diz respeito aos consectários legais a que faz referência a Súmula 18 do TJ-PI, uma vez que, consoante será demonstrado abaixo, é absolutamente pacífico nesta 3ª Câmara Especializada Cível que tal declaração de nulidade enseja reparação pelos danos morais sofridos. Relevante salientar, nesta oportunidade, que este recurso devolveu a matéria para julgamento apenas no que se refere aos danos morais e a repetição do indébito, tendo transitado em julgado o dispositivo que trata da nulidade contratual e o dever indenizatório (moral e material). No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual reformo a referida condenação. Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmula 18 do TJ-PI e Súmula 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a prover o recurso contra decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000 (três mil reais) e a restituição em dobro. Deixo de majorar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ. Intimem-se. Superado o prazo de 15 dias sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800170-72.2025.8.18.0102 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800170-72.2025.8.18.0102 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
30/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:49
Publicação
08/07/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:07
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 78549156. MARCOS PARENTE, 4 de julho de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800170-72.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:39
Publicação
03/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:02
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: LUZIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A
Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora sustenta que estão realizados descontos em seu benefício, em virtude de empréstimo consignado não contratado. 2. restou comprovado, por meio de perícia, que a assinatura aposta no contrato nº 785107568 é falsa, ou seja, o contrato é fruto de fraude. 3. Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado. 4. Diante da ausência de comprovação de má-fé e considerando a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem, recentemente, assentado que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 5. No caso concreto, as condições específicas da autora, com relevância para o impacto inanceiro, justificam a indenização por danos morais. 6. Embora os descontos efetuados tenham sido suficientes para causar danos morais, o valor total não foi excessivamente elevado, evidenciado pelo fato de que a autora só ingressou com a ação judicial aproximadamente três anos após o encerramento dos descontos, assim o valor de R$2.000,00 é proporcional ao dano sofrido e adequado às circunstâncias do caso. 8. Apelação da autora desprovida. 9. Apelação do réu parcialmente provida, para determinar a restituição simples. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800170-72.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA em face de BANCO OLE CONSIGNADO, qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi surpreendida com a diminuição de seus proventos em razão do contrato de empréstimo consignado supostamente avençado com a ré sobre o nº 73981178, datado de 18/03/2015. Assim, requer a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 596,00. Concedido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 73002200). Contestando a ação, o réu alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão. No mérito, aduziu a regularidade do contrato (ID 74434048). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à demanda, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com contagem iniciada a partir de cada desconto, por se tratar de prestações sucessivas. Assim, considerando a data de ajuizamento da ação (21/02/2025), declara-se, de ofício, a prescrição da pretensão de repetição de indébito relativa aos descontos realizados antes de janeiro de 2020. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 73002200, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Ausentes outros requerimentos de maior dilação probatória e a intempestividade do pedido do réu, entende-se possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, bem como em privilégio do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. A parte autora questiona o contrato de nº 73981178, supostamente avençado em ID 71296065, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado, com valor emprestado no montante de R$ 596,00 que seria pago em 60 parcelas de R$ 18,82. Lado outro, a parte ré junta contrato (ID 74434057), todavia não disponibiliza TED, extrato ou qualquer outra forma de disponibilização do valor à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da transação comercial. Dessa forma, não tendo o réu exibido o comprovante de transferência ou documento similar que comprove a transação, ônus que lhe incumbia, tem-se por inexistente a contratação, resultando indevidos os descontos, atraindo os efeitos da Súmula 18, do E. TJPI que assim reza: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” SÚMULA 18 Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Logo, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 73981178. No que concerne ao pedido de restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos para a evidenciação de sua necessidade: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Muito embora esteja caracterizado pagamento indevido de valores pela parte autora, não restou comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não havendo que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor. Neste sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000921-19.2022.8.17.2950 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-19.2022.8.17.2950, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - SUBSISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES. A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, não demonstrados danos morais e a subsistência de danos materiais ao autor em decorrência disso, afastam-se indenizações a este título. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira. (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Dessa forma, todos os descontos referentes ao empréstimo consignado em questão são nulos, devendo tais descontos serem imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé. Descabe, ainda, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bemestar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Assim, o feito merece procedência em parte. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato nº 73981178; b) determinar a restituição simples das parcelas não prescritas pela consignação de nº 73981178. Na vigência da Lei no 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso (danos materiais). Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à Instância Superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: LUZIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A
Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora sustenta que estão realizados descontos em seu benefício, em virtude de empréstimo consignado não contratado. 2. restou comprovado, por meio de perícia, que a assinatura aposta no contrato nº 785107568 é falsa, ou seja, o contrato é fruto de fraude. 3. Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado. 4. Diante da ausência de comprovação de má-fé e considerando a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem, recentemente, assentado que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 5. No caso concreto, as condições específicas da autora, com relevância para o impacto inanceiro, justificam a indenização por danos morais. 6. Embora os descontos efetuados tenham sido suficientes para causar danos morais, o valor total não foi excessivamente elevado, evidenciado pelo fato de que a autora só ingressou com a ação judicial aproximadamente três anos após o encerramento dos descontos, assim o valor de R$2.000,00 é proporcional ao dano sofrido e adequado às circunstâncias do caso. 8. Apelação da autora desprovida. 9. Apelação do réu parcialmente provida, para determinar a restituição simples. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800170-72.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA em face de BANCO OLE CONSIGNADO, qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi surpreendida com a diminuição de seus proventos em razão do contrato de empréstimo consignado supostamente avençado com a ré sobre o nº 73981178, datado de 18/03/2015. Assim, requer a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 596,00. Concedido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 73002200). Contestando a ação, o réu alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão. No mérito, aduziu a regularidade do contrato (ID 74434048). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à demanda, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com contagem iniciada a partir de cada desconto, por se tratar de prestações sucessivas. Assim, considerando a data de ajuizamento da ação (21/02/2025), declara-se, de ofício, a prescrição da pretensão de repetição de indébito relativa aos descontos realizados antes de janeiro de 2020. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 73002200, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Ausentes outros requerimentos de maior dilação probatória e a intempestividade do pedido do réu, entende-se possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, bem como em privilégio do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. A parte autora questiona o contrato de nº 73981178, supostamente avençado em ID 71296065, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado, com valor emprestado no montante de R$ 596,00 que seria pago em 60 parcelas de R$ 18,82. Lado outro, a parte ré junta contrato (ID 74434057), todavia não disponibiliza TED, extrato ou qualquer outra forma de disponibilização do valor à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da transação comercial. Dessa forma, não tendo o réu exibido o comprovante de transferência ou documento similar que comprove a transação, ônus que lhe incumbia, tem-se por inexistente a contratação, resultando indevidos os descontos, atraindo os efeitos da Súmula 18, do E. TJPI que assim reza: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” SÚMULA 18 Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Logo, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 73981178. No que concerne ao pedido de restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos para a evidenciação de sua necessidade: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Muito embora esteja caracterizado pagamento indevido de valores pela parte autora, não restou comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não havendo que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor. Neste sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000921-19.2022.8.17.2950 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-19.2022.8.17.2950, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - SUBSISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES. A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, não demonstrados danos morais e a subsistência de danos materiais ao autor em decorrência disso, afastam-se indenizações a este título. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira. (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Dessa forma, todos os descontos referentes ao empréstimo consignado em questão são nulos, devendo tais descontos serem imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé. Descabe, ainda, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bemestar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Assim, o feito merece procedência em parte. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato nº 73981178; b) determinar a restituição simples das parcelas não prescritas pela consignação de nº 73981178. Na vigência da Lei no 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso (danos materiais). Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à Instância Superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:24
Decurso de Prazo
20/05/2025, 10:19
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:05
Publicação
05/05/2025, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.. MARCOS PARENTE, 29 de abril de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800170-72.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.. MARCOS PARENTE, 29 de abril de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800170-72.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:34
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:00
Petição (Contestação)
22/04/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Tendo em vista o cumprimento do determinado na decisão retro,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800170-72.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECEBO a emenda à petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, concedo, por ora, à parte autora a gratuidade da justiça. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Em seguida, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC). Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Após, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente